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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 154

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700154 154 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF 17/MT referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas. SUBSEÇÃO VI.I.II DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente: I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas; V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil. SUBSEÇÃO VI.I.III DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF 17/MT durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF 17/MT; VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CO N F E F contendo as seguintes informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando os quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. SUBSEÇÃO VI.I.IV DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF 17/MT para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF 17/MT o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes; X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) o quantitativo de advertências aplicadas; d) o quantitativo de multas aplicadas; e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF 17/MT, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. SUBSEÇÃO VI.I.V DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 83 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional. SUBSEÇÃO VI.I.VI DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I - examinar a proposta orçamentária do CREF 17/MT; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF 17/MT, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF 17/MT; IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF 17/MT. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF 17/MT. SUBSEÇÃO VI.I.VIII DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem indicadas pelo Presidente do CREF 17/MT e aprovadas pelo Plenário, assim como suas respectivas atribuições. Art. 87 - As Câmaras Temporárias são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF 17/MT, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF 17/MT, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Parágrafo único - As regras de composição e nomeação são as mesmas das Câmaras Permanentes. SEÇÃO VII DAS SECCIONAIS Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF 17/MT, cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF 17/MT. Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas pelo CREF 17/MT. Art. 89 - Para criação de Seccionais, o CREF 17/MT deverá possuir condição financeira comprovada e satisfatória de modo a mantê-la com funcionamento regular. Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários, bem como a previsão estimada de receita. Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante indicado pelo Presidente e aprovado pelo Plenário do CREF 17/MT. Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CREF 17/MT: I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da dinamização do CREF 17/MT, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade; II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF 17/MT dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional; IV - prestar contas ao CREF 17/MT das atividades, de acordo com as normas vigentes; V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF 17/MT. TÍTULO IV DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DAS FINANÇAS Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF 17/MT a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF 17/MT deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF 17/MT contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 93 - O CREF 17/MT, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF 17/MT; II - a proposta orçamentária do CREF 17/MT, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro de cada ano, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF 17/MT não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 94 - O exercício financeiro do CREF 17/MT coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do CREF 17/MT deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril do ano subsequente pela Diretoria do CREF 17/MT, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF 17/MT não sejam apresentadas até 30 de Abril do ano subsequente, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF 17/MT, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 96 - O CREF 17/MT deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 - As receitas do CREF 17/MT serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I DAS RECEITAS DO CREF 17/MT Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF 17/MT: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF 17/MT; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II DAS DESPESAS DO CREF 17/MT Art. 99 - As despesas do CREF 17/MT compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visando o atendimento às atividades administrativas do CREF 17/MT e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF 17/MT quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.