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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 92

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600092 92 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT. § 1º Quando se tratar de ente da Federação, caso não seja possível a apresentação da lei ou ato que o instituiu em razão da norma não ter sido digitalizada, deve ser informado o número da lei constitutiva. § 2º A prova de regularidade previdenciária, prevista no inciso V do caput, para as entidades da Administração Pública que possuírem vinculação exclusivamente com o RGPS, ocorrerá somente com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS. § 3º A formalização do ACT com a Administração Pública ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de ACT (Anexo II). Seção II Do Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas sem fins lucrativos Art. 13. Os Acordos de Cooperação e ACTs com entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo as associações, as confederações, os sindicatos e as entidades fechadas de previdência complementar, podem ser celebrados, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria. Art. 14. A celebração do Acordo de Cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no SEI, ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar: I - Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I); II - comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante, e quando o objeto do Acordo envolver serviços assistenciais deve ser observado o disposto no § 2º do art. 15; III - cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações; IV - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; V - comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, para o caso de Sindicatos, Federações e Confederações; VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a data de nascimento e o endereço de cada um deles; VII - cópia de documento pessoal da(s) autoridade(s) competente(s) para assinar o Acordo; VIII - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; IX - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei; X - certidão negativa de dívidas trabalhistas; XI - comprovação de que a entidade privada sem fins lucrativos funciona no endereço por ela declarado; XII - declaração, sob as penas da lei, de que não incide em nenhuma das vedações do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; XIII - despacho da autoridade competente quanto à viabilidade do Acordo; XIV - ofício do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos quanto ao aceite formal das minutas de Acordo; XV - parecer da CONJUR (Consultoria Jurídica), podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e XVI - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao Acordo. § 1º A formalização do Acordo com entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de Acordo de Cooperação (Anexo II). § 2º Por se tratar de celebração de parceria que não envolve comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, conforme previsão do inciso I do § 2º do art. 6º do Decreto nº 8.726, de 2016, ficam dispensadas as seguintes consultas: I - Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM; II - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; III - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; IV - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -CADIN; VI - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; VII - Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, emitida pelo Tribunal de Contas da União- TCU; VIII - Lista de licitantes inidôneos, emitida pelo TCU; IX - Lista de inabilitados para função pública, emitida pelo TCU; e X - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Seção III Do Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas com fins lucrativos Art. 15. Os ACTs com entidades privadas com fins lucrativos que tenha em seus quadros a partir de 500 (quinhentos) empregados, incluindo as empresas, podem ser celebrados, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria. § 1º Para fins de cômputo do número de empregados, serão consideradas as filiais e a sede. § 2º Os ACTs previstos no caput destinam-se às orientações e instruções referentes ao Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental, em nome dos seus empregados, nos moldes do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 16. A celebração do ACT com entidades privadas com fins lucrativos, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar: I - Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I); II - comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante; III - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações; IV - cópia de documento pessoal do(s) representante(s) legal(is) para assinar o ACT; V - prova de inscrição da entidade no CNPJ; VI - comprovação de que a acordante funciona no endereço por ela declarado; VII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei; VIII - certidão negativa de dívidas trabalhistas; IX - comprovação de que a entidade possui o mínimo exigido de 500 (quinhentos) empregados conforme disposto no art. 17; X - despacho da autoridade competente quanto à viabilidade do ACT e aceite formal das minutas de ACT; XI - ofício do representante legal da entidade privada com fins lucrativos quanto ao aceite formal da minuta de ACT; XII - parecer da CONJUR (Consultoria Jurídica), podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e XIII - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT. § 1º A formalização do ACT com entidade privada com fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de ACT (Anexo II). CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO E DA PUBLICIDADE Art. 17. Após a assinatura do ACT ou do Termo Aditivo, o Ministro ou por delegação de poderes de acordo com a sua abrangência, deverá encaminhar o processo com a minuta do extrato de ACT ou de Termo Aditivo para o Serviço de Publicidade Legal - SEPL para sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, nos termos e prazos do: I - parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando se tratar de ACT com a Administração Pública ou entidades privadas com fins lucrativos; ou II - art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014, quando se tratar de Acordo de Cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único. No despacho de encaminhamento a autoridade competente deverá destacar o número do documento SEI correspondente ao termo do ajuste Art. 18. Estando o ACT publicado e a entidade associada apta para iniciar a operacionalização, a unidade descentralizada do Ministério da Previdência Social, responsável pela celebração do ACT, deve solicitar a ACS, quando for o caso, a sua divulgação no sítio externo do Ministério da Previdência Social, de forma a tornar acessível ao segurado as informações alusivas aos ACTs celebrados entre o Ministério da Previdência Social e as entidades acordantes. Parágrafo único. A entidade associada deve comunicar ao Ministério da Previdência Social todos os lugares em que implantem este Acordo de Cooperação Técnica, em suas sedes ou distintas dela, para que o Ministério da Previdência Social possa disponibilizar a informação do local de atendimento ao segurado. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DOS ACORDOS E DAS COMPETÊNCIAS Art. 19. Compete ao Ministro ou por sua delegação, observada a respectiva área de abrangência: I - celebrar ACT ou Termo Aditivo; II - autorizar alterações nas minutas-padrão; e III - decidir, por meio de Nota Técnica devidamente fundamentada nos autos, sobre a suspenção, rescisão ou a resilição do ACT ou do Termo Aditivo. Art. 20. Compete ao Serviço de Gerenciamento de Acordo de Cooperação Técnica - SEGACT: I - prestar orientações às Entidades Associadas, observadas as respectivas abrangências, quanto ao procedimento necessário para formalização do ACT ou do Termo Aditivo; II - encaminhar: a) os representantes da Entidade Associada, após publicação do ACT ou do Termo Aditivo no DOU, para treinamentos específicos disponíveis na Escola Virtual do Programa de Educação Previdenciária - PEP; e b) quando for o caso, o processo de ACT ou do Termo Aditivo, para que a autoridade competente avalie e decida sobre a suspenção, rescisão ou a resilição contratual; III - reunir-se a qualquer tempo, mediante convocação ou de forma espontânea, com representantes das Entidades Associadas; IV - executar atividades necessárias para operacionalização, monitoramento, fiscalização e supervisão do ACT ou do Termo Aditivo, a serem definidas em ato próprio que será publicado pelo Ministério da Previdência Social; V - cientificar as Entidades Associadas sobre as orientações de boas práticas e recomendações de segurança cibernética, relativas ao uso indevido do acesso aos sistemas corporativos do INSS. Art. 21. Caberá à entidade associada: I - apresentar toda a documentação solicitada pelo Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - atender à convocação do Ministério da Previdência Social; III - indicar no mínimo 2 (dois) representantes, titular e substituto, inicialmente relacionados no processo, por meio do Formulário para Indicação Inicial de Representantes Responsáveis pela Operacionalização do Suporte objeto do ACT (Anexo III); IV - cumprir o disposto nesta Portaria e nos ajustes por elas celebrados.