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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 105

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700105 105 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 que tinha por objeto o instrumento descrito como "Ações de Promoção Turística do Município Salgadinho", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Luís Antônio de Araújo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luís Antônio de Araújo, com fundamento no art. 16, III, 'a' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir indicada (débito), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, abatendo-se a restituição parcial já ocorrida (crédito), calculado a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 12/9/2012 161.404,80 Débito . 19/7/2014 51.072,90 Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Luís Antônio de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Adenilson Pereira de Arruda a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, I, do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado no Município de Caruaru, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, fazendo-se referência à ação civil de improbidade administrativa 0801048- 12.2017.4.05.8302; 9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3580- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3581/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.733/2022-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ozório Anchises (066.269.631-04). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Ozorio Anchises pelo Senado Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ozório Anchises (90496/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise as parcelas de quintos incorporadas pelo interessado, conforme examinado na proposta de deliberação, e esclareça o cálculo e valores referentes à "parcela compensatória-STF (RE 638115/CE)" constantes dos últimos contracheques do interessado, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, conforme já determinado no Acórdão 661/2023-Plenário; 9.3.32. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas nestes autos, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.43. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3581- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3582/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.850/2020-2. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Porto da Construção Ltda. (03.965.980/0001-55); Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. (10.272.663/0001-19); Uilson de Moura Franca (688.528.194-87). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cínthia Rafaela Simões Barbosa (OAB/PE 32.817), representando Uilson de Moura Franca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Uilson de Moura Franca e das empresas Porto da Construção Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Camocim de São Félix/PE, no âmbito do contrato de repasse 2692.1012025-35 (Siafi 798125), cujo objeto foi a execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos graníticos no referido município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, as empresas Porto da Construção Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Uilson de Moura Franca; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Uilson de Moura Franca, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e condená-lo, solidariamente com as empresas Porto da Construção Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 6/5/2016 (débito) 21.611,38 . 6/5/2016 (débito) 16.568,95 . 10/6/2016 (débito) 171.810,01 . 22/2/2019 (crédito) 11.733,34 9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Uilson de Moura Franca e às empresas Porto da Construção Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia desta deliberaçãoà Caixa Econômica Federal, ao Sr. Uilson de Moura Franca e às empresas Porto da Construção Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda.; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3582- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3583/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.136/2020-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável/Interessado: 3.1. Responsável: Aldemir da Silva Lopes (322.282.522-04). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Marechal Thaumaturgo/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município de Marechal Thaumaturgo/AC pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Aldemir da Silva Lopes, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Aldemir da Silva Lopes e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . Data Valor (R$) . 12/8/2013 134,92 . 18/12/2013 78.051,84