DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600028 28 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS VENDA NOVA DO IMIGRANTE R E T I F I C AÇ ÃO Na portaria nº 208, de 12 de maio de 2023, publicada no DOU de 15 de maio de 2023, Seção 1, página 31, que tem como objeto a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado de Contratação de Professor Substituto de que trata o Edital nº 11/2023 do Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Venda Nova do Imigrante, RETIFICAR: No Anexo I, segunda tabela Onde se lê: Área: ALIMENTOS - 40 horas Leia-se: Área: ADMINISTRAÇÃO - 40 horas INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIA Nº 1.369, DE 12 DE MAIO DE 2023 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Art. 1º Extinguir a Subcoordenadoria de Conformidade Contábil de UG-Aracaju - SCCAJU, subordinada à Coordenadoria Geral de Conformidade Contábil - CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, código FG-02. Art. 2º Criar a Assessoria da Coordenadoria de Contabilidade - ASCONT, subordinada à Coordenadoria de Contabilidade - CCONT/DCF/DICOF/PROAD, Reitoria. Art. 3º Remanejar a função gratificada, código FG-02, da Subcoordenadoria de Conformidade Contábil de UG-Aracaju - SCCAJU/CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, para a Assessoria da Coordenadoria de Contabilidade - ASCONT/CCONT/DCF/DICOF/ P R OA D, Reitoria. Art. 4º Extinguir a Subcoordenadoria de Conformidade Contábil de UG-Interior - SCCINT, subordinada à Coordenadoria Geral de Conformidade Contábil - CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, código FG-02. Art. 5º Criar a Assessoria de Conformidade Contábil - ASCONFCON, subordinada à Coordenadoria Geral de Conformidade Contábil - CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria. Art. 6º Remanejar a função gratificada, código FG-02, da Subcoordenadoria de Conformidade Contábil de UG-Interior - SCCINT/CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, para a Assessoria de Conformidade Contábil - ASCONFCON/CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 17/05/2023. RUTH SALES GAMA DE ANDRADE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PORTARIA REI/IFTO Nº 66, DE 4 DE MAIO DE 2023 Institui os procedimentos necessários para a implantação e utilização da EFD-Reinf, do eSocial e da DCTFWeb no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, reconduzido pelo Decreto Presidencial de 9 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022, seção 2, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que trata da implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos gerais quanto à elaboração e ao envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). Parágrafo único. A EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual, junto com o eSocial, faz a composição da DCTFWeb. CAPÍTULO II DA EFD-REINF Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada de acordo com as disposições da Instrução Normativa nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, da Receita Federal do Brasil (RFB), ou outra norma que venha a substituí-la, e deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo através de certificado digital para pessoa jurídica (e-CNPJ), fornecido pela Unidade Gestora (UG) da Reitoria. § 1º A EFD-Reinf é obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2022 referentes a todas as retenções e contribuições patronais devidas à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022, e a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. § 2º A EFD-Reinf passa a ser obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de março de 2023, ou outra data que venha a ser informada pela Receita Federal do Brasil (RFB), referentes às retenções na fonte (Imposto de Renda - IR; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 (Evento R-4000). Art. 3º Por se tratar de uma autarquia da administração indireta, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do IFTO deverá ser apresentada de forma centralizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz (Reitoria), informando o CNPJ filial como tomador do serviço. Art. 4º Caberá, de forma centralizada, à Unidade Gestora da Reitoria, por meio da Coordenação de Contabilidade e Custos, o envio mensal da EFD-Reinf, observadas as deliberações e atualizações da Receita Federal do Brasil. § 1º Caberá às unidades gestoras dos campi, por meio dos setores responsáveis pela execução financeira, prestar as devidas informações referentes aos tributos retidos para a Coordenação de Contabilidade e Custos da unidade Reitoria. § 2º Todas as unidades gestoras devem verificar e acompanhar as orientações da Coordenação de Contabilidade e Custos da Reitoria quanto aos procedimentos complementares para consolidação das informações. Art. 5º As notas fiscais sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, ou de qualquer outro tipo de tributo cuja escrituração na EFD-Reinf seja obrigatória, somente deverão ser emitidas após autorização prévia do fiscal do contrato ou do servidor responsável pelo ateste até o dia 20 de cada mês. § 1º Antes de autorizar a emissão da nota fiscal, o fiscal do contrato ou o servidor responsável pelo ateste deverá adotar os seguintes procedimentos: I - solicitar toda a documentação acessória e comprobatória referente à entrega do material ou da prestação dos serviços; II - verificar o valor exato devido após glosas, se houver; III - verificar o valor exato devido após utilização do Instrumento de Medição do Resultado, se houver; IV - verificar se há débitos trabalhistas passíveis de responsabilidade subsidiária ou solidária para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra; e V - verificar se há valores passíveis de retenção para conta vinculada ou pagamento pelo fato gerador. § 2º Fica vedada a emissão de notas fiscais, sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, entre o vigésimo primeiro e o último dia de cada mês, sob pena de o fiscal do contrato ou o servidor responsável pelo ateste ou a empresa incorrerem em pagamento de multas e juros por atraso no recolhimento de tributos passíveis de retenções na fonte. § 3º Obrigatoriamente, as notas fiscais sujeitas à retenção da contribuição previdenciária devem ser emitidas e atestadas dentro do mês de sua competência, sob pena de pagamento de multas e juros pelo atraso no recolhimento de tributos, que poderá recair sobre o fiscal do contrato ou o servidor responsável pelo ateste. Art. 6º Autorizada e emitida a nota fiscal, o fiscal do contrato ou o servidor responsável pelo ateste deverá realizar o ateste e encaminhar imediatamente ao setor competente da unidade a fim de dar prosseguimento à realização do lançamento/liquidação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e à prestação de informações solicitadas pela Coordenação de Contabilidade e Custos da Reitoria. § 1º A nota fiscal deverá ser encaminhada pelo fiscal de contrato ou pelo servidor responsável, devidamente atestada, ao Setor Financeiro da unidade até o vigésimo quinto dia de cada mês. § 2º As notas fiscais sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, ou a qualquer outro tipo de tributo, cuja escrituração na EFD-Reinf seja obrigatória deverão ser apropriadas no SIAFI até o último dia útil do mês de sua emissão. § 3º É de responsabilidade da Diretoria de Administração (ou equivalente) de cada Unidade Gestora Executora gerenciar o trâmite das notas fiscais para a apropriação no SIAFI de forma tempestiva, possibilitando a operacionalização nos termos do § 2º. § 4º No caso de retificação ou cancelamento do documento hábil de liquidação da despesa, o fato deverá ser informado imediatamente à Coordenação de Contabilidade e Custos da unidade Reitoria. Art. 7º Caberá a cada Unidade Gestora Executora a adequação ao Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Numerado, em consonância com a Macrofunção SIAFI 02.03.51 - DARF Numerado e suas atualizações. § 1º Ao efetuar o lançamento da nota fiscal no SIAFI, o Setor Financeiro deverá observar o código de recolhimento do DARF Numerado, o favorecido, que deverá ser a UG 158131, e a situação, na aba dedução do documento hábil. § 2º No lançamento do documento hábil no SIAFI, o Setor Financeiro deve observar o tipo de Recursos do Pré-Doc de Pagamento: 1 - cota do orçamento do exercício; ou 2 - cota de restos a pagar. Nesses casos, não é necessária a existência de saldo na conta de limite de saque para o recolhimento do DARF. § 3º No caso dos documentos hábeis cujo tipo de Recursos seja 3 - com limite de saque, quando se tratar de liquidação que envolva recursos de Termos de Execução Descentralizada (TEDs), Emendas Parlamentares, Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ou Recursos de Arrecadação Própria (Fonte 50), será necessário constar saldo na conta de limite de saque para o recolhimento do DARF, sendo vedadas, nesses casos, a opção de Recursos 1, com cota do orçamento do exercício, e a 2, com cota de restos a pagar. § 4º Na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, contratada por meio de Suprimento de Fundos, utilizando o Cartão Corporativo, devem ser observadas as mesmas regras quanto às informações que devem ser prestadas na EFD-Reinf, salvo legislação em contrário, e caberá a cada Unidade Gestora Executora a adequação ao DARF Numerado, em consonância com a Macrofunção SIAFI 02.03.51 - DARF Numerado e suas atualizações. § 5º Aquisições de produtores rurais devem ser informadas na EFD-Reinf, sendo a competência o mês de emissão da nota fiscal. Art. 8º As informações integradas por meio da EFD-Reinf são de responsabilidade das Unidades Gestoras do IFTO, conforme inclusão de dados no SIAFI e informações prestadas à Coordenação de Contabilidade e Custos da unidade Reitoria. Art. 9º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser apresentada pela unidade Reitoria, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração (Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021). § 1º A consolidação e o envio das informações serão de responsabilidade da Coordenação de Contabilidade e Custos da unidade Reitoria. § 2º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da EFD- Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Art. 10. Após o envio da EFD-Reinf, as informações serão automaticamente incorporadas à base de dados da DCTFWeb para a entrega dessa declaração e a emissão do DARF Numerado para recolhimento dos tributos retidos. Parágrafo único. Caberá à Unidade Gestora da Reitoria (matriz), por meio da Coordenação de Contabilidade e Custos, confrontar o montante incluído na DCTFWeb com os valores registrados no SIAFI, a fim de conciliar o valor a pagar por meio do DARF único. CAPÍTULO III DO ESOCIAL Art. 11. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) deve ser apresentado em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 2, de 19 de abril de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia (ME), ou outra norma que a venha substituí-la, e deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo considerado válido após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo através de certificado digital e-CNPJ, fornecido pela Unidade Gestora da Reitoria. Parágrafo único. O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, conforme Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014. Art. 12. O eSocial substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A prestação de informações passou a ser obrigatória a partir de outubro de 2022 referente aos fatos geradores das contribuições devidas à Previdência Social por empregados, trabalhadores avulsos, prestadores de serviços sem vínculo empregatício - Pessoa Física (Contribuinte Individual/Autônomos), Microempreendedores Individuais (MEI) e empregador, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. § 1º Para fatos geradores referentes às retenções e contribuições patronais devidas à Previdência Social ocorridos antes de agosto de 2022, estas continuarão sendo prestadas por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, e no Manual da GFIP/SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). § 2º Na contratação de pessoa física por meio de Suprimento de Fundos utilizando o Cartão Corporativo, devem ser observadas as mesmas regras quanto às informações que devem ser prestadas no eSocial, salvo legislação em contrário, e caberá à cada Unidade Gestora Executora a adequação ao DARF Numerado, em consonância com a Macrofunção SIAFI 02.03.51 - DARF Numerado e suas atualizações. Art. 13. Por se tratar de uma autarquia da administração indireta, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) do IFTO deverá ser apresentado de forma centralizada no CNPJ da matriz (Reitoria), informando o CNPJ filial tomador do serviço. Art. 14. Caberá, de forma centralizada, pela Unidade Gestora da Reitoria, por meio da Gerência de Cadastro e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas, o lançamento e o envio das informações mensais no eSocial. § 1º As informações relativas às contratações de pessoal na forma temporária deverão ser realizadas no eSocial conforme informações prestadas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), obedecendo o mês de competência do lançamento na folha de pagamento.