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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 101

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700101 101 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar irregulares as contas de Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios Ambientais e Júlio César Santos de Morais e condená-los ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/12/2011 213.000,00 . 14/9/2012 150.000,00 9.3. aplicar ao responsável Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios Ambientais multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. aplicar ao responsável Júlio César Santos de Morais multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no estado de São Paulo. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3571-13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3572/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.690/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Caroline Rocha Ramos Frata (064.989.559-29); Farmácia Metropolitana Ltda. (13.913.758/0001-62). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitor Reichmann Mendes (OAB/PR 96.299), Cassiano Altoé (OAB/RJ 142.963) e outros, representando a Farmácia Metropolitana Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Metropolitana Ltda., em solidariedade com sua sócia-administradora responsável, devido à aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Farmácia Metropolitana Ltda. e por Caroline Rocha Ramos Frata; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, julgar irregulares as suas contas e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 08/03/2016 2,40 . 08/03/2016 40,20 . 08/03/2016 14,40 . 08/03/2016 21,60 . 08/03/2016 6.499,25 . 09/03/2016 2.694,87 . 09/03/2016 41,27 . 09/03/2016 102,24 . 01/04/2016 1,80 . 01/04/2016 13,61 . 01/04/2016 2.411,91 . 01/04/2016 6.901,00 . 01/04/2016 25,56 . 29/04/2016 6,60 . 29/04/2016 6.858,30 . 29/04/2016 1,80 . 03/05/2016 21,85 . 03/05/2016 2.456,73 . 03/05/2016 25,56 . 31/05/2016 6.971,45 . 31/05/2016 2.136,24 . 31/05/2016 45,30 . 31/05/2016 28,58 . 31/05/2016 15,90 . 31/05/2016 25,56 . 30/06/2016 20,77 . 30/06/2016 28,87 . 30/06/2016 1,80 . 30/06/2016 2.375,19 . 30/06/2016 8.811,05 . 30/06/2016 137,10 . 30/06/2016 15,90 . 30/06/2016 25,56 . 03/08/2016 1.253,88 . 03/08/2016 8.300,45 . 03/08/2016 30,30 . 03/08/2016 182,19 . 03/08/2016 155,00 . 03/08/2016 51,12 . 03/08/2016 15,90 . 09/09/2016 9.346,90 . 09/09/2016 1.232,01 . 09/09/2016 222,30 . 09/09/2016 287,74 . 09/09/2016 25,56 . 09/09/2016 15,90 . 30/09/2016 1.326,78 . 30/09/2016 33,90 . 30/09/2016 51,12 . 30/09/2016 345,52 . 30/09/2016 214,70 . 30/09/2016 8.557,85 . 11/11/2016 189,90 . 11/11/2016 25,56 . 11/11/2016 292,89 . 11/11/2016 8.402,95 . 11/11/2016 1.705,86 . 11/11/2016 33,90 . 29/11/2016 33,90 . 29/11/2016 7.875,05 . 29/11/2016 339,10 . 30/11/2016 1.484,73 . 30/11/2016 328,24 . 30/11/2016 25,56 . 29/12/2016 5.807,65 . 29/12/2016 33,90 . 29/12/2016 435,20 . 04/01/2017 350,13 . 04/01/2017 1.421,55 . 04/01/2017 25,56 . 20/02/2017 5.234,10 . 20/02/2017 183,00 . 20/02/2017 33,90 . 24/02/2017 354,20 . 24/02/2017 726,57 . 24/02/2017 25,56 . 09/03/2017 1.452,33 . 09/03/2017 6.530,95 . 09/03/2017 138,91 . 09/03/2017 141,10 . 09/03/2017 14,10 . 04/04/2017 6.946,05 . 04/04/2017 2.348,46 . 04/04/2017 119,10 . 04/04/2017 97,91 . 16/05/2017 8.412,70 . 16/05/2017 2.411,64 . 16/05/2017 123,40 . 16/05/2017 69,91 . 16/06/2017 2.209,14 . 16/06/2017 5.386,20 . 16/06/2017 102,30 . 16/06/2017 35,35 . 29/06/2017 6.595,80 . 29/06/2017 3.001,59 . 29/06/2017 19,15 . 29/06/2017 42,30 . 27/07/2017 6.790,80 . 27/07/2017 2.893,59 . 27/07/2017 90,40 . 27/07/2017 13,75 . 21/08/2017 1.951,02 . 21/08/2017 32,90 . 22/08/2017 4.826,00 . 22/08/2017 66,90 . 22/09/2017 12,96 . 22/09/2017 7.437,00 . 22/09/2017 3.538,08 . 22/09/2017 202,20 . 20/10/2017 255,30 . 20/10/2017 4.706,37 . 20/10/2017 7.118,20 . 20/10/2017 24,55 . 15/12/2017 8.016,00 . 15/12/2017 5.189,13 . 15/12/2017 87,60 . 15/12/2017 50,22 . 16/12/2017 4.851,36 . 16/12/2017 7,02 . 18/12/2017 8.278,80 . 18/12/2017 80,40 . 06/02/2018 4.711,23 . 06/02/2018 7.975,60 . 06/02/2018 49,43 . 06/02/2018 108,00 . 02/03/2018 4.945,86 . 02/03/2018 7.797,20 . 02/03/2018 93,60 . 02/03/2018 34,67 . 02/04/2018 4.094,01 . 02/04/2018 7.183,60 . 02/04/2018 45,60 . 02/04/2018 23,87 . 03/05/2018 24,30 . 03/05/2018 5.158,89 . 04/05/2018 31,20 . 04/05/2018 7.943,20 . 04/05/2018 18,00 . 04/06/2018 7.639,38 . 04/06/2018 7.664,50