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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 118

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700118 118 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-013.922/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora São Martinho Eireli (03.807.542/0001-69); Lindomar Lisboa Madalena (083.916.291-04). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Magno de Macedo (6.420/OAB-TO), Rodolfo Magno de Macedo (6.831/OAB-TO) e outros, representando Construtora São Martinho Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3674/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.927/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Rio Branco do Ivaí - PR (01.612.413/0001- 90). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3675/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do parecer constante à peça 147, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-014.996/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empresa de Turismo da Bahia S.A. - Bahiatursa, em liquidação (15.225.014/0001-80), Emília Maria Salvador Silva (081.610.465-49) e Fernando César Ferrero (033.608.128-67) 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Ana Bárbara Martins Costa (OAB/BA 41.846), Fábio Follador Coelho (OAB/BA 36.340), Adriano Argones Martins (OAB/BA 18.443) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. ACÓRDÃO Nº 3676/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Maria Cardoso de Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2004, Considerando a instrução da AudTCE (peças 48, 49 e 50) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 51); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação da prestação de contas ocorreu em 29/12/2004; Considerando que não consta dos autos nenhum documento que possa evidenciar o andamento regular do processo de 16/3/2006 - data de notificação pelo FNDE, informando débitos e irregularidades, dirigida à Sra. Maria Teresa de Lima (peça 10) - a 18/12/2014, data em que foi emitida a Informação 221/2014- DAESP/COPRA/CGCAP/DFIN/FNDE, que trata da análise financeira das Prestações de Contas do PNAE, exercícios de 2001 a 2004 (peça 14); Considerando, pois, que houve transcurso de período superior a cinco anos entre os mencionados eventos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial com fundamento art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao FNDE e à responsável. 1. Processo TC-015.639/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Cardoso de Lima (128.141.055-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Teresinha - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3677/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, em arquivar o presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.337/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Altamira - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3678/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do parecer constante à peça 94, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-017.035/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Darcir Paulo de Lima (602.546.101-53) e Isa - Instituto Solid' Art Gestão Profissional Cultural Turismo e Ambiental (07.326.941/0001-69) 1.2. Órgão: Ministério do Turismo 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: André Rodrigues de Macedo (OAB/DF 67.429) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. ACÓRDÃO Nº 3679/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 128-131, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-018.627/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Elias Chidia Lopes (381.923.900-63); Associacao de Amigos do Instituto Estadual de Artes Cenicas (08.571.687/0001-27). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Iara Roseli Lopes (10.888/OAB-RS), representando Antonio Elias Chidia Lopes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3680/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do RITCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 147/2014-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 113-114 e 118, nos seguintes termos: a) no subitem 9.2, onde se lê: "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor"; leia-se: "[...] o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor". 1. Processo TC-020.950/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Beneficente Deputado José Mário de Araújo Carvalho (35.101.799/0001-97); Francisco de Assis Maciel Carvalho (020.254.693-49). 1.2. Órgão: Ministério da Integração Nacional 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: José Henrique Cabral Coaracy (OAB/MA 912), Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361), Wesley Ricardo Bento da Silva ( OA B / D F 18.566) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado. ACÓRDÃO Nº 3681/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 92/1998, que tinha por objeto "a execução de obras civis visando ao abastecimento de água a oito núcleos urbanos [...] no Estado da Paraíba", Considerando a instrução da AudTCE (peças 214, 215 e 216) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 217); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação da prestação de contas ocorreu em 8/4/2005; Considerando que não consta dos autos nenhum documento que possa evidenciar o andamento regular do processo entre 25/8/2011 - data de encaminhamento do processo para fins de acompanhamento da conclusão dos serviços pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (peça 106, p. 8) - e a solicitação de informações enviada ao então secretário João Azevedo Lins Filho em 13/6/2017 (peças 166 e 184); Considerando, pois, que houve transcurso de período superior a cinco anos entre os mencionados eventos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial com fundamento art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis. 1. Processo TC-022.071/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Jacome Sarmento (441.655.794-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3682/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, em arquivar o presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.073/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Adélia Nery Cabral (752.139.074-15); Francisco Jacome Sarmento (441.655.794-91); Jose da Silva Oliveira (040.387.704-00); João Raimundo Neto (009.605.434-49); Marilo Costa (082.021.254-72); Município de Igaracy - PB (08.885.139/0001-71). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).