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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 4

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600004 4 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A DV . ( A / S ) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (3927/AC, 12170A/AL, A697/AM, 2961-A/AP, 22696/BA, 30116-A/CE, 01742/A/DF, 12082/ES, 51178/GO, 18262-A/MA, 56543/MG, 23613-A/MS, 19376/A/MT, 19919-A/PA, 19531- A/PB, 00815/PE, 7369/PI, 87425/PR, 002255-A/RJ, 1024-A/RN, 6540/RO, 592-A/RR, 97892A/RS, 34752/SC, 873A/SE, 191664/SP, 9778-A/TO) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA ¿ ABINEE A DV . ( A / S ) : JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (11475/PR, 33707/SC) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE MEDIDORES EXTERNOS POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "energia elétrica", constante do art. 1º da Lei nº 5.981/2022, do Estado do Amazonas, e (ii) interpretar seus arts. 2º e 3º em conformidade com a Constituição para excluir sua incidência ao setor de energia elétrica. 2.Alegação de omissão quanto à suposta competência concorrente dos entes federados para legislar sobre relação de consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Objetivo de reexaminar teses já afastadas pelo Plenário desta Corte. 3.Embargos de declaração rejeitados. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 832 (14) ORIGEM : 832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) A DV . ( A / S ) : FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (25607/SC) I N T D O. ( A / S ) : CÃMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 10.773/2021, do Município de Florianópolis. Modificação da estrutura do Conselho Municipal de Educação. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Lei nº 10.773/2021, do Município de Florianópolis, que alterou a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis. 2. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria interna corporis, inviável de controle pelo Poder Judiciário quando ausente afronta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. 3. Como afirmei no julgamento da ADPF 622, a estruturação da administração pública se insere na competência discricionária do Chefe do Executivo, a ser exercida na forma da lei e da Constituição. Ao tratar da matéria, o Poder Legislativo também conta com relativa liberdade, considerado o espaço de conformação deixado pela Constituição. Eventuais intervenções do Poder Judiciário justificam-se em situações excepcionais, quando a norma legal e/ou regulamentar descumpra as diretrizes constitucionais sobre o tema. 4. O ato impugnado promove, em síntese, as seguintes alterações: (i) concede ao Secretário Municipal poder de veto às decisões do Conselho; (ii) regulamenta a forma de nomeação dos conselheiros, a ser realizada por ato específico do chefe do Poder Executivo, após indicação das entidades representativas; (iii) aumenta o número de conselheiros, incluindo novas entidades representativas; (iv) permite a substituição do conselheiro pelo órgão ou entidade que representam; (v) determina que os atos do conselho sejam publicados no Diário Oficial do Município para garantia de sua eficácia plena. 5. Quanto ao direito à educação, a Constituição Federal privilegiou modelo democrático de gestão da educação pública (arts. 205 e 206, VI, CF). Não há dispositivos constitucionais específicos sobre os aspectos modificados pela lei municipal, devendo-se reconhecer maior espaço de atuação aos Poderes Executivo e Legislativo locais. As alterações promovidas não impõem limitação à participação da sociedade civil, a justificar a intervenção judicial. 6. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema". Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 215, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PAULO XAVIER ALCOFORADO, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na vaga decorrente do término do mandato de Mariana Ribas da Silva, que renunciou. Nº 216, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor AILTON DE AQUINO SANTOS, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de Paulo Sérgio Neves de Souza. Nº 217, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor GABRIEL MURICCA GALÍPOLO, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de Bruno Serra Fernandes. VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GABINETE PORTARIA CHGAB/VPR Nº 60, DE 15 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da Vice-Presidência da República. O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 3º do Anexo da Portaria nº 63, de 17 de junho de 2020, publicada no DOU de 18 de junho de 2020, que aprova o Regimento Interno da Vice-Presidência da República e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e a hierarquia das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativos de cargos em comissões e de funções de confiança da estrutura regimental da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.326, de 10 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.522, de 11 de maio de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de maio de 2023. PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA ANEXO . U N I DA D E SIGLA . I VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA VPR . II GABINETE DO VICE-PRESIDENTE GABIN . a Assessoria de Apoio a Deslocamentos Oficiais A S S ES . 1 Coordenação de Planejamento CPLA . 2 Coordenação de Execução CO E X . III DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DIAD . a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade CG O F . b Coordenação-Geral de Logística CG LO G . c Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas CG G P . d Coordenação-Geral de Apoio à Residência Oficial CG A R O . e Coordenação-Geral de Acervo e Patrimônio CG A P . IV DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONOMICOS E SOCIAIS D I ES O . V DIRETORIA DIPLOMÁTICA D I P LO . VI ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO A S CO M . VII DIRETORIA PARLAMENTAR DIPAR . VIII AJUDÂNCIA DE ORDENS A JO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 114, DE 12 DE MAIO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária em Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Artigo 1º - Habilitar a médica veterinária GABRIELLA ARANTES CARDOSO, inscrita no CRMV-GO sob o nº 09951-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES, OVOS FÉRTEIS e SUÍNOS nos municípios de: Brazabrantes, Inhumas, Jandaia, Nerópolis e Trindade. Processo SEI nº 21020.001018/2023- 65. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIAS DE 11 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), resolve: Nº 390 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Camila Martins Conti, inscrito(a) no CRMV/SC nº 11647, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº 21000.081575/2022-17, no estado de Santa Catarina. Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 183, de 18/08/2022. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 391 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Greici Mara Hoffmeister, inscrito(a) no CRMV/SC nº 10426, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº 21000.012033/2022-96, no estado de Santa Catarina. Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 28, de 10/02/2022. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 392 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Juliana Martins, inscrito(a) no CRMV/SC nº 6213, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº 21000.015173/2021-35, no estado de Santa Catarina. Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 29, de 01/03/2021. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA MAPA Nº 105, DE 11 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU no dia 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nº 326 de 09 de março de 2018, publicada no DOU no dia 19 de março de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº 53, de 2013, na Lei nº 6.894, de 1980, no Decreto nº 4.954, de 2004, e o que consta no Processo 21034.015405/2022-49, resolve: Art. 1° Credenciar a instituição privada de pesquisa APPLY - BIOENSAIOS E PESQUISAS AGRICOLAS LTDA., CNPJ n° 39.697.249/0001-33, localizada na Av. Coronel Francisco H. dos Santos, 210 - CEP 81.530-000, no município de CURITIBA, PR, para realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica de fertilizantes, corretivos, remineralizadores, condicionadores de solo, inoculantes e biofertilizantes. Art. 2° O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de cinco anos. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLEVERSON FREITAS