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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 30

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700030 30 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 entre os gestores LGBTQIA+ das 3 (três) esferas de governo para a regulamentação e a operacionalização das políticas públicas de Direitos Humanos LGBTQIA+. Art. 2º Compete à Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+: I - decidir sobre os aspectos operacionais e de articulação a respeito das políticas públicas LGBTQIA+, em conformidade com a definição da política consubstanciada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ - CLGBTQIA+; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços em Direitos Humanos LGBT Q I A + , principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; e III - fixar diretrizes para o enfrentamento à violência contra pessoas LGBTQIA+, procurando integrar as ações federais, estaduais, distrital e municipais. Art. 3º A Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ será composta pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e pelos responsáveis diretos pelas políticas LGBTQIA+ instituídas a nível nacional, estadual, distritaI e municipal, de acordo com as seguintes disposições: I - a composição da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ adotará a representação dos 3 (três) níveis da federação; II - a participação dos entes estaduais, distrital e municipais na Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ será voluntária e ocorrerá por meio de adesão de Termo de Cooperação Federativa, observados os critérios a serem definidos em Regimento Interno; e III - a lista dos entes interessados será homologada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e divulgada no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. Os entes federativos poderão solicitar a substituição de seus(suas) respectivos(as) representantes, a qualquer tempo, junto à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, por meio de ofício. Art. 4º A Comissão será coordenada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ que elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da constituição da Comissão, seu Regimento Interno. Art. 5º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, podendo ser convocada extraordinariamente. Art. 6º A participação no âmbito desta Comissão é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 7º A aplicação desta Portaria será regulamentada no que for necessário. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 289, DE 16 DE MAIO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para esclarecer as violações de Direitos Humanos contra as pessoas LGBTQIA+ na história brasileira, com a finalidade de garantir e efetivar os direitos à memória e à verdade histórica, e à dignidade das pessoas LG BT Q I A + . O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Grupo de Trabalho para esclarecer as violações de direitos humanos contra as pessoas LGBTQIA+ durante a história brasileira, com a finalidade de garantir e efetivar os direitos à memória, à verdade histórica e à dignidade das pessoas LGBTQIA+. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - assessorar o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania nas questões referentes às violações de Direitos Humanos cometidas contra as pessoas LG BT Q I A + ; II - recuperar e dar continuidade, no que couber, as recomendações finais do relatório final elaborado pela Comissão da Verdade, instituída pela Lei n° 12.528/2011; III - realizar estudos e discutir estratégias para o resgate da memória e esclarecimento da verdade histórica sobre crimes e perseguições contra as pessoas LG BT Q I A + ; IV - propor políticas públicas de direitos humanos voltadas para a promoção e efetivação dos direitos à memória e à verdade das pessoas LGBTQIA+, como elaboração e manutenção de novos e dos já existentes projetos de museus e acervos públicos de documentação histórica, bibliotecas e centros culturais sobre as histórias das pessoas LGBTQIA+, de seus movimentos sociais e populares organizados, e das violências institucionalizadas de que essas pessoas foram vítimas desde o Brasil Colônia; e V - propor relatório documental que sistematize fatos e acontecimentos históricos relativos à memória e à verdade das pessoas LGBTQIA+, em suas interseccionalidades. