DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700084 84 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Turismo GABINETE DA MINISTRA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MTur nº 8, de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2023, seção 1, página 172, Onde se lê: "Permuta e aloca cargos em comissão do Grupo-DAS e funções comissionadas- FCPE da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023", Leia-se: "Permuta Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023". Banco Central do Brasil ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE P AG A M E N T O S INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 382, DE 16 DE MAIO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB n° 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB n° 243, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 .................................................................. § 1º O requerente deve, até o dia útil anterior à data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI: I - enviar os certificados digitais, conforme as especificações contidas no "Manual de Redes do SFN", "Manual das Interfaces de Comunicação", "Manual de Segurança do SFN" e "Manual de Segurança do Pix", disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet; e II - testar a conectividade (enviar uma mensagem PIBR.001 e receber com sucesso a PIBR.002 do SPI). § 2º O não cumprimento do prazo de que trata o § 1º implica cancelamento do procedimento para o início das operações no ambiente de produção do SPI e necessidade de informação de nova data e hora previstas para o início das operações." (NR) "Seção IV Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de indireta para direta Art. 17-A O processo para a alteração da modalidade de participação do requerente no SPI de indireta para direta equipara-se ao processo de solicitação de participação direta no SPI e de abertura de Conta PI. §1º A solicitação para a alteração da modalidade deve ser formalizada junto ao Decem, conforme procedimentos estabelecidos por aquele departamento. §2º O requerente deve observar os demais procedimentos estabelecidos no Capítulo I, seções I a III, desta Instrução Normativa. Art. 17-B No processo de alteração do requerente para participante direto no SPI, a desvinculação do liquidante no SPI do participante indireto será realizada pelo Deban, sem o envio de mensagem REDA.031 pelo liquidante." (NR) "Seção V Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta Art. 17-C O processo para a alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta equipara-se a um processo de encerramento da Conta PI a pedido do titular, com manutenção de participação no arranjo Pix. Art. 17-D O requerente deverá solicitar o encerramento da Conta PI ao Deban por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data para encerramento. Parágrafo único. Na correspondência de que trata o caput, o requerente deverá informar a data e o horário pretendidos para o encerramento da Conta PI, assim como a data e o horário pretendidos para a alteração como participante indireto no SPI, observado que a data para a alteração deverá ser, no mínimo, 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta PI. Art. 17-E O registro do participante indireto no SPI será realizado por meio do envio da mensagem REDA.014 pelo liquidante após a conclusão do procedimento de alteração de que trata o parágrafo único do art. 17-D." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de junho de 2023. ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 507, DE 11 DE MAIO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, a remessa pela 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, de cópia da sentença proferida nos autos da RT 0020906- 17.2020.5.04.0020, ajuizada em face de PAQUETÁ CALÇADOS S/A (Nome fantasia: GASTON), com inscrição no CNPJ sob nº 01-098.983/0105-08, referindo que a maneira como o superior hierárquico da autora a tratava configurava "ofensa ao patrimônio moras e personalíssimo da trabalhadora"; Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República; Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PAQUETÁ CALÇADOS S/A (Nome fantasia: GASTON), com inscrição no CNPJ sob nº 01-098.983/0105-08, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº NF 003148.2022.04.000/3; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 13, DE 9 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 12, referente à sessão realizada em 2 de maio de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-004.076/2023-0, TC-005.718/2022-8, TC-022.159/2022-3 e TC- 029.589/2020-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-033.426/2019-8 e TC-040.927/2021-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-016.179/2015-3 e TC-037.102/2021-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-000.678/2018-0, TC-006.323/2021-9 e TC-015.673/2022-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3587 a 3701 e 3716 a 3807. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3497 a 3586 e 3702 a 3715, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-041.106/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveinão compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Fabrício Valle Dutra. Acórdão nº 3497. Na apreciação do processo TC-029.701/2017-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Daniel Chernicharo da Silveira e Fabrício Santos Toscano não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Pedro José Missagia Filho, Margarete Missagia, Felipe Missagia e Drogaria Itaunas Ltda. Acórdão nº 3498. Na apreciação do processo TC-042.763/2021-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Manuella Barbosa Macola não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Washington Luís de Oliveira. Acórdão nº 3499. Na apreciação do processo TC- 008.604/2021-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Clara Rachel Feitosa Petrola, em nome de José Sydrião de Alencar Júnior. Acórdão nº 3500. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 285, DE 16 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 202; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.114342/2023-48, decide: Art. 1º Deferir o pedido da LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA., CNPJ nº 06.789.401/0001-59, para a supressão da linha BELO HORIZONTE(MG) - SÃO SEBASTIÃO(SP), prefixo 06-0459-60. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de BELO HORIZONTE (MG), BETIM (MG) e PERDÕES (MG) para CARAGUATATUBA (SP) e SÃO SEBASTIÃO (SP), na Licença Operacional - LOP de número 202. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de julho de 2023. RICARDO TIMOTEO ANTUNES Ministério dos Transportes