DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700120 120 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdão 10.264/2021-1ª Câmara, e em arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, de acordo com os pareceres juntados aos autos: 1. Processo TC-032.060/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Cultural, Social Esportiva Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Piedade. (30.963.250/0001-98); Robson Lima Lessa (825.776.337-34). 1.2. Recorrente: Robson Lima Lessa (825.776.337-34). 1.3. Órgão: Ministério do Turismo. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Valtazar Machado (9.442/OAB-ES), representando Robson Lima Lessa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3691/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-035.175/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Muniz Dantas (203.798.974-15); José Pedro da Silva (690.918.204-97). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fagundes - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando José Pedro da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 1790/2023-1ª Câmara, sessão de 14/3/2023, ata nº 5/2023, com a seguinte proposta de redação: Item 9.2 do Acórdão 1790/2023 - 1ªC: Onde se lê: "9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. [...]". Leia-se: "9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. [...]". . ACÓRDÃO Nº 3692/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ tendo em vista estes embargos de declaração opostos pelo Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT) à decisão proferida mediante o Acórdão 4.563/2022- 1ª Câmara, prolatado em sessão do dia 16/8/2022 (peça 129), Considerando que o embargante foi notificado da decisão recorrida em 15/7/2022 (peça 104), tendo, inclusive, ingressado com pedido de reexame à mesma decisão, em protocolo de 5/10/2022 (peça 107), atestando amplo conhecimento da decisão condenatória; Considerando que os embargos declaratórios foram protocolados em 14/4/2023 (peça 129), quase nove meses após a sua notificação e mais de seis meses após impetrar recurso de reconsideração, negado por meio do Acordão 2.828/2023-1ª Câmara, relatado pelo Min. Jorge Oliveira, relatado no dia 11/4/2023 (peças 126 a 128); e Considerando que o recurso apresentado extrapolou o prazo recursal de dez dias estabelecido no art. 287, §1º, do Regimento Interno do Tribunal; ACORDAM por unanimidade, com no art. 143, inciso V, alínea "f", c/c art. 287, §1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT), dando ciência da presente decisão ao embargante. 1. Processo TC-036.169/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificacao Tecnologica-cpqt (03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 1.2. Recorrentes: Centro de Pesquisa e Qualificacao Tecnologica-cpqt (03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Edson da Silva Almeida, representando Centro de Pesquisa e Qualificacao Tecnologica-cpqt. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3693/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-037.581/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wilde Leite Colares (335.412.647-72) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e à Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 49. ACÓRDÃO Nº 3694/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, em arquivar o presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.353/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Dias Alves (134.191.548-44); Carlos Alves Competition Team Ltda (01.608.038/0001-04). 1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3695/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Adilson Carlos Simões da Silva e do Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEDEC), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 438/2007 (registro Siafi 601171), que tinha por objeto o "apoio à implementação de hortas/pomares comunitários e apicultura familiar, bem como implantações de mini fábrica para processamento de castanha de caju/polpa de frutos regionais e unidade de piscicultura em tanques cavados, orientando e integrando famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar", Considerando a instrução da AudTCE (peças 93, 94 e 95) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 96); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação da prestação de contas ocorreu em 29/1/2009, ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades ocorreu em 30/4/2012 (peça 24 - Nota Técnica 60/2012 - CGAUP/DEISP/SESAN/MDS, de 30/4/2012); Considerando que somente em 30/1/2017 foi emitida a Nota Técnica 01/2017 - CGAUP/DEISP/SESAN/MDS (peça 32), portanto, em período superior a 3 anos; Considerando que o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente recai sobre a data em que é praticado o primeiro ato interruptivo ocorrido após o início da fluência do prazo da prescrição geral (quinquenal), nos termos do entendimento fixado por meio do subitem 9.2 do Acórdão 534/2023-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial com fundamento art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e aos responsáveis. 1. Processo TC-045.725/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adilson Carlos Simões da Silva (022.816.354-49); Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEDEC) (04.428.863/0001-15). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Reilos Monteiro (22612/OAB-DF), representando Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEDEC). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3696/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.728/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edmundo Rodrigues Júnior (112.660.903-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Forquilha - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3697/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 232-235, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-045.739/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vilson Roberto Bastos dos Santos (391.692.780-91) 1.2. Órgão: Ministério da Cidadania 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 232. ACÓRDÃO Nº 3698/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ tendo em vista estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de Mococa/SP, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica (peças 8 e 9); Considerando que, segundo o denunciante, as irregularidades aventadas dizem respeito ao uso indevido de veículo escolar (placa EOB-2918) para transporte de pessoas que não seriam público-alvo do Pnate, bem como à suposta utilização indevida de recursos públicos para execução de reparos no veículo, a fim de atingir o percentual mínimo de investimentos na área educacional; Considerando que, em consonância com o art. 106 da Resolução 259/2014, há de se verificar se, sob os aspectos de risco, materialidade, relevância e da necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto, a denúncia justifica a pronta atuação deste Tribunal; Considerando que o denunciante apresentou relações de despesas executadas com manutenção do referido veículo, de 2016 a 2022, somando R$ 77.680,95 em gastos (peça 5, p. 9-18); Considerando que, no caso em questão, considera-se uma situação de baixo risco, em observância ao contido no art. 106, § 2º, inciso II, da Resolução 259/2014, tendo em vista que os dispêndios apontados como indevidos pelo denunciante somam valor que é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa 71/2012;