Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 143

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700143 143 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Agroquímicos em Áreas Irrigadas do Submédio São Francisco, visando identificar e caracterizar os impactos nos recursos hídricos das águas de drenagem de lisímetros cultivados com a videira, em área experimental da Embrapa Semi-Árido". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados no parágrafo 15 da instrução supracitada, especificamente devido ao fato de que após a expedição de relatório de vistoria técnica-financeira de 20/11/2010 e a notificação do responsável, ocorrida somente em 29/3/2017, passaram mais de 5 anos, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que também ocorreu prescrição intercorrente de mais de 3 (três) anos, em virtude do mesmo motivo supra discorrido. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos amparados nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 169, VI, e 212 do RI/TCU, sem julgamento de mérito. Considerando, no entanto, que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 4º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis. 1. Processo TC-039.880/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/cpatsa (00.348.003/0041-08); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68); Natoniel Franklin de Melo (418.896.654-87); Pedro Carlos Gama da Silva (203.395.854-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3785/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor de Embrapa/Cpatsa e Natoniel Franklin de Melo, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio FUNDECI 2008/184 (peça 5) firmado entre aquela estatal e Embrapa/Cpatsa, e que tinha por objeto "Colaboração financeira do Concedente ao Convenente para a execução de pesquisa intitulada "BARRAGEM SUBTERRÂNEA: ALTERNATIVA TECNOLÓGICA PARA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS NO SEMI- ÁRIDO PERNAMBUCANO", visando difundir, divulgar e implantar opções de cultivos associadas a práticas de manejo e de conservação de solo e água em sistemas produtivos em barragens subterrâneas, como fonte hídrica para a produção de alimentos, com base no programa Uma Terra e Duas Águas - P1 +2, por meio da participação efetiva dos agricultores de base familiar em áreas dependente de chuva e fortalecer o atual processo de transferência dessa tecnologia com a colaboração comunitária e apoio de pesquisadores, técnicos, produtores e ONGs, conforme Projeto, que é parte integrante deste Convênio, apresentado pelo Convenente ao Concedente e por este aprovado.". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados no parágrafo 15 da instrução supracitada, especificamente devido ao fato de que após a apresentação das contas e expedição de ofício, respectivamente em 14/6/2012 e 19/9/2012 (peças 29, 30 e 34), e o parecer final sobre relatório técnico, ocorrida somente em 9/3/2020 (peça 37), passaram mais de 5 anos, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que também ocorreu prescrição intercorrente de mais de 3 (três) anos, em virtude do mesmo motivo supra discorrido. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos amparados, respectivamente, nos arts. 169, VI, e 212 do RI/TCU, sem julgamento de mérito, e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999. Considerando, no entanto, que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 4º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis. 1. Processo TC-042.678/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/cpatsa (00.348.003/0041-08); Natoniel Franklin de Melo (418.896.654-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3786/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Anacleto Miliszewski, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Barra do Ribeiro/RS por meio de convênio que tinha por objeto conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações destinadas a melhorar a infraestrutura da rede física escolar. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os eventos indicados no parágrafo 15.1 da instrução de peça 42, letras "b" (apresentação, pelo gestor, de documentação complementar à prestação de contas - peça 18) e "c" (Parecer Conclusivo 1016/2018/DIPRE/COAPC/ CGCAP-DIFIN - peça 21), tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 42-45); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-045.742/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Anacleto Miliszewski (458.840.300-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3787/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Ivonilton Vieira dos Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Gentio do Ouro/BA por meio de convênio que tinha por objeto a construção de escolas no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância). Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (Conveniado/Pactuado) - Infraestrutura (peça 17) foi emitido em 8/9/2016, aprovando parcialmente a prestação de contas e estabelecendo, assim, o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de três anos entre os eventos indicados no parágrafo 15.1 da instrução de peça 40, letras "b" (emitida a Informação 273/2018/DIESP/COAPC/CGAPC/ DIFINFNDE, de 29/1/2018 - peça 16) e "c" (Parecer Conclusivo 205/2021/DIESP/COAPC/CGCAPDIFIN, de 8/4/2021, em que consta manifestação pela aprovação com ressalva da prestação de contas - peça 19), tendo ocorrido, assim, a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 40-43); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-045.748/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivonilton Vieira dos Santos (419.819.015-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3788/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se do monitoramento das determinações constantes nos subitens 9.6.2 e 9.6.3 do Acórdão 9.005/2018-TCU-1ª Câmara, que se referem a pagamentos de rubricas previstas nos atualmente revogados incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990, prolatadas no âmbito do TC 028.094/2015-8, que tratou da prestação de contas de 2014 da UFJF (peça 6, p. 2). Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), no sentido de que as determinações proferidas no aludido acórdão foram cumpridas; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no nos subitens 9.6.2 e 9.6.3 do Acórdão 9.005/2018-TCU- 1ª Câmara, e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.959/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Universidade Federal de Juiz de Fora (21.195.755/0001- 69). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao controle interno da Universidade Federal Juiz de Fora (UFJF) a necessidade de seguir acompanhando o exato cumprimento dos processos administrativos em tela, alertando à UFJF que os registros sintéticos das providências adotadas quanto ao cumprimento dos subitens 9.6.2 e 9.6.3 do Acórdão 9.005/2018-TCU-1ª Câmara devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de sítio oficial da Unidade Prestadora de Contas (UPC) ou Unidade Apresentadora de Contas (UAC), sendo que tais registros devem ser encaminhados a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, mediante o sistema Conecta, conforme previsto no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU 84, de 2020, e no art. 7º, da Decisão Normativa-TCU 198/2022. ACÓRDÃO Nº 3789/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de monitoramento do Acórdão 377/2016-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, por meio do qual foram feitas determinações à Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantenedora da Universidade de Brasília (UnB), com o objetivo de regularizar pendências verificadas em convênio celebrado com a Petrobras Distribuidora S.A., cujo objeto previa a construção e a exploração de um posto de venda de combustíveis, lubrificantes e serviços. Neste momento processual, a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) monitora o atendimento ao Acórdão 9.459/2020-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, que, em síntese, se refere à conclusão e ao encaminhamento de tomada de contas especial por parte da Fundação Universidade de Brasília. Considerando que a AudEducação vem acompanhando os procedimentos realizados no âmbito da fase interna da TCE de forma on-line e concomitante; considerando que, por meio de despacho (peça 176, fls. 19), de 16/3/2023, a Auditoria Interna da UnB comunicou estarem presentes todos pressupostos para formação do processo de TCE, estando a informação pronta para cadastro no Sistema e-TCE; considerando que, por meio do item "c" do Acórdão 4.316/2021-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, informou-se aos administradores da universidade que eventuais inações que venham a causar prejuízos à Administração Pública podem sujeitar-lhes a imputação de sanções em diferentes esferas jurídicas; considerando o teor do despacho do Diretor da 4ª Diretoria Técnica da AudEducação, que entende razoável oportunizar excepcional e improrrogável prazo para finalização da TCE;