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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 106

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700106 106 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar ao Sr. Aldemir da Silva Lopes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Aldemir da Silva Lopes multa fundamentada no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Acre, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3583- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3584/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.865/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05). 3.3. Recorrente: Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA) e Ilan Kelson de Mendonca Castro (8063/OAB-MA). 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto por Raimundo Alves Carvalho, contra o Acórdão 15.159/2021- TCU-1ª Câmara; Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao recorrente e demais interessados, bem como à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3584- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3585/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.294/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Federação das Indústrias do Estado do Paraná (76.709.898/0001-33); Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná (03.802.018/0001-03); Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná (03.776.284/0001-09). 4. Órgão/Entidade: Federação das Indústrias do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Napoleão Lopes Junior (OAB-PR 42.368), representando Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda.; Marco Antônio Guimarães (OA B - P R 22.427) representando Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Marco Antônio Guimarães (OAB-PR 22.427), representando Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná; Marco Antônio Guimarães (OAB-PR 22.427), representando Fe d e r a ç ã o das Indústrias do Estado do Paraná. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto, conjuntamente, pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná, contra o Acórdão 8.455/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.455/2021-TCU-1ª Câmara; 9.3. conhecer da representação, com supedâneo no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.4. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.5. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; 9.6. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Paraná, ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná, com base no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 2.0275/2020, que tem por objeto a prestação serviços de vigilância desarmada para unidades do Sistema FIEP da Região Campos Gerais (Guarapuava, Irati, Ponta Grossa, Telêmaco Borba), a fim de serem adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.6.1. falta de republicação do edital do certame diante da alteração do item 2.3, subitem II, do Anexo II do instrumento convocatório, que teve por objeto a exclusão da impossibilidade de participação de empresas optantes pelo Simples Nacional no certame, desrespeitando o disposto no item 19.5, alínea "c", do edital, os princípios administrativos da publicidade e da isonomia, previstos no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3330/2020-TCU- 2ª Câmara, relator E. Ministro-Substituto André de Carvalho; 9.6.2. falta de divulgação dos documentos de habilitação da licitante vencedora, do contrato administrativo e dos respectivos anexos e aditivos, dos eventuais recursos e contrarrazões apresentados pela licitante vencedora no sítio oficial do Sistema FIEP na internet e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, em desacordo com o princípio da publicidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com os arts. 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou LAI), combinado com o art, 64-A do Decreto 7.724/2012 (norma regulamentadora da LAI), inserido pelo Decreto 9.781/2019, bem como ao arrepio das recomendações do Acórdão 699/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3585- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3586/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.850/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Amalia Bigal Ramassotte (188.062.288-20); Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Recorrente: Amalia Bigal Ramassotte (188.062.288-20). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Amália Bigal Ramassotte, em face do Acórdão 524/2022-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8443/1992, combinado com os artigos 285, caput e § 2º, e 286, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3586- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3587/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.907/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Admilson Antunes Santana (717.853.297-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3588/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.444/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria das Graças Cunha e Silva (350.982.441-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3589/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.117/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Brenner Ribeiro do Couto Barros (121.869.357-67); Elaine Amaro Sampaio Pimentel da Silva (944.235.127-34); Elisama Fernandes da Silva (032.859.937-90); Elizete Fernandes da Silva (032.859.977-88); Fatima Cleise Barros Seoane (952.515.617-68); Glorissam Amaro Sampaio Pinheiro (548.121.197-15); Janete Ribeiro Costa (004.074.347-04); Janilda Ribeiro Costa (711.962.187-49); Janne Ribeiro Costa (860.824.007-63); Jorgina da Silva Satiro (032.659.147-80); Juliane Ribeiro Costa (012.910.907-03); Lidia Fernandes da Silva Costa (105.357.187-99); Marcos Ribeiro Costa (059.265.937-27); Maria Cleice Barros (516.789.347-04); Mariana Ribeiro Costa Antum (099.796.097-37); Mauro Ribeiro Costa (059.265.957-70); Mirian Fernandes da Silva Oliveira (002.349.797-12); Raquel Fernandes da Silva (882.358.077-34); Rosane Cleire Barros (776.031.927-49); Sabrina Conceicao Gomes Barbosa (959.993.107-68); Sara Fernandes da Silva Costa (019.531.947-88). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.