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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 93

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ilka Alves de Araujo, determinando o registro correspondente; 9.2. dar ciência da presente deliberação à interessada e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3533- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3534/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.628/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Bráulio Lúcio Madureira Martins (219.780.776-53). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do sr. Bráulio Lúcio Madureira Martins; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação ao interessado no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao interessado proferida na Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3534- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3535/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.099/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sueli Bystroff (051.864.868-09). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Sueli By s t r o f f ; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à interessada; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável à interessada proferida no processo trabalhista 0000220-08.2016.5.10.0010, originalmente proposto junto à Justiça do Trabalho da 10ª Região. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3535- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3536/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.103/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Eliane Neiva de Carvalho (003.768.491-42). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Eliane Neiva de Carvalho; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à interessada; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável à interessada proferida no processo trabalhista 0005114-88-2015.5.10.0001, originalmente proposto junto à Justiça do Trabalho da 10ª Região. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3536- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3537/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.109/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ewelin Vieira dos Santos Xavier (002.711.562-36). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Ewelin Vieira dos Santos Xavier; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à interessada; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável à interessada proferida no processo trabalhista 0001890-60.2016.5.11.0008, originalmente proposto junto à Justiça do Trabalho da 11ª Região. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3537- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3538/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.970/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessado: Edson Ramão Pereira da Silva (942.387.900-49). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do sr. Edson Ramão Pereira da Silva; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao interessado proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3538- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3539/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.293/2022-3. 1.1. Apenso: 004.919/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria). 3. Recorrente: Rosimare Alves Ribeiro Petitjean (403.289.706-97). 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Rosimare Alves Ribeiro Petitjean contra o Acórdão 351/2023-1ª Câmara (relator: Ministro Weder de Oliveira), que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. ordenar excepcionalmente o registro do ato, mantendo-se a apreciação pela sua ilegalidade, e tornar insubsistente o item 1.7.2.1 do acórdão recorrido; e 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3539- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.