DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600078 78 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 6"-C20-6310-001-Ba R EA M Transpetro POF 2 Asfalto 6 75 . 6"-GA-6310-001-Ba R EA M Transpetro POF 2 Gasolina 6 75 . 4 " - AO - 6 3 1 0 - 0 0 1 - B a R EA M Transpetro POF 2 Resíduo (água oleosa) 4 75 . 8"-BK-6310-001-Ba R EA M Transpetro POF 2 Bunker 8 75 . 6"-DS-6310-001-Ba R EA M Transpetro POF 2 Diesel 6 75 . 8"-OC-6310-001-Ba R EA M Transpetro POF 2 Óleo Combustível 8 75 . 3 " - G LV - 6 3 1 0 - 0 0 1 - B a R EA M Transpetro POF 2 GLP (vapor) 3 75 . 4"-GLL-6310-001-Ba R EA M Transpetro POF 2 GLP (líquido) 4 75 . 16"-DS-6100-001-Ba R EA M Transpetro POF 3 Diesel 16 63 . 14"-OLP-6100-001-Ba R EA M Transpetro POF 3 Óleo leve para termoelétrica 14 63 . 1 4 " - Q AV - 6 1 0 0 - 0 0 1 - B a R EA M Transpetro POF 3 Querosene de Aviação 14 63 . 12"-GA-6100-001-Ca R EA M Transpetro POF 3 Gasolina/Nafta 12 63 . 4 " - AO - 6 1 0 0 - 0 0 1 - B a R EA M Transpetro POF 3 Resíduo (água oleosa) 4 63 . 6"-DS-6100-001-Ba R EA M Transpetro POF 3 Diesel 6 63 . 8"-MF-6100-001-Ba R EA M Transpetro POF 3 Marine Fuel 8 63 . 6 " - G LV - 6 1 0 0 - 0 0 1 - C a R EA M Transpetro POF 3 GLP (vapor) 6 63 . 12"-OC-6100-001-Ba R EA M Transpetro POF 3 Óleo Combustível 12 63 . 20"-PE-6100-001-Ba R EA M Transpetro POF 3 Petróleo 20 63 . 10"-6100-001-Ca R EA M Transpetro POF 3 GLP (líquido) 10 63 . 8 " E R - V I D EO L A R - 0 0 1 - B a R EA M Transpetro POF 3 Estireno 8 63 . 1 " - A L - V I D EO L A R - 0 0 1 - B a R EA M Transpetro POF 3 Álcool 1 63 Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º A validade desta autorização está vinculada ao cumprimento dos prazos elencados nas exigências listadas na notificação da ANP, contida no Documento de Fiscalização nº 665.000.23.33.588257. Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP nº 118, publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2014. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 483, DE 15 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.203462/2023-20, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Petrobras Transporte S.A. - Transpetro no Município de Guararema/SP, referente a construção para ampliação da capacidade de bombeamento do OSPLAN II 18 (RP 18) - Terminal de Guararema, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2793752, SEI nº 3033207 e SEI nº 3036566. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informo que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transporte S.A. - Transpetro continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. HELIO DA CUNHA BISAGGIO Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 38, DE 15 DE MAIO DE 2023 Concede, em conversão, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para embarcação de pesca PRINCESA DA ILHA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0018464-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441M2009037101. A SECRETÁRIA NACIONAL SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 144, de 8 de março de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo 21050.004549/2020-18, resolve: Art. 1° Conceder, em conversão de modalidade de permissionamento, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca PRINCESA DA ILHA, de propriedade de Benjamim Bento da Silva, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0018464- 5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441M2009037101, para operar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de- cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VALDIMERE FERREIRA Substituta PORTARIA SERMOP/MPA Nº 39, DE 15 DE MAIO DE 2023 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca VAI NA CERTA na modalidade de permissionamento com método emalhe costeiro (superfície) e concede, em conversão, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para embarcação de pesca VAI NA CERTA, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0021226-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 444-002432-7. A SECRETÁRIA NACIONAL SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo 21050.004395/2022-18, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca VAI NA CERTA, de propriedade de Lucimar Silveira, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0021226-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 444-002432-7, autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento com método emalhe costeiro (superfície), para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis) com área de operação no Mar Territorial Sudeste e Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.02.001., que corresponde ao item 2.2., do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2° Conceder, em conversão de modalidade de permissionamento, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca VAI NA CERTA, de propriedade de Lucimar Silveira, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0021226-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 444-002432-7, para operar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para captura das espécies- alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.002, que corresponde ao item 6.9, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VALDIMERE FERREIRA Substituta PORTARIA SERMOP/MPA Nº 40, DE 15 DE MAIO DE 2023 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MARCO I na modalidade de permissionamento com método diversficada costeira e concede, em conversão, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para embarcação de pesca MARCO I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0029667-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441- M201000174-2. A SECRETÁRIA NACIONAL SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 144, de 8 de março de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo 21050.003063/2021-35, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MARCO I, de propriedade de Euclides Verginio da Silveira, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0029667-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441-M201000174-2, autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento com diversficada costeira, para a captura das espécies- alvo: Peixes e crustáceos diversos, com área de operação no Mar Territorial (SP ao RS), código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.03.004, que corresponde ao item 6.7, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2° Conceder, em conversão de modalidade de permissionamento, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca MARCO I, de propriedade de Euclides Verginio da Silveira, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0029667-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441- M201000174-2, para operar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinhareal (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis/Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus/B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus/P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus) e fauna acompanhante, com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.003, que corresponde ao item 6.10, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VALDIMERE FERREIRA Substituta