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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 38

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700038 38 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13/SARAD/ALF/BHE/MG, DE 15 DE MAIO DE 2023 Inclusão de interessados no Cadastro de Despachante Aduaneiro A Delegada DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . NOME DO INTERESSADO Nº do CPF Nº DO PROCESSO . KAMILA DE FATIMA FONSECA BATISTA 112.289.346-90 13031.125354/2023-45 AMANDA MARTHA VIEIRA SCARLATELLI LIMA DUTRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE PORTARIA Nº 42, DE 16 DE MAIO DE 2023 Exclui pessoa jurídica do REFIS O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1o Excluir a pessoa jurídica DEIG ENGENHARIA E CONSULTORIA TECNICA EM ENERGIA LTDA - CNPJ: 42.850.636/0001-72, do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, de acordo com o inciso II do Art. 5º da Lei 9.964/2000: "inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000/pagamentos irrisórios", conforme registrado no processo administrativo 10134.721077/2019-73, com efeitos a partir de 01/06/2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 91, DE 15 DE MAIO DE 2023 Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o artigo 40, da Lei Nº 10.855, de 30 de abril de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13113.136786/2023-71, resolve: Art. 1º Fica concedido à Pessoa Jurídica KAROON PETROLEO & GAS LTDA, inscrita no CNPJ 09.347.916/0001-97, habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para fins de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme definido no artigo 40, da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações. Art. 2º Esta autorização se aplica a todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica, e implica o cumprimento das obrigações contidas na IN RFB Nº 2121/2022. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 12, DE 16 DE MAIO DE 2023 Inclusão no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Incluída no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição: . NOME CPF P R O C ES S O . JOICE DA COSTA COELHO BLOISE 101.508.177-03 12466.720251/2023-11 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.007, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Os serviços de agenciamento marítimo prestados, em território nacional, pela Consulente a armadores domiciliados no exterior, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero nas operações de câmbio referentes ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, prevista no inciso I do artigo 15- B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511, de 20 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e §1º. Lei nº 8.894, de 1994, art.1º, caput e §2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art.15-B, caput e inciso I, § 4º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.008, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS MUNICIPAIS. Incide IRRF sobre os pagamentos relativos a verbas de natureza sucumbencial efetuados a advogados públicos municipais. Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária e não constituem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento ao disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal. Tendo em vista a destinação diversa do produto da retenção sobre vencimentos e sobre honorários sucumbenciais - Município e União, respectivamente - as bases de cálculo devem ser consideradas em separado. Caso o pagamento seja diferido em respeito ao teto constitucional, a retenção - calculada mediante a aplicação das alíquotas progressivas sobre o total dos rendimentos efetivamente pagos na operação - somente será efetuada quando da efetiva disponibilização dos valores aos beneficiários. Cabe à entidade que efetuar a retenção na fonte a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf, bem como o fornecimento do comprovante de rendimentos aos advogados, a fim de possibilitar-lhes o correto preenchimento da declaração de ajuste anual. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 - COSIT, DE 21 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 244, DE 15 DE MAIO DE 2023 Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020, na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e considerando o que consta no dossiê nº 13032.229938/2023-89 declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04 e matrícula CEI da obra sob o nº 90.014.21602/79, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado Reforço de transmissão de energia elétrica na Subestação Barra Bonita (Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT nº 003/2022, de 14 de outubro 2022 - Resolução Normativa ANEEL nº 1.020, de 2022), aprovado pela Portaria nº 1895/SPE/MME, de 24 de fevereiro de 2023, do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU 06.03.2023), de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, destinada ao setor energia, localizado no Município de Barra Bonita, Estado de São Paulo, com prazo estimado de execução obra de 14.10.2022 a 14.04.2024 e estimativas de desoneração previstas Portaria. Art. 3º o período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 245, DE 16 DE MAIO DE 2023 Aprova o fornecimento de selos de controle do tipo uísque / amarelo, para selagem no exterior. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 n° 229, de 30 de junho de 2022, e no processo nº 13032.372276/2023-66, aprova: Art. 1º O fornecimento de 600 (seiscentos) selos de controle, tipo uísque/amarelo, ao estabelecimento INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 36.357.994/0001-45, localizado na Rua Cacique Tibiriçá, 320 - Bairro Pauliceia - São Bernardo do Campo / SP, inscrito no Registro Especial nº 08119/0007, para selagem no exterior dos produtos descritos abaixo: . D ES C R I Ç ÃO CARAC TERÍSTICAS Q U A N T I DA D E . Tomatin Scotch Whisky Legacy Tipo: Uísque. Fabricante: Tomatin Distillery Co. Ltd. - Escócia. Acondicionamento: 100 caixas com 6 garrafas de 700 ml. 600 garrafas . T OT A L 600 garrafas