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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 102

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700102 102 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 04/06/2018 195,00 . 04/06/2018 62,35 . 10/07/2018 7.757,80 . 10/07/2018 6.255,09 . 10/07/2018 35,40 . 10/07/2018 17,82 . 01/08/2018 21,60 . 01/08/2018 7.036,90 . 01/08/2018 7.080,21 . 01/08/2018 68,76 . 17/08/2018 5.501,10 . 17/08/2018 53,46 . 17/09/2018 5.492,88 . 17/09/2018 21,60 . 10/10/2018 21,60 . 10/10/2018 5.389,50 . 10/10/2018 6.570,72 . 10/10/2018 103,54 . 29/10/2018 3.663,20 . 29/10/2018 3.585,60 . 29/10/2018 15,30 . 05/12/2018 4.477,80 . 05/12/2018 5.488,29 . 05/12/2018 277,44 . 05/12/2018 10,80 . 27/12/2018 4.923,50 . 27/12/2018 4.186,08 . 27/12/2018 175,93 . 27/12/2018 226,80 . 12/02/2019 3.597,30 . 12/02/2019 85,59 . 12/02/2019 138,40 . 12/02/2019 3.031,29 9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República no Paraná, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3572- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3573/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.013/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Juliana Fogaça Cardoso (037.447.989-50); Farmácia San Francisco/MLJ Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda. (10.380.092/0001-36). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 28/2/2014 a 3/7/2015, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Juliana Fogaça Cardoso e a Farmácia San Francisco/MLJ Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda. revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as suas contas, condenando-as, solidariamente, ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 28/02/2014 905,20 . 16/04/2014 950,09 . 12/05/2014 1.251,61 . 30/05/2014 944,90 . 02/06/2014 189,54 . 06/07/2014 2.539,35 . 07/07/2014 779,25 . 31/07/2014 1.010,10 . 01/08/2014 163,62 . 01/09/2014 1.408,90 . 09/09/2014 243,81 . 01/10/2014 3.509,00 . 02/10/2014 670,68 . 03/11/2014 4.674,37 . 28/11/2014 1.015,74 . 01/12/2014 4.797,20 . 14/01/2015 9.236,79 . 09/02/2015 11.568,97 . 03/03/2015 12.456,22 . 02/04/2015 12.647,85 . 05/05/2015 14.374,06 . 12/06/2015 13.632,30 . 15/06/2015 2.632,14 . 03/07/2015 13.324,40 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes multas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertá-las de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, informar do conteúdo desta deliberação a Procuradoria da República em Santa Catarina, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e às responsáveis. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3573- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3574/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 014.017/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Marcelo Eduardo de Lima Nunes (005.846.709-23); Marcelo Eduardo de Lima Nunes Ltda. (13.482.109/0001-54). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 27/3/2012 a 2/10/2014, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Marcelo Eduardo de Lima Nunes e Marcelo Eduardo de Lima Nunes Ltda. revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as suas contas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) D/C . 27/03/2012 42,80 D . 27/03/2012 362,11 D . 30/03/2012 27,17 D . 30/03/2012 100,03 D . 27/04/2012 76,72 D . 27/04/2012 890,84 D . 12/06/2012 211,24 D . 12/06/2012 483,30 D . 14/06/2012 30,68 D . 14/06/2012 358,48 D . 27/07/2012 567,65 D . 27/07/2012 1.279,79 D . 23/08/2012 669,81 D . 23/08/2012 1.309,95 D . 23/08/2012 2,40 D . 10/09/2012 2,40 D . 10/09/2012 618,33 D . 10/09/2012 1.028,90 D . 08/10/2012 819,17 D . 08/10/2012 1.867,50 D . 08/11/2012 14,10 D . 08/11/2012 1.899,56 D . 08/11/2012 4.842,59 D . 18/12/2012 9,72 D . 18/12/2012 3.051,16 D . 18/12/2012 19.529,23 D . 30/12/2012 17,28 D . 30/12/2012 2.875,43 D . 30/12/2012 28.492,89 D . 19/02/2013 394,41 D . 19/02/2013 6.597,39 D . 07/03/2013 979,50 D . 07/03/2013 9.740,15 D . 14/03/2013 16,80 D . 14/03/2013 69,00 D