DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700108 108 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 entre a notificação da decisão original e a oposição dos embargos, bem como o prazo entre a notificação da deliberação que julgou aos embargos e a interposição do presente recurso; Considerando que, entre a notificação da decisão original e a oposição de embargos, transcorreram 2 dias, e, entre a notificação do julgamento dos embargos e a interposição do recurso, passaram-se 14 dias, totalizando o interregno de 16 dias, configurando a intempestividade da peça recursal; Considerando que, não obstante a intempestividade do recurso, o recorrente não juntou aos autos, no prazo estabelecido no artigo 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, documentação que abalizasse as arguições expendidas, não havendo, portanto, fatos novos supervenientes; Considerando que não ocorreu a prescrição da pretensão e ressarcitória punitiva no caso concreto, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, consoante parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 203); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 285, caput e § 2º, do RI/TCU c/c 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, quanto ao processo a seguir relacionado, em não-conhecer do recurso de reconsideração, em razão de ser intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes, dando-se ciência da presente deliberação ao recorrente e aos demais responsáveis e interessados: 1. Processo TC-035.797/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leonardo Arruda Camara (019.831.804-91); Thiago Cortez Meira de Medeiros (310.049.621-34). 1.2. Recorrente: Leonardo Arruda Camara (019.831.804-91). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Erica Lopes Araripe do Nascimento (10575/OAB-RN), representando Leonardo Arruda Camara; Thiago Cortez Meira de Medeiros (465 0 / OA B - RN), representando Thiago Cortez Meira de Medeiros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3596/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em desfavor de Simone Goncalves de Lima, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso BEX 1356/96-7 (peça 11), cujo objeto é concessão de bolsa para afastamento do país e realização de curso de Doutorado, junto à Universidade Clark, Massachusetts, Estados Unidos da América; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de omissão no dever de prestar contas, o termo inicial é fixado na data em que as contas deveriam ser apresentadas ao órgão competente (art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 3/3/2009 (peça 116); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos, entre o ato de notificação da responsável, recebido em 5/9/2011 (peças 126/127), e o ato de nova notificação, recebido em 28/2/2019 (peças 131/132), não havendo evidências de atos interruptivos no intervalo indicado; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-036.155/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Simone Goncalves de Lima (227.389.241-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Thalita Monteiro Maia (50161/OAB-GO), Mauro de Azevedo Menezes (19241/OAB-DF) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3597/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada, em obediência ao item 1.8.1 do Acórdão 2.843/2019-TCU-Plenário, para examinar eventual correlação entre as doações da Construções e Comércio Camargo Correa S.A., para a campanha eleitoral de 2010 do Partido dos Trabalhadores, e a receita obtida pela sociedade empresária com suposto superfaturamento do contrato 0800.0043403.08-02 (CT112 - UCR-REPAR); Considerando que a unidade técnica não identificou vínculo entre as doações e os recursos provenientes do aludido contrato; Considerando que, no âmbito do TC 039.755/2019-3, após a unidade técnica não ter identificado ligação entre doações para campanhas eleitorais e os recursos provenientes do Contrato 0800.0043363.08.2 (CT 111) e do Contrato 0800.0035013.07.2 (CT 101), ambos com indícios de sobrepreço, foi proferido o Acórdão 8.055/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou a representação prejudicada; Considerando que, como não há como concluir que o valor das doações às campanhas do Partido dos Trabalhadores eram recursos públicos, resta afastada a competência do TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público/TCU, no sentido do arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que a eventual lesão aos cofres públicos por superfaturamento do contrato 0800.0043403.08-02 (CT112 - UCR-REPAR) é objeto do TC 023.657/2015-4; Considerando que, de acordo com art. 143, caput e inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, a critério do relator poderão ser submetidos ao Colegiado, mediante Relação, os processos em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do apensamento ou arquivamento de processos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência à Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02), à Mover Participações S.A. (CNPJ 01.098.905/0001-09) e ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (CNPJ 00.676.262/0001-70). 