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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 67

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700067 67 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O consumo de energia incompatível com o porte do empreendimento poderá ser considerado como forma adicional de verificação da ausência do uso. § 3º Se, após a conclusão da instalação do empreendimento, o usuário mantiver uma área menor do que a outorgada por mais de 3 anos consecutivos, ficará sujeito à revogação parcial da outorga. CAPÍTULO II DAS CONSEQUÊNCIAS REGULATÓRIAS Art. 14. O usuário inativo ou parcialmente instalado será comunicado sobre a possibilidade de revogação de sua outorga de direito de uso de recursos hídricos. § 1º O usuário terá prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação, para contestação, apresentando evidências que apontem para a regularidade do empreendimento e o cumprimento da outorga. § 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação justificada do usuário. § 3º Os prazos legais quanto ao início e conclusão de empreendimentos e inatividade contemplam toda a necessidade de licenças ambientais, fundiárias e demais providências indispensáveis à implantação do empreendimento e ao uso de recursos hídricos. § 4º A comunicação prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso de manifestação de ausência do uso pelo próprio usuário ou responsável técnico. § 5º O usuário que demonstrar a iminência de início do uso de recursos hídricos poderá ter sua outorga mantida, por comunicação do Superintendente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos. § 6º Para a comprovação prevista neste artigo, o usuário poderá apresentar as seguintes evidências: I - relatório fotográfico identificando existência ou obras do sistema de captação ou do sistema de irrigação; II - contas de energia compatíveis com o porte do empreendimento, no caso do PMI; III - registro de equipamento de medição do volume de captação por meio do aplicativo declara Água; IV - outras evidências. Art. 15. A falta de contestação será entendida como reconhecimento tácito de inatividade ou não implantação/conclusão do empreendimento. Art. 16. Vencidas as etapas de contestação, a proposta de revogação parcial ou total das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será encaminhada à instância deliberativa competente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os procedimentos descritos nesta Resolução serão adotados a critério da ANA e, preferencialmente, em bacias ou sistemas hídricos que: I - apresentem comprometimento hídrico superior a 70% no mês mais crítico; II - apresentem conflito pelo uso dos recursos hídricos; III - sejam indicados no planejamento estratégico da ANA ou no plano plurianual de fiscalização. § 1º Os procedimentos previstos nesta Resolução não se aplicam aos casos em que a inatividade do usuário for decorrente de restrição imposta por ato normativo da ANA. § 2º A restrição total ao uso, imposta por ato regulatório da ANA, ensejará a extensão dos prazos definidos no art. 1º desta Resolução pelo mesmo período da restrição. Art. 18. Em caso de alteração, renovação ou transferência de titularidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, os prazos para início e conclusão da implantação do empreendimento, além do prazo máximo de inatividade, serão contados a partir da data da publicação da primeira outorga para a interferência. Parágrafo único. Em caso de alterações de outorga, a demanda correspondente ao incremento de quantitativos outorgados será tratada como uma nova outorga, para fins de contagem dos prazos. Art. 19. Os procedimentos definidos nesta Resolução serão adotados na análise dos pedidos de renovação, alteração ou transferência de titularidade de outorgas, a critério da ANA. Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput poderão ser ajustados para adequação ao uso efetivamente implantado ou, ainda, indeferidos quando se constatar a inatividade. Art. 20. O usuário que tiver a sua outorga revogada pode, a qualquer tempo, fazer novo pedido de outorga. Art. 21. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução poderão ser adotados, no que couber, para suspensão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de outras finalidades. Art. 22. O uso de recursos hídricos estará sujeito à cobrança até a data de revogação da outorga vigente. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023. MAURICIO ABIJAODI Diretor-Presidente Substituto FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA Diretor LUIS ANDRÉ MUNIZ Diretor INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE PORTARIA ICMBIO Nº 1.577, DE 5 DE MAIO DE 2023 Designar Gestor da Parceria celebrada pelo Acordo de Cooperação nº 20/2023 O GERENTE REGIONAL NORDESTE, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 177, de 7 de julho de 2022, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de Julho de 2022, resolve: Art. 1º - Designar, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a servidora abaixo relacionada como o agente público responsável pela gestão da parceria celebrada pelo Acordo de Cooperação nº 20/2023, e respectivo suplente, para acompanhamento e monitoramento de ações descritas no Termo de Compromisso Socioambiental Porto Sul - TCSA, que contempla as unidades de conservação geridas no Núcleo de Gestão Integrada ICMBio em Ilhéus (Parque Nacional (PARNA) Serra das Lontras, Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) de Una e Reserva Biológica (REBIO) de Una) e a Reserva Extrativista (RESEX) de Canavieiras, conforme acordo firmado entre Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, I - TAINA RIZZATO MENEGASSO, Chefe Substituta do ICMBio Ilhéus, matrícula SIAPE nº. 1714478 - Titular; II - ROBERTA FREITAS DE REZENDE SOUZA, Chefe do ICMBio Ilhéus, matrícula SIAPE nº. 1572636 - Suplente. Art. 2° - Será de incumbência do gestor da parceria: I - Acompanhar e monitorar a execução do Acordo de Cooperação descrito no caput; II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria; III - Reportar-se à Gerência Regional Nordeste e à COGEP, elaborando e emitindo os seguintes documentos: a) Relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria contendo a avaliação e homologação, quando aplicável, dos relatórios parciais e finais emitidos pela instituição parceira; b) Parecer Técnico Conclusivo de Avaliação do cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação e os resultados alcançados durante a execução da parceria. c) Preenchimento do formulário de cadastramento de projetos e parcerias, a ser enviado para a COGEP. Art. 3º - Na hipótese de impossibilidade de continuidade de acompanhamento do Acordo por parte do gestor da parceria, seu superior hierárquico assumirá as obrigações do mesmo até designação de novo gestor. Art. 4º - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual por parte da instituição parceira, o gestor da parceria a notificará para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL CAMILO LAIA A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU