DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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ACÓRDÃO Nº 3590/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra Liliane Régis Ribeiro Coutinho Barbalho Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2008; Considerando que, de acordo com a Resolução TCU 344/2022, o prazo prescricional deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, no caso em apreço, o termo inicial para a contagem da prescrição data de 30/6/2009, quando foi apresentada a prestação de contas, e, que a primeira causa interruptiva do período corresponde à comunicação de pendências pelo FNDE, em 15/7/2009; Considerando que a segunda causa interruptiva da prescrição consiste na Informação 284/2013-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 5/8/2013, que informou sobre irregularidade relativa ao Parecer do Conselho de Alimentação Escolar/CAE e o terceiro ato inequívoco de apuração é o Parecer 5740/2018/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN, de 26/11/2018, propondo a não aprovação das contas; Considerando, portanto, que deve ser reconhecida as prescrições intercorrente e quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, ocorrida ainda na fase interna da tomada de contas especial; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.167/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Liliane Régis Ribeiro Coutinho Barbalho Silva (933.526.114- 91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio - RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3591/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; e 169, inciso V, do RI/TCU c/c arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 17 da Lei 8.443/92, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo MP/TCU, em: (a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Manuel Dernival dos Santos Neto, Silvio de Sousa Pinheiro e GD - Gestão e Desenvolvimento Empresarial Ltda. (Steinbeis-Sibe do Brasil); (b) julgar suas contas regulares, dando-lhes quitação plena; (c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis; (d) arquivar estes autos. 1. Processo TC-017.786/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.997/2018-4 (Representação) e 018.055/2020-6 (Monitoramento) 1.2. Responsáveis: Gd - Gestao & Desenvolvimento Empresarial Ltda (05.457.572/0001-18), Manuel Dernival Santos Neto (587.461.375-72) e Silvio de Sousa Pinheiro (671.730.715-34). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Ana Paula Del Vieira Duque (51.569/OAB-DF), Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53.330/OAB-DF), Alexandre Amaral de Lima Leal (21362/OAB-DF), Patriquenia Bueno Santos (31354/OAB-DF), André Luiz de Andrade Carneiro (24790/OAB-BA), Bruno Tommasi Costa Caribe (18464/OAB-BA) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3592/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE, em desfavor de João Teixeira Noronha, ex-prefeito de Paulo Ramos/MA, em razão de irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao Município de Paulo Ramos/MA à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2006, vigente de 1°/1/2006 a 31/12/2006; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 15/2/2007, data em que a prestação de contas foi efetivamente apresentada ao FNDE (art. 4º, inc. II, da Resolução); Considerando que, após o referido termo inicial, houve a ocorrência da prescrição intercorrente, em virtude do transcurso do prazo superior a 3 (três) anos entre o primeiro marco interruptivo (30/4/2008) e o segundo (27/6/2011), conforme item 28 da instrução da unidade técnica; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, em consonância com a manifestação da unidade técnica, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe pareceres convergentes que propõem o arquivamento dos autos (art. 143, V, "a", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, V, "a", do Regimento Interno/TCU e art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-025.247/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Teixeira Noronha (021.889.963-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulo Ramos - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3593/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se discute recurso de reconsideração interposto por Samuel Tadeu Lima Aflalo contra o Acórdão 2.518/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido, em 15/7/2022, tendo o prazo para interposição de recurso de reconsideração expirado, em 1/8/2022; e que o recurso foi oposto, em 9/3/2023, restando intempestivo em cerca de oito meses; Considerando que o art. 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo de quinze dias; Considerando, portanto, que ante o transcurso de prazo superior a oitenta dias para a interposição de recurso de reconsideração, não há se falar em exame de fatos novos a autorizar o conhecimento do recurso; Considerando que, no caso em tela, os processos de cobrança executiva foram constituídos (TCs 029.091/2022-5 e 029.092/2022-1) e o MP/TCU encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios, peça 13, dos processos de CBEx); Considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 deixa consignado que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição nos casos de dívidas sujeitas à cobrança judicial em que a documentação pertinente já tenha sido remetida aos órgãos ou entidades executores; Considerando, por conseguinte, que não mais é oportuna a análise da prescrição pelo TCU, nesta tomada de contas especial; Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do MP/TCU pelo não-conhecimento deste recurso de reconsideração; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285, caput e §2º, do RI/TCU, em não-conhecer deste recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação ao recorrente: 1. Processo TC-027.078/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.091/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.092/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Samuel Tadeu Lima Aflalo (153.226.962-53); Sérgio Hideki Hiura (304.134.352-53). 1.3. Recorrente: Samuel Tadeu Lima Aflalo (153.226.962-53). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio do Tauá - PA. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Iracy Pamplona (3393/OAB-PA), Helena Maria Rocha Lobato (4147/OAB-PA) e outros, representando Sérgio Hideki Hiura. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3594/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Benedito Sá de Santana, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União para execução do Programa de Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à Juventude, no exercício de 2004; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data do conhecimento da irregularidade ou do dano pelo TCU ou pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade (art. 4º, inciso IV); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição começou correr em 6/5/2005, quando foi emitido o Relatório de Fiscalização 420, pela Controladoria-Geral da União (peça 7); Considerando que a prescrição foi interrompida pela primeira vez em 9/9/2013, com a emissão da Nota Técnica 4728/2013, pelo então Ministério do Desenvolvimento social e Combate à Fome, que apontou a necessidade de notificação do responsável para a devolução dos recursos repassados (peça 9); Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre a data da irregularidade e a aludida Nota Técnica que deu andamento à apuração dos fatos; Considerando a proposição da AudTCE, com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial; Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso IV, 5º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Município de Sucupira do Norte/MA , em linha com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.565/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Benedito Sa de Santana (256.940.303-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sucupira do Norte/MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3595/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em face da não- comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos, mediante o Convênio 20001657200600191, à Secretaria de Justiça e da Cidadania do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a implantação do Comitê Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres; Considerando que, por meio do Acórdão 1730/2022-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 3575/2022-TCU-1ª Câmara, ambos relatados pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal julgou irregulares as contas de Leonardo Arruda Câmara e de Thiago Cortez Meira de Medeiros, condenando-os em débito, e aplicando ao último responsável multa; Considerando que, inconformado, Leonardo Arruda Câmara, após ter sido notificado da deliberação original em 23/5/2022 (peça 164), interpôs recurso de reconsideração (peça 194) em face do Acórdão 1730/2022-TCU-1ª Câmara, em 4/8/2022; Considerando que o recorrente havia oposto embargos de declaração ao Acórdão 1730/2022-TCU-1ª Câmara em 26/5/2022 (peça 161), os quais foram rejeitados pelo Acórdão 3575/2022-TCU-1ª Câmara, do qual tomou ciência em 21/7/2022 (peça 185); Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão do prazo para interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/92), e, portanto, para a análise de tempestividade, devem ser considerados o lapso ocorrido