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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 88

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600088 88 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATUALIZAÇÃO: alocação sistemática da variação dos valores da acessão e do terreno, com base na variação dos valores do CUB e da PVG, respectivamente (PORTARIA Nº 703/2014 SPU/STN); e REAVALIAÇÃO: alocação de novo valor do imóvel após mensuração inicial, obtido a partir do valor justo (PORTARIA Nº 703/2014 SPU/STN)." 24. ROTINAS DE GESTÃO IMOBILIÁRIA Define-se como rotinas de gestão imobiliária o conjunto de atribuições que devem ser seguidas quanto à gestão dos imóveis, visando ao correto registro dos fatos e primando pela manutenção do patrimônio público. Quando se inicia a gestão de um novo imóvel, a primeira providência a se tomar é a realização de seu registro ou cadastro em sistema próprio, no caso, no SPIUnet, disponibilizado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU. Assim, uma vez registrados os imóveis pertencentes ao patrimônio imobiliário, estes devem ser acompanhados por um servidor designado para executar tal procedimento. É importante ressaltar que a gestão dos imóveis no âmbito da Funai não deve se limitar apenas aos registros documentais ou a sistemas específicos. Faz-se necessário, também, o monitoramento constante de itens de segurança, como em equipamentos de proteção contra incêndios, por exemplo, e a realização de intervenções nas estruturas, caso seja necessário, promovendo-se constantes vistorias para detecção de problemas estruturais para tomada de providências, quando necessário. 25. REGISTRO DOS IMÓVEIS O registro dos imóveis de uso especial da União sob a gestão da Funai deverá ocorrer conforme disciplinado pelo manual do sistema SPIUnet. Para esse fim, necessita-se de documentos que disciplinem e fundamentem a apropriação no sistema SPIUnet/SPU, tais como: a. Escritura de doação; b. Contrato de Cessão; c. Escritura de Compra; d. Contrato de Arrendamento; e. Contrato de Locação; f. Contrato de Comodato; e g. outros legalmente previstos. Os imóveis de uso Especial da União devem ser cadastrados no SPIUnet gerando, assim, um Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, que se subdivide em: ¸RIP Imóvel - corresponde ao cadastro do imóvel no total, resultando na soma dos RIPs de utilização; e ¸RIP Utilização - corresponde à utilização de um imóvel ou parte dele por uma determinada UG. Se o mesmo imóvel é utilizado por mais de uma UG, deverá ser criada uma Utilização para cada uma (MANUAL DO SPIUnet, p. 6, 2019). No SPIUnet, o RIP Imóvel contém as informações referentes ao imóvel e o RIP Utilização contém as informações referentes às benfeitorias do imóvel, alertando que, no Siafi o que aparece é o RIP Utilização, chamado de "Conta Corrente" com o seu respectivo valor, localizado no campo "Valor da Utilização". 26. CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS Os imóveis são classificados em: a. imóveis próprios: a propriedade passa a pertencer ao acervo da Funai e tem utilização indeterminada; e b. imóveis de terceiros: a Funai detém a posse e podem ser de uso provisório, locação ou a tempo certo. Os imóveis próprios devem ser cadastrados no sistema SPIUnet como imóveis de uso especial da União. Nos documentos dos imóveis deverão constar descrição do objeto, caracterização e condições de uso, obrigações e direitos das partes, vigência (quando cabível), entre outras informações. Conforme cita o Manual do SPIUnet, os imóveis em uso pela União, sejam próprios ou de terceiros, devem ser cadastrados no sistema, que gerará, para cada imóvel, um número de RIP específico: "Os imóveis de uso Especial da União devem ser cadastrados no SPIUnet gerando, assim, um Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, que se subdivide em: RIP imóvel - Corresponde ao cadastro do imóvel no total, resultando na soma dos RIPs de utilização. RIP Utilização - Corresponde à utilização de um imóvel ou parte dele por uma determinada Unidade Gestora. Se o mesmo imóvel é utilizado por mais de uma Unidade Gestora (UG), deverá ser criada uma Utilização para cada uma (MANUAL DO SPIUnet, p. 6, 2014)." Há a possibilidade de o imóvel de terceiro em uso pela Funai ser de origem pública ou privada. Os imóveis de origem pública são regidos por cessão de uso ou comodato, geralmente sem ônus. Quando há ônus, se limitam à garantia de manutenção, preservação do imóvel e de dar destinação de uso conforme previsto em acordo entre as partes. Ao passo que os de origem privada são regidos por contrato de locação, que tem ônus e tempo determinado, podendo ser renovado. O Manual do SPIUnet informa a documentação básica necessária para registro de imóvel locado, quais sejam: ¸Contrato de Locação; ¸Matrícula do Imóvel; e ¸Laudo de Avaliação do imóvel (neste documento, o valor do terreno e o valor da benfeitoria deverão estar informados separadamente). É recomendável que, quando da necessidade de locação de imóveis, sejam observados os requisitos documentais, para se evitar pendências quando dos registros dos imóveis no sistema. 