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por: I - oito representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo: a) dois da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; b) um do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; c) um da Assessoria Especial de Democracia, Memória e Verdade; d) um da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade; f) um da Assessoria Especial de Comunicação Social; e g) um da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos. II - dezessete representantes da Sociedade Civil, a serem designados mediante ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 3º Será convidado a participar do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, um representante de cada órgão a seguir, com indicação de titular e suplente: I - Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - Ministério da Educação; III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; IV - Secretaria de Participação Social, da Secretaria Geral da Presidência da República; V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão, da Advocacia-Geral da União; e VII - Conselho Nacional de Justiça. § 4º O(a) coordenador(a) do Grupo de Trabalho será indicado(a) por meio do ato de designação do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por pela coordenação. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, pessoas de notório saber em assuntos referentes ao tema em questão e representantes da área, os quais poderão emitir pareceres para apreciação do Colegiado. § 3º Em sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho estabelecerá o calendário de encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus objetivos específicos. § 4º Os encontros e demais atividades do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas de maneira totalmente virtual. § 5° O Grupo de Trabalho deliberará sobre a possibilidade de elaboração de anteprojeto de lei para criação de Comissão da Verdade sobre as violações de direitos humanos sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ na história do Brasil até a contemporaneidade. § 6° Caso o Grupo de Trabalho decida pela necessidade criação de Comissão da Verdade referida no parágrafo quinto, o seu relatório final deverá propor anteprojeto de lei sobre o tema. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + . Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis se necessário. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246, 30 de dezembro de 2022, Seção 1, nas páginas 234 e 235, no número de ordem 21, do anexo, onde se lê: "Rua Doutor Manoel de Almeida Belo, 1353, Bairro Novo, Olinda/PE", leia-se: "Rua Doutor Manoel de Almeida Belo, 1333, Bairro Novo, Olinda/PE", conforme Nota Técnica nº 10/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº 201929567) e Processo SEI nº 23000.011792/2023-48. R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 980, de 17 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, nº 217, de 18 de novembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45, na linha 24 do Anexo, onde se lê: "Rua 19, nº 241, Quadra 33, Lote 33, Bairro Setor Central, no município de Goiânia, no estado do Goiás, CEP 74030-090", leia-se: "Avenida T1, nº 1899, quadra 80, lote 07, Bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado do Goiás, CEP 74030-090", conforme Nota Técnica nº 25/2023/CGCIES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº 201930974 e Processo SEI nº 23000.036606/2022-01). INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA PORTARIA Nº 1.257, DE 17 DE ABRIL DE 2023 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IX do art. 24 do Regimento Geral do IFBA, resolve: Art. 1º Prorrogar por 1 (um) ano o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado para a Contratação de Professor Substituto regido pelo Edital nº 05, de 30 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 01/04/2022 (Edição 63, Seção 3, Página 49), na forma do seu item 9.1, cujo ato de homologação do Resultado Final foi publicado no DOU em 18/05/2022 (Edição 93, Seção 3, Página 56). Art. 2º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação. LUZIA MATOS MOTA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PORTARIA UFF Nº 68.530, DE 10 DE MAIO DE 2023 Criação do Instituto de Saúde de Nova Friburgo - ISNF O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 22, inciso XVII, do Estatuto da Universidade Federal Fluminense, e das Decisões CUV no 34/2007 e 14/2016, resolve: Formalizar a criação do Instituto de Saúde de Nova Friburgo - ISNF, com atividades de educação em nível de graduação nos cursos de Biomedicina, Fonoaudiologia e Odontologia, e pós-graduação Strictu Sensu em Odontologia, com sede na Rua Dr. Silvio Henrique Braune, 22 - Centro - Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.625-650. ANTONIO CLAUDIO LUCAS DA NOBREGA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 46, DE 16 DE MAIO DE 2023 O Pró-reitor Adjunto no exercício da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 282, de 05/03/2021, publicada no DOU de 11/03/2021, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo discriminado: 1 - Edital nº 59/2023 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 1.1 - FACULDADE DE COMUNICAÇÃO - CAMPUS JUIZ DE FORA 1.1.1 - Seleção nº 47: Departamento de Técnicas Profissionais e Conteúdos Estratégicos - Processo nº 23071.903949/2023-20 - Nº Vagas: 01 (uma) . Classificação Nome Nota . 1º RENATA VENISE VARGAS PEREIRA 8,20 . 2º GUSTAVO TEIXEIRA DE FARIA PEREIRA 7,24 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WARLESON PERES