DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700153 153 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - A Diretoria do CREF 17/MT poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. § 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema. Art. 63 - A Diretoria do CREF 17/|MT reunir-se-á: I - ordinariamente, no mínimo, 06 (seis) vezes, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias; II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário; II - preservar o patrimônio do CREF 17/MT; III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades; VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF 17/MT, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF 17/MT; X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF 17/MT, após aprovação do Plenário; XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria; XII - exercer e desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF 17/MT; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF 17/MT, observando o previsto neste Regimento; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes; XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF 17/MT, quando no efetivo exercício de suas funções; XVIII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XIX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XX - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF 17/MT; XXI - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XXII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF 17/MT; XXIII - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; XXIV - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF 17/MT; XXV - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXVI - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF 17/MT; XXVII - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXVIII - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF 17/MT, antes de submetendo-os ao Plenário; XXIX - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao Plenário; XXX - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF 17/MT; XXXI - exercer outras competências delegadas pelo Plenário; XXXII - designar Conselheiros do CREF 17/MT para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXXIII - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 65 - A Presidência do CREF 17/MT será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes. Art. 66 - O Presidente do CREF 17/MT será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF 17/MT auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções. Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional (municipal, estadual, federal e Distrito Federal) e internacional do CREF 17/MT, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação. Art. 68 - É competência e responsabilidade do Presidente: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF 17/MT; VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF 17/MT e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários; IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos internos; XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF 17/MT; XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF 17/MT, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos funcionários fora do expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios aos funcionários e aplicar-lhes penalidades, observando o previsto neste Regimento; XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF 17/MT; XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF 17/MT. Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF 17/MT compete substituir o Presidente em suas ausências. SEÇÃO IV DA SECRETARIA Art. 70 - Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 71 - Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V DA TESOURARIA Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira. Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VI DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF 17/MT, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF 17/MT, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Parágrafo único - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF 17/MT e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. Art. 75 - As Câmaras Permanentes e Temporárias devem contar em suas respectivas composições com, no mínimo, 02 (dois) membros do respectivo CREF e, no máximo, 05 (cinco) membros, sendo admitido no máximo 03 (três) membros externos/convidados do CREF 17/MT, desde que seja profissional da Educação Física com registro no CREF. Parágrafo primeiro - Os membros das Câmaras terão mandato igual ao da Diretoria do CREF 17/MT, podendo ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. Parágrafo segundo - Os membros das Câmaras serão indicados e encaminhados ao Presidente do CREF 17/MT que submeterá à aprovação do Plenário. Parágrafo terceiro - O conselheiro e/ou convidado não poderá acumular mandato em mais de uma Câmara Permanente e/ou Temporária. Parágrafo quarto - O Presidente de cada Câmara Permanente ou Temporária deverá ser, obrigatoriamente, um Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF 17/MT. SUBSEÇÃO VI.I DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF 17/MT; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF 17/MT até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente. Art. 77 - São Câmaras Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças. SUBSEÇÃO VI.I.I DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente: I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF 17/MT, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes;