DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Natascha Rodenbusch Valente (OAB-RS 56.833) e Alexandre Melo Soares (OAB-RS 51.040), representando Carlos Antônio Sasse; Andrey Vargas do Nascimento (OAB-DF 13152-E), Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250) e outros, representando Mário dos Santos Barbosa; Décio Itiberê Gomes de Oliveira (OAB-RS 12.725), representando Fabricio Valle Dutra; Bruno Ribeiro Silva de Oliveira (OAB-DF 25.425), Rudson Avelar Caetano (OAB-DF 36.373), representando Garden Turismo e Eventos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com os recursos do Contrato 25/2012, celebrado entre a referida pasta ministerial e a empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. - ME, tendo por objeto a prestação de serviços de organização de eventos e correlatos, sob demanda, em todo território nacional, abrangendo planejamento, organização, coordenação e execução, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. Mário dos Santos Barbosa; 9.2. considerar iliquidáveis as contas da empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. (CNPJ 07.389.443/0001-65), com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando-lhe o seu trancamento e, consequente arquivamento do processo com relação à referida empresa; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", ambos da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas do Sr. Fabrício Valle Dutra, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos: . Data de ocorrência Débito (R$) . 28/12/2012 127.076,96 9.4. aplicar ao Sr. Fabrício Valle Dutra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento: 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3497- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3498/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.701/2017-1. 1.1. Apenso: 008.128/2018-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Drogaria Itaúnas Ltda. - ME (01.711.245/0001-90); Felipe Santos Alves Missagia (110.640.097-60); Margarete dos Santos Alves Missagia (652.493.307-97); Pedro José Missagia Filho (799.712.887-53). 3.2. Recorrentes: Drogaria Itaúnas Ltda. - ME (01.711.245/0001-90); Felipe Santos Alves Missagia (110.640.097-60); Margarete dos Santos Alves Missagia (652.493.307-97); Pedro José Missagia Filho (799.712.887-53). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Drogaria Itaúnas Ltda - ME; Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Pedro José Missagia Filho; Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Felipe Santos Alves Missagia; Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Margarete dos Santos Alves Missagia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Drogaria Itaúnas Ltda - ME; pelo sr. Felipe Santos Alves Missagia, pela sra. Margarete dos Santos Alves Missagia e pelo sr. Pedro José Missagia Filho em desfavor do Acórdão 6.586/2019-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela Drogaria Itaúnas Ltda - Me; pelo sr. Felipe Santos Alves Missagia, pela sra. Margarete dos Santos Alves Missagia e pelo sr. Pedro José Missagia Filho, tendo em vista que a espécie recursal não é adequada para impugnar decisões proferidas em processos de tomada de contas especial; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3498- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3499/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.763/2021-5. 1.1. Apenso: 019.446/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Washington Luís de Oliveira (425.175.323-20). 3.2. Recorrente: Washington Luís de Oliveira (425.175.323-20). 4. Entidades: Município de Bacuri - MA e Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manuella Barbosa Macola (OAB-DF 64.218) e Cassio Barbosa Macola (OAB-DF 48.798), representando Washington Luís de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Washington Luís de Oliveira contra o Acórdão 2.415/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 2.415/2022-1ª Câmara; 9.2. com fundamento no art. 1° da Lei 9.873/1999 c/c o art. 2° da Resolução- TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; 9.3. arquivar o processo; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3499- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3500/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.604/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Avila Ramos (034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB-CE 11.750), representando José Sydrião de Alencar Junior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250) e Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB-CE 3.625), representando Otilia Martins Rodrigues; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250), representando Francisco das Chagas Avila Ramos; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250), representando Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250) e Ubiratan Diniz de Aguiar (OA B - C E 3.625), representando Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250), representando José Arnaldo Silva dos Santos; Otilia Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas e de outros responsáveis, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio BNB/Fundeci 2012/312, que teve por objeto a colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "Proposta para Desenvolvimento de Sistema de Gestão de Financiamentos com Utilização de Tecnologia da Informação", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 5º, incisos I e II, e § 7º, 214, inciso III, alínea "a", e 217, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), de José Arnaldo Silva dos Santos, de Carlos Roberto Martins Rodrigues, de Francisco das Chagas Ávila Ramos, da Expert-TI Comunicação Ltda. e de José Sydrião de Alencar Junior; 9.2. condenar o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, ou seus herdeiros legais, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), José Arnaldo Silva dos Santos, Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e José Sydrião de Alencar Junior, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A.: . Data de Referência Valor (R$) . 18/10/2012 89.980,00 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), José Arnaldo Silva dos Santos, Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e José Sydrião de Alencar Junior, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;