27. IMÓVEIS RECEBIDOS EM DOAÇÃO O documento hábil para registro de imóveis oriundos de doação é a escritura registrada em cartório. Embora na maioria das vezes, nos imóveis doados, o doador não exija ônus ao donatário (quem recebe a doação), em alguns casos a conclusão da doação pode estar atrelada a alguma exigência, seja quanto ao prazo para edificação no terreno ou quanto à vedação de destinação diferente daquela pactuada na doação. Em ambos os casos, o não cumprimento da exigência implica restituição ao doador. Fluxograma 03 - FLUXOGRAMA DE RECEBIMENTO EM DOAÇÃO DE IMÓVEIS 1_MPI_16_M1_003 O quadro a seguir traz os trâmites internos adotados pela SPU: Tabela 01 - FLUXO DE RECEBIMENTO EM DOAÇÃO DE IMÓVEIS (nos termos da IN/SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017) . ÓRGÃO/ ÁREA PASSO D ES C R I Ç ÃO . ÓRGÃO INTERESSADO OU E N T E / E N T I DA D E PROPONENTE 01 Preenche formulário e encaminha para a SPU/UF de localização do imóvel; . 02 Recebe a proposição de doação diretamente do proprietário ou órgão interessado na utilização do imóvel (Ver Modelo de Proposição de Doação); . UNIDADE DE INCORPORAÇÃO DA SPU/UF 03 Verifica a existência de outro processo relativo ao mesmo assunto e, se inexistente, autua novo processo; . 04 Avalia a documentação, bem como as condições e encargos estabelecidos para doação, preenchendo formulário de análise técnica; . 05 Solicita a manifestação do Superintendente quanto ao prosseguimento ou não do pleito (Despacho ao pé do formulário de análise técnica); . 06 Autoriza ou não o recebimento de imóvel em doação, publicando a portaria de aceitação ou de recusa; . GAB/SPU/UF 07 Restitui processo à unidade competente para prosseguimento, no caso de aceitação, ou para arquivamento do processo, em caso de não aceitação, publicando-se, neste caso, a respectiva portaria de recusa; . UNIDADE DE INCORPORAÇÃO DA SPU/UF 08 Elabora minuta do contrato de doação e encaminha ao Superintendente; . GAB/SPU/UF 09 Encaminha minuta de contrato de doação para o ente/entidade proponente para análise prévia; . 10 Recebe manifestação do ente/entidade proponente, efetuando eventuais ajustes; . UNIDADE DE INCORPORAÇÃO DA SPU/UF 11 Encaminha o processo à CJU/UF para apreciação da minuta do contrato de doação/transferência; . 12 Convoca as partes para assinatura do contrato de doação; . GAB/SPU/UF 13 Assina o contrato de doação; . UNIDADE DE INCORPORAÇÃO DA SPU/UF 14 Encaminha para publicação o extrato do contrato de doação, observando-se o prazo indicado nesta IN;e . 15 Adota os procedimentos necessários para incorporação do imóvel (cadastro no sistema corporativo e solicitação de registro junto ao CRI). 28. DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DOS IMÓVEIS Os imóveis da Funai têm seus valores alterados com base nas avaliações, reavaliações e atualizações. A avaliação consiste na opinião técnica constante do primeiro laudo de valoração do imóvel, emitido normalmente quando ocorre a aquisição/incorporação do bem. Quando a Funai adquire um imóvel, a mensuração do valor desse bem corresponderá à sua avaliação. A reavaliação constitui-se nas avalições subsequentes à primeira, mas que seguem os mesmos parâmetros técnicos. Atualmente esses procedimentos seguem requisitos da Instrução Normativa nº 02, de 2 de maio de 2017, e da Portaria Conjunta STN/SPU nº 703/2014, que obriga a reavaliação quando: a. seja aplicado, a título de benfeitoria, valor percentual igual ou superior ao estipulado pela SPU; b. houver alteração de área construída, independentemente do valor investido; e c. seja comprovada a ocorrência de quaisquer sinistros, tais como incêndio, desmoronamento, desabamento, arruinamento, dentre outros. A reavaliação prevista nos itens "a" e "b" deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de atingimento do montante de aplicação estabelecido ou da atualização da área construída nos sistemas corporativos da SPU. Para bens já lançados no SPIUnet, deverá haver reavaliação quando: ¸ o último valor cadastrado para o imóvel ou conjunto de utilizações não decorrer de laudo de avaliação; e ¸a última reavaliação tiver ocorrido em prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da publicação da Portaria Conjunta STN/SPU nº 703/2014. As atualizações se referem a correções dos valores dos imóveis com base em índices. Segundo a Portaria Conjunta STN/SPU nº 703/2014, atualização seria: "alocação sistemática da variação dos valores da acessão e do terreno, com base na variação dos valores do CUB e da PVG, respectivamente". As atualizações deverão ser realizadas sistemicamente, a cada ano, na data base de 31 de dezembro, independentemente da classificação. Fluxograma 04 - FLUXOGRAMA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS 1_MPI_16_M1_004