DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700155 155 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - O Plenário do CREF 17/MT deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO CREF 17/MT Art. 100 - O patrimônio do CREF 17/MT compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros do Plenário do CREF 17/MT. TÍTULO V DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF 17/MT Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF 17/MT realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF 17/MT. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF 17/MT ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 106 - A função de Conselheiro do CREF 17/MT é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do referido Sistema. Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF 17/MT: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF 17/MT, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; X - representar o CREF 17/MT por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF 17/MT o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF 17/MT, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF 17/MT; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF 17/MT. Art. 110 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF 17/MT: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF 17/MT, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111 - O CREF 17/MT goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 112 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF 17/MT serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 113 - As deliberações do Plenário e da Diretoria que constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas, quando necessário, mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 114 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 115 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF 17/MT serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 116 - Os atos administrativos e financeiros do CREF 17/MT, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 117 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF 17/MT. Art. 118 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF 17/MT é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF 17/MT e submetido à aprovação do CONFEF. Art. 120 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF 17/MT. Art. 121 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF 17/MT, realizada em 18/03/2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação. Cuiabá-MT, 18 de março de 2023. EDSON LUIZ MANFRIN Presidente do CREF17/MT CREF 000038-G/MT CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO PORTARIA Nº 14, DE 5 DE MAIO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com o inciso IX do Artigo 40 e do Parágrafo Único do Artigo 42 do Estatuto do CREF10/PB, CONSIDERANDO a pertinência em possibilitar aos empregados a manutenção do poder de compra de seus vencimentos; CONSIDERANDO a preservação do equilíbrio orçamentário; Considerando o que ficou deliberado na reunião da diretoria do CREF10/PB, realizada em 28 de abril de 2023, resolve: Art. 1º - Estabelecer reajuste linear do salário, a todos os empregados do CREF10/PB, no percentual de 10% (dez por cento), mais 10% (dez por cento) no vale alimentação, aplicado com efeito retroativo ao dia 1º de maio de 2023. Art. 2º - A presente Portaria passa a vigorar nesta data e revogam-se as disposições anteriores. Portaria Nº 014/2023. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 173, DE 13 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a concessão automática da isenção de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais, registrado no Sistema CONFEF/CREFs O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40 do Estatuto do CREF4/SP; CONSIDERANDO a luta do CREF4/SP para a implantação da isenção automática da anuidade aos Profissionais de Educação Física com 65 anos completos; CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 272ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de maio de 2023; resolve: Art. 1º - Fica isento do pagamento da anuidade devida ao CREF4/SP o Profissional de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, no ano em que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tenha no mínimo 05 (cinco) anos de registro ativo no Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 2º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida de forma automática pelo CREF4/SP, desde que respeitada as condições necessárias. Art. 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no artigo 1º desta Resolução, que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão formalizar pedido ao CREF4/SP. Art. 4º - A isenção de que trata o artigo 1º desta Resolução valerá para todas as anuidades subseqüentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade. Art. 5º - Os casos omissos serão regulamentados pela Diretoria do CREF4/SP através de portaria. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o § 4º do Art. 1º da Resolução CREF4/SP 156/2022. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 174, DE 13 DE MAIO DE 2023 Institui a Controladoria das atividades administrativas do CREF4/SP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a governança do CREF4/SP através de mecanismos de controle interno; CONSIDERANDO o Acórdão TCU-2622/2015-P, que trata da subordinação do Controle Interno e da Auditoria Interna a órgão colegiado superior da entidade, CONSIDERANDO a deliberação da 272ª Reunião Plenária Ordinária de 13 de maio de 2023, resolve: Art. 1º - Fica criada a Controladoria, vinculada hierarquicamente à Diretoria do CREF4/SP. Parágrafo Único - A Controladoria atuará no controle interno das atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial do CREF4/SP avaliando, analisando e coordenando os diversos aspetos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Art. 2º - A instituição da Controladoria não exime os titulares dos Departamento e Chefias da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites das respectivas áreas de competência, observada a legislação em vigor e as normas expedidas pelo CREF4/SP. Art. 3º - São objetivos da Controladoria no âmbito do CREF4/SP: I - Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional no CREF4/SP, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; II - Supervisionar o cumprimento das disposições e princípios de ordem constitucional, legal e infralegal aplicáveis à Administração Pública; III - Acompanhar a execução do orçamento, do planejamento estratégico, dos planos de ação e dos programas de trabalho, visando à utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, bem como avaliar os resultados obtidos pelos administradores; IV - Prover orientação aos gestores com vistas à racionalização da execução da despesa, à eficiência, à transparência e à eficácia da gestão; V - Orientar e subsidiar as unidades hierarquizadas responsáveis pelo planejamento, orçamento e programação financeira; VI - Zelar pela fiel observância das normas legais e regimentais na prática dos atos de administração; VII - Colaborar com as ações administrativas de aperfeiçoamento de métodos e técnicas de gestão;