1. Processo TC-039.748/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Mover Participações S.A. (01.098.905/0001-09); Partido dos Trabalhadores (00.676.262/0001-70). 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinícius Sciarra dos Santos (228.799/OAB-SP), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP); Eugênio José Guilherme de Aragão (4935/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dar ciência do teor desta deliberação à Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02), à Mover Participações S.A. (CNPJ 01.098.905/0001-09) e ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (CNPJ 00.676.262/0001-70). ACÓRDÃO Nº 3598/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada em face de determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2818/2020-TCU- Plenário, da Relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; Considerando que estas contas especiais tratam de indícios de irregularidades no pagamento de honorários advocatícios, pelo no município de Bom Jesus/RN, que teriam sido destacados de precatório do Fundef e pagos ao escritório de advocacia Borges e Renovato Advogados S/C) e aos respectivos cessionários, Medeiros Sampaio Advocacia S/C Ltda., Henrique Carvalho Advogados, Davi Lima Advocacia - Sociedade Individual de Advocacia, Queiroz Cavalcanti - Advocacia e E.S. Informática Ltda.; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528, de 18/3/2022, transitada em julgado, em 6/8/2022, que estabeleceu que a vedação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos de precatório do Fundef não descumpre preceito fundamental, contrariando a decisão deste Tribunal objeto do Acórdão 1.824/2017- Plenário; Considerando que, por intermédio daquela decisão, a Suprema Corte decidiu por permitir o pagamento de honorários advocatícios contratuais com a utilização da parcela correspondente aos juros de mora advinda dos precatórios do Fundef, superando a tese consolidada no Acórdão 2.093/2020-Plenário, que afirmava que os juros de mora tinham a mesma natureza do principal; Considerando que a então Secretaria de Controle Externo da Educação da Cultura e do Desporto (SecexEducação), identificou que, in caso, a parcela de juros de mora representa, aproximadamente, 134,9% do valor de face do precatório, consideravelmente superior aos destaques de honorários advocatícios, que foram fixados contratualmente em 20% do valor do precatório; Considerando, portanto, não há indícios de que tenham sido realizados pagamentos de honorários advocatícios contratuais com recurso advindo de parcela do principal atualizado do precatório do Fundef; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal (peças 86, 87 e 89); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, e nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte cópia do presente processo, para a adoção das providências que entender cabíveis, dando ciência deste acórdão aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.344/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Borges e Renovato Advogados S/c (06.925.876/0001-25); Davi Lima Advocacia (06.014.214/0001-01); Henrique Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Medeiros Sampaio Advocacia S/c Ltda. (01.717.055/0001-80); Moacir Amaro de Lima (108.370.604-78); Queiroz Cavalcanti - Advocacia (02.636.065/0001-53); e E. S. Informática Ltda. (02.093.296/0001-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus - RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Borges e Renovato Advogados S/c; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Henrique Carvalho Advogados; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Medeiros Sampaio Advocacia S/c Ltda; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Davi Lima Advocacia; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando e S Informatica Ltda; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Queiroz Cavalcanti - Advocacia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3599/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Centro Social Comunitário de Apoio a Juventude e a Cidadania e José Milton Marques de Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União (Convênio FASE 2010/087), objetivando a realização de cursos de capacitação em metodologias sociais e mobilização social no Município de Icapuí. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente (art. 4º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 15/3/2013 (peça 22); Considerando a ocorrência do primeiro marco da interrupção do prazo prescricional com a notificação dos responsáveis em 2/5/2017 (peça 27, p. 1); Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre o primeiro ato interruptivo e a emissão do parecer sobre relatório técnico final (13/04/2021: peça 28), sem a identificação de outros atos interruptivos; Considerando julgamento recente do Plenário da Corte no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução" (Acórdão 534/2023-TCU-Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler); Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-040.543/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Social Comunitário de Apoio a Juventude e a Cidadania (07.874.151/0001-18) e Jose Milton Marques de Oliveira (472.144.063-49). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.