DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700121 121 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, quanto à materialidade, o volume de recursos que supostamente poderia ter sido objeto de aplicação irregular pelo município, conforme apontamentos do denunciante, não é expressivo; Considerando que as fotos juntadas ao processo pelo denunciante não permitem concluir que, de fato, o veículo escolar tenha sido utilizado para finalidade diversa da previsão regulamentada; e Considerando que, dos valores apresentados pelo denunciante, não se fez possível verificar o detalhamento dos bens adquiridos ou dos serviços realizados no veículo em questão e, tampouco, constatar se, de fato, tais despesas foram contabilizadas pelo município como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a fim de atingir o mínimo exigido constitucionalmente, não podendo se concluir concluir que os valores dos reparos informados foram custeados com recursos do Pnate recebidos pela municipalidade; ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada, indeferir o pedido de medida cautelar pleiteado pelo denunciante e arquivar os presentes autos, informando ao denunciante sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.787/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mococa - SP. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3699/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos III e V, "a", do Regimento Interno/TCU, em autorizar o oportuno arquivamento deste processo, de acordo com o parecer da unidade técnica, sem prejuízo de fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-011.124/2009-0 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Benedito Ferreira Marques (003.157.613-34); Edward Madureira Brasil (288.468.771-87); Jeblin Antonio Abraao (003.963.461-20); Winston Garcia (170.901.991-34). 1.2. Interessados: Pedro Celio Alves Borges (167.607.191-15); Ronaldo Veloso Naves (088.893.251-00); Venerando Ribeiro de Campos (102.548.701-04). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Maria Isabel Silva Dias (13.796/OAB-GO) e Denise Silva Dias Vieira (22.437/OAB-GO), representando Venerando Ribeiro de Campos, Pedro Celio Alves Borges e Ronaldo Veloso Naves. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Determinar à Universidade Federal de Goiás que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o cadastramento e disponibilize para exame desta Corte, via e-Pessoal, o novo ato de aposentadoria do sr. Valderli Borges Nascimento, decorrente da negativa de registro do ato original, sob pena de aplicação aos responsáveis das penalidades previstas na Lei 8.443/1992. 1.8.2. Determinar à AudPessoal que: 1.8.2.1. proceda à imediata autuação e à subsequente instrução dos atos de aposentadoria dos srs. Altamiro José da Costa (e-Pessoal 49273/2018) e Walter Nilton Celestino da Silva (e-Pessoal 87768/2019), aferindo, em particular, a legalidade da inclusão da vantagem "opção de função" nos proventos dos interessados; 1.8.2.2. tão logo disponibilizado o novo ato de aposentadoria do sr. Valderli Borges Nascimento, referido no subitem 1.8.1 acima, proceda a sua imediata autuação e subsequente instrução, também aferindo, em particular, a legalidade da inclusão da vantagem "opção de função" nos proventos do interessado. ACÓRDÃO Nº 3700/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la prejudicada e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.580/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Joyce Vivianne Veloso de Lima (8679/OAB-AM), representando Sidney Ricardo de Oliveira Leite. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), para adoção das medidas de sua alçada. ACÓRDÃO Nº 3701/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; em fazer a determinação especificada adiante; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação, ao Hospital Federal dos Servidores do Estado e Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde (Correg/MS); e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.013/2020-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Hospital Federal dos Servidores do Estado e Ministério da Saúde e Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (SEMS/RJ). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde (Correg/MS) que, no prazo máximo de 180 dias, conclua o processo PAD 25000.105523/2020-24, de modo a apurar responsabilidade por eventual omissão ou negligência na administração dos medicamentos e insumos vencidos no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), consoante o art. 5º, incisos IV, V e VI, do Decreto 11.358/2023, instaurando, se for o caso, tomada de contas especial, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa - TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 3702/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.755/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Helena Cristina da Silva de Assis (544.935.369-34). 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Paraná, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Helena Cristina da Silva de Assis; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3702- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3703/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.135/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Jazomar Vieira da Rocha (201.897.109-34). 4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: João Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510) e outros, representando Jazomar Vieira da Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Jazomar Vieira da Rocha, recusando seu registro; 9.2. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.2.2. exclua da remuneração do interessado quaisquer pagamentos alusivos à chamada "diferença de URV" (Lei 8.880/1994), há muito integrada à retribuição ordinária de seu cargo de origem; 9.2.3. quantifique, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência desta deliberação, os valores pagos ao sr. Jazomar Vieira da Rocha, a partir do mês de agosto de 2018, a título de "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (Ação Ordinária 2000.70.00.002014-1), adotando, na sequência, as medidas cabíveis com vistas à restituição do indébito; 9.2.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Jazomar Vieira da Rocha teve ciência desta deliberação; 9.3. determinar à AudPessoal que: 9.3.1. traga aos autos a memória de cálculo da "vantagem judicial" incluída na composição dos proventos do ato constante deste processo; 9.3.2. verifique, no âmbito da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, se outros servidores foram favorecidos, a partir do exercício de 2018, com pagamentos irregulares de URV similares aos identificados neste processo, e, em caso positivo, se foram adotadas pela universidade as providências cabíveis com vistas ao saneamento da falha e à restituição do indébito; 9.3.3. identifique e promova a audiência dos responsáveis pela reimplantação, nos proventos do sr. Jazomar Vieira da Rocha, da chamada "diferença de URV", calculada em valor exorbitante e em descumprimento aos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 4.078/2008-1ª Câmara; 9.3.4. na hipótese de não adoção, pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, das providências reparatórias referidas nos itens 9.2.3 e 9.3.2 desta deliberação, proceda à instauração de tomada de contas especial, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com vistas ao ressarcimento dos valores pagos a título de "diferença de URV", a partir do mês de agosto de 2018, a servidores da entidade. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3703- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3704/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.772/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Loretta Ramos Seffair (227.475.321-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, em favor da Sra. Loretta Ramos Seffair, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Loretta Ramos Seffair, recusando seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;