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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 100

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Douglas José de Araújo no cargo de técnico bancário, submetido a esta Corte pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Douglas José de Araújo; 9.2. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial; 9.3. informar à Caixa Econômica Federal sobre o decidido, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão ao interessado. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3569- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3570/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.313/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Maria Barroso da Costa (160.737.382-34). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pauini - AM. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa, representando Maria Barroso da Costa; Lucas Marlesio Ferreira de Oliveira ( OA B - A M 4.823), representando Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de Maria Barroso da Costa, ex-prefeita do Município de Pauini/AM, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao referido município no exercício de 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de apresentadas por Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa, administrador provisório do espólio de Maria Barroso da Costa; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria Barroso da Costa, condenando o seu espólio ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/1/2015 6.767,00 . 29/1/2015 2.867,30 . 29/1/2015 6.941,60 . 29/1/2015 7.509,00 . 29/1/2015 4.825,00 . 29/1/2015 7,80 . 29/1/2015 7,80 . 29/1/2015 7,80 . 29/1/2015 8.651,80 . 30/1/2015 8.994,20 . 30/1/2015 2.920,00 . 30/1/2015 7,80 . 30/1/2015 7,80 . 24/2/2015 3.500,35 . 24/2/2015 7,80 . 13/3/2015 5.800,00 . 13/3/2015 2.392,50 . 13/3/2015 3.885,50 . 13/3/2015 2.764,30 . 13/3/2015 7,80 . 13/3/2015 7,80 . 24/3/2015 6.085,70 . 24/3/2015 7,80 . 10/6/2015 6.755,75 . 10/6/2015 5.834,00 . 10/6/2015 7,80 . 10/6/2015 7,80 . 10/6/2015 2.718,25 . 14/7/2015 5.935,75 . 14/7/2015 3.240,50 . 14/7/2015 2.792,00 . 14/7/2015 7,80 . 14/7/2015 7,80 . 15/7/2015 78,50 . 15/7/2015 1.491,50 . 29/7/2015 2.553,00 . 29/7/2015 3.000,00 . 29/7/2015 3.882,22 . 29/7/2015 4.550,00 . 29/7/2015 7,80 . 19/8/2015 3.987,25 . 3/9/2015 6.010,00 . 3/9/2015 7.550,00 . 3/9/2015 6.982,00 . 3/9/2015 2.600,00 . 3/9/2015 7,85 . 3/9/2015 7,85 . 3/9/2015 7,85 . 3/9/2015 7,85 . 11/9/2015 5.900,00 . 11/9/2015 7.890,00 . 11/9/2015 7,85 . 11/9/2015 7,85 . 14/10/2015 5.990,00 . 14/10/2015 7.241,00 . 14/10/2015 5.550,00 . 14/10/2015 7,85 . 14/10/2015 7,85 . 14/10/2015 7,85 . 16/10/2015 8.020,25 . 19/10/2015 7.850,00 . 29/10/2015 2.500,00 . 13/11/2015 6.640,00 . 13/11/2015 6.134,00 . 13/11/2015 3.945,00 . 13/11/2015 8.975,75 . 13/11/2015 8.683,50 . 13/11/2015 4.930,00 . 13/11/2015 4.250,00 . 13/11/2015 7,85 . 13/11/2015 7,85 . 13/11/2015 7,85 . 13/11/2015 7,85 . 13/11/2015 7,85 . 18/11/2015 6.101,25 . 18/11/2015 6.170,00 . 18/11/2015 4.300,00 . 18/11/2015 3.880,00 . 18/11/2015 7,85 . 23/12/2015 7.800,00 . 23/12/2015 6.101,25 . 23/12/2015 9.561,75 . 23/12/2015 7,85 . 28/12/2015 6.101,20 . 30/12/2015 5.940,00 . 30/12/2015 5.870,00 . 30/12/2015 9.203,00 . 30/12/2015 7,85 . 31/12/2015 7,85 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. comunicar esta decisão ao Sr. Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa, administrador provisório do espólio de Maria Barroso da Costa, à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3570-13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3571/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.510/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios Ambientais (09.083.572/0001-56); Júlio César Santos de Morais (128.113.078-85). 4. Unidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial da Cultura em desfavor de Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios Ambientais e Júlio César Santos de Morais, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Projeto Cultural Pronac 096646 - "Projeto Cinema na Escola", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar os responsáveis Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios Ambientais e Júlio César Santos de Morais revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;