DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700117 117 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3665/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-039.182/2021-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Helia Maria dos Santos Rozendo (945.248.745-34). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Rodrigo Guedes Marques Capistrano (357/OAB-SE), representando Helia Maria dos Santos Rozendo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3666/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e fazer a determinação sugerida pelo Ministério Público: 1. Processo TC-003.225/2022-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carlos Antônio da Silva (080.877.604-50); Cláudia da Conceição Silva (824.889.834-20); Cleide Silva (173.796.104-06); Cristina da Conceição Silva (866.093.194-72); Jacylene da Conceição Silva Cunha (021.786.924-60); Sebastiana Carneiro da Silva (298.052.104-30); Severina Carneiro da Silva Filha (500.050.494-15); Silmara Carneiro da Silva (353.473.924-87); Sueli Maria da Silva (318.104.384-20); Voleide Silva Vasconcelos (224.416.204-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.71. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reveja os pagamentos do benefício 1406052008, em prol do sr. Carlos Antônio da Silva, beneficiário de pensão militar, e busque o ressarcimento dos valores pagos indevidamente desde 2009, inclusive pela via judicial. ACÓRDÃO Nº 3667/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão de interesse das sras. Celina de Freitas Junqueira, Cely Sucena Machado e Ignez Heringer Brigatti se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do falecimento das beneficiárias ou do cancelamento do benefício previdenciário (no caso das duas últimas beneficiárias), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer as determinações que se seguem, relativamente aos atos de interesse das sra. Rosa Saragosti Anafe e Mayara de Souza Ferreira e da menor Maria Luiza Souza Araújo Ferreira: 1. Processo TC-004.665/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celina de Freitas Junqueira (161.270.647-91); Cely Sucena Machado (031.431.397-49); Ignez Heringer Brigatti (006.671.137-11); Maria Luiza Souza Araújo Ferreira (177.659.377-40); Mayara de Souza Ferreira (124.846.347-14); Rosa Saragosti Anafe (093.795.937-59). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que esclareça, no prazo de quinze dias, o porquê da não inclusão do menor Marcos Israel de Souza Ferreira, filho da sra. Mayara de Souza Ferreira e do militar Epaminondas de Souza Ferreira, nos formulários e-Pessoal 96930/2022 e 97073/2022; 1.7.2. determinar à AudPessoal que: 1.7.2.1. reexamine o ato de pensão militar de interesse da sra. Rosa Saragosti Anafe e esclareça se: 1.7.2.1.1. se trata de ato de concessão ou de cancelamento de benefício previdenciário, dada a data de sua vigência; 1.7.2.1.2. existe irregularidade nos pagamentos feitos atualmente; 1.7.2.1.3. existe alguma alteração de fundamento legal da concessão inicial, representada pelo formulário Sisac 10637508-08-2007-000137-3, cuja vigência iniciou-se em 22/11/2005; 1.7.2.2. após cumpridas as determinações constantes do subitem 1.7.1., reexamine o ato de pensão de peça 6 e autue os demais atos relativos ao benefício instituído pelo sr. Epaminondas de Souza Ferreira por ventura disponibilizados para este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3668/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, dando-se ciência desta deliberação à Eletronorte (incorporadora da AmGT) e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.966/2022-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA) 1.1. Órgão/Entidade: Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3669/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos a apostilar, para fins de correção de inexatidão material o Acórdão 2.635/2023-1ª Câmara, julgado em sessão de 4/4/2023, ata nº 8/2023, com a seguinte redação, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "[...] em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, informando ao responsável e ao Ministério do Turismo o teor desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:" Leia-se: "[...] em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, informando ao responsável, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e ao Ministério das Cidades o teor desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:" 1. Processo TC-006.096/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antão Alves Costa (126.261.711-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacajá - TO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3670/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.921/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Arnaldo Ferreira Rocha (255.871.452-04) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Rondon do Pará/PA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica constante da peça 223, ao responsável, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará e à Prefeitura Municipal de Rondon do Pará/PA. ACÓRDÃO Nº 3671/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 750260, firmado entre o Ministério da Cultura e a Associação Cultural Panorama, que tinha por objeto a realização do seminário Com.Posições.Políticas que acontece paralelamente à programação do Festival Panorama de dança 2010, Considerando a instrução da AudTCE (peças 91, 92 e 93) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 94); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação da prestação de contas ocorreu em 1º/9/2011, ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades ocorreu em 30/11/2011 (peça 37), em que a Nota Técnica 468/2011 concluiu que o objeto do convênio foi cumprido, mas que estavam pendentes algumas informações para poder aprovar a prestação de contas; Considerando que houve transcurso de período superior a 3 anos entre o Despacho 048/2012-CGAA/DIC/SEFIC/MinC, de 7/3/2012, que concluiu que o objeto do convênio foi cumprido (peça 42), e o Parecer Financeiro 63/2016-G06, de 16/8/2016, concluindo pela reprovação das contas (peça 44); Considerando que o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente recai sobre a data em que é praticado o primeiro ato interruptivo ocorrido após o início da fluência do prazo da prescrição geral (quinquenal), nos termos do entendimento fixado por meio do subitem 9.2 do Acórdão 534/2023-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial com fundamento art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-009.718/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Cultural Panorama (08.818.683/0001-09); Nayse Bottentuit Lopez (004.647.157-09). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3672/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 109-193, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-012.574/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Espólio de Francisco Rodrigues (011.293.688-15), representado por Anália Andrelina Bérgamo Rodrigues (157.400.748-35) - viúva, Júlia Elisabeth Rodrigues Morales (558.404.008-82) - filha, Ana Maria Rodrigues Stolsis (116.399.958-03) - filha, Rejane Rosa Maria Rodrigues (082.304.778-41) - filha, Maria Lydia Rodrigues Zamforlin (141.399.088-66) - filha, e Luis Francisco Rodrigues (086.795.058-70) - filho 1.2. Órgão: Ministério do Turismo 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Murillo Motta Iaralha (OAB/SP 390.006), Wanderlei Marques Zamforlin Neto (OAB/SP 339.187) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 190. ACÓRDÃO Nº 3673/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Funasa; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: