Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 142

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700142 142 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Luiz da Rocha Martins (821.711.223-15); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Emilio Salomao Elias (019.312.969-87); Enildo Lemos Correia Vasconcelos (273.336.804- 44); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco Carlos Cavalcanti (168.812.494-20); Francisco José de Morais Alves (231.446.963-15); Francisco Leão de Freitas (030.911.983- 91); Francisco Rivonio de Morais Pinho (231.483.903-00); Francisco das Chagas Sousa Lopes (095.983.913-53); Frederico Schettini Batista (645.507.451-34); Helano Borges Dias (909.930.121-91); Helton Chagas Mendes (536.001.346-04); Hermilio Carvalho Neto (102.662.835-00); Isaias Matos Dantas (061.872.185-15); Isidro Moraes de Siqueira (049.966.153-20); Jose Adilson da Silva (255.815.204-10); Jose Expedito Neiva Santos (079.079.903-00); Jose Mendes Batista (481.991.416-20); Jose Sydriao de Alencar Junior (081.199.703-06); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); João Batista de Figueiredo (261.861.521-20); Julio Silva Filho (310.953.645-53); Jurandir Vieira Santiago (310.001.003-59); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Manoel Lucena dos Santos (098.282.304-53); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00); Maria Iris da Silva (378.722.814-49); Maria de Fatima de Lima Pimentel (400.035.584-87); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Nilo Meira Filho (070.587.995-04); Odesio Rodrigues Carneiro (210.114.003-91); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Ramildo Porto de Farias e Silva (400.035.404-30); Roberta Carvalho de Alencar (202.261.603-00); Rodrigo Silveira Veiga Cabral (645.519.971-53); Sergio Maia de Farias Filho (317.774.494- 72); Stelio Gama Lyra Junior (112.680.003-10); Thiago Dantas e Silva (009.698.454-64); Walmir Marques de Andrade Lima (172.757.414-15); Zerbini Guerra de Medeiros (504.599.704-10); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Danielle Gonçalves e Silva, Leonor Chaves Maia de Sousa e outros, representando Ary Joel de Abreu Lanzarin; Ari Barbosa Ferreira, Célia Maria Rufino de Sousa e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3780/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de prestação de contas do Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB) relativa ao exercício de 2010. Considerando a proposta da unidade técnica, que contou com a anuência do MP/TCU, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas de Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva e Oswaldo Serrano de Oliveira, dando-lhes quitação; e julgar regulares as contas de Álvaro Larrabure Costa Corrêa, Ana Teresa Holanda de Albuquerque, Antônio Henrique Pinheiro Silveira, Augusto Akira Chiba, Demetrius Ferreira e Cruz, José Sydrião de Alencar Júnior, Luiz Carlos Everton de Farias, Paulo Sérgio Rebouças Ferraro, Roberto Smith, Stélio Gama Lyra Júnior e Zilana Melo Ribeiro, dando-lhes quitação plena. Considerando que, de acordo com a Instrução Normativa TCU 63/2010, aplicável ao processo, somente devem constar do rol de responsáveis somente aqueles responsáveis a que se refere seu art. 10, devendo ser excluídos todos aqueles que constem nos sistemas do Tribunal, associados a estes autos, mas não tenham suas contas aqui julgadas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento destes autos, uma vez cessados os motivos que o determinaram; b) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RI/TCU, na forma do art. 143, inciso I, "a", do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, as contas de Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva e Oswaldo Serrano de Oliveira, e dar-lhes quitação. c) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RI/TCU, na forma do art. 143, inciso I, "a", do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, as contas de Álvaro Larrabure Costa Corrêa, Ana Teresa Holanda de Albuquerque, Antônio Henrique Pinheiro Silveira, Augusto Akira Chiba, Demetrius Ferreira e Cruz, José Sydrião de Alencar Júnior, Luiz Carlos Everton de Farias, Paulo Sérgio Rebouças Ferraro, Roberto Smith, Stélio Gama Lyra Júnior e Zilana Melo Ribeiro, dando-lhes quitação plena. d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do RI/ TCU. 1. Processo TC-035.115/2011-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Responsáveis: Alvaro Larrabure Costa Correa (157.550.628-97); Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Antônio José Lávio Teixeira (008.348.661-53); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Claudia da Costa Martinelli Wehbe (859.637.471-04); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Demétrius Ferreira e Cruz (248.680.188-09); Emilio Salomao Elias (019.312.969-87); Frederico Schettini Batista (645.507.451-34); Gideval Marques de Santana (002.331.963-15); Jose Sydriao de Alencar Junior (081.199.703-06); José Alípio Frota Leitão Neto (380.223.893-15); João Batista de Figueiredo (261.861.521- 20); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00); Oswaldo Serrano de Oliveira (627.672.917-53); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Roberto Smith (270.320.438-87); Rodrigo Silveira Veiga Cabral (645.519.971-53); Stelio Gama Lyra Junior (112.680.003-10); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, Célia Maria Rufino de Sousa e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3781/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Fundação Uniesp de Teleducação e de José Fernando Pinto da Costa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado com o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que tinha por objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para execução de ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação Nacional Sucroalcooleiro. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data limite para a prestação de contas como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (1/3/2009, peça 18); considerando que após essa data houve notificações ao responsável em 19/6/2012 (peça 119) e 3/7/2012 (peça 122); considerando que, após essa última data, o processo esteve paralisado até 16/6/2020, quando a Coordenação-Geral de Prestação de Contas do Ministério da Economia elaborou checklist de triagem do convênio (peças 130 e 133); considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre notificações do responsável; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-008.445/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Uniesp de Teleducação (03.802.620/0001-32); Jose Fernando Pinto da Costa (780.031.488-04). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3782/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor de Universidade Federal do Ceará (UFC), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fundeci 2006/047, que teve por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "reator tubular com fluxo pulsante para produção contínua de biodiesel em larga escala". Considerando que no parecer do representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) aponta-se ter transcorrido mais de 10 (dez) anos entre os fatos em apuração no processo sem que tenha havido citação dos responsáveis e, por essa razão, o longo transcurso de tempo afetaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, comprometendo o devido processo legal e motivando o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 6º, II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012; considerando que o valor corrigido do possível desvio de finalidade dos recursos não alcançou R$ 100.000,00; considerando que a primeira notificação feita à UFC pelo BNB, em 08/12/2016, ocorreu faltando 12 dias para se consumar os 05 (cinco) anos após a apresentação da prestação de contas, realizada em 20/12/2011, o que embora permita a continuidade do processo reforça a tese do Parquet quanto ao prejuízo ao exercício do contraditório; considerando a convergência entre as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o MPTCU quanto ao arquivamento do processo, divergindo apenas quanto aos fundamentos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, c/c arts. 6º, II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012 em arquivar este processo. 1. Processo TC-036.353/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3783/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Jose Gildenor da Fonseca e do Município de Triunfo Potiguar, RN, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de contrato de repasse firmado com o Ministério do Esporte, visando à construção de duas quadras de esportes. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data limite para a prestação de contas como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (20/10/2014, 30 dias após o término da vigência da última prorrogação do contrato; peça 37); considerando que após essa data houve notificações ao responsável em 18/11/2014 (peça 10), 9/2/2015 (peça 12) e 18/5/2016 (peça 13); considerando que, após essa última data, o processo esteve paralisado até 20/10/2020, quando nova notificação ao responsável foi emitida (peça 22); considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre notificações do responsável; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 4º, 5º 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-037.459/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Gildenor da Fonseca (022.033.694-69); Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar - RN (01.612.376/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3784/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Embrapa/CPATSA e de Pedro Carlos Gama da Silva, Natoniel Franklin de Melo e Luiz Carlos Cabral Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizada por meio do Convênio Fundeci 2005/038 (peça 5) firmado entre aquela estatal e a Embrapa/CPATSA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Colaboração financeira do Concedente ao Convenente para a execução de pesquisa intitulada "Análise de Impactos Ambientais Causados pelo uso