DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600093 93 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DA OPERACIONALIZAÇÃO Art. 22. Durante a vigência dos instrumentos de que trata esta Portaria, caberá ao Ministério da Previdência Social, por meio da área técnica responsável: I - a suspensão, a resilição e a rescisão do ACT; e II - analisar a solicitação de alteração do ACT, ou por meio de Termo Aditivo. CAPÍTULO VIII DA PRORROGAÇÃO, DA SUSPENSÃO, DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO Art. 23. Após o transcurso do prazo inicial de 60 (sessenta) meses, o ACT poderá ser prorrogado, por meio do Termo Aditivo e de comum acordo entre as partes, por iguais períodos sucessivos. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput está condicionada à: I - prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do ACT; II - instrução dos autos com os documentos exigidos para a assinatura do ACT inicial, indicando-se os que possam ser aproveitados e demonstrando-se a manutenção da conveniência do objeto para a Administração Pública. Art. 24. O ACT ou o Termo Aditivo poderá ser suspenso pelo Ministério da Previdência Social na ocorrência de fato que prejudique a sua operacionalização pelo prazo necessário à solução do problema. Art. 25. A qualquer tempo, o Ministério da Previdência Social ou a entidade associada poderá propor a suspensão, rescisão ou resilição do ACT ou do Termo Aditivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A resilição deve vir acompanhada de renúncia expressa. Art. 26. A qualquer tempo, o Ministério da Previdência Social poderá rescindir unilateralmente o ACT ou o Termo Aditivo em razão de descumprimento de cláusulas pactuadas, sem configurar qualquer infração legal ou ônus financeiro para o Ministério da Previdência Social. Art. 27. O extrato da suspenção, da resilição ou da rescisão deverá ser publicado no DOU (Diário Oficial da União). CAPÍTULO IX DOS CASOS OMISSOS Art. 28. Os casos omissos serão decididos de comum acordo entre os partícipes, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei 14.133, de 2021 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, as normas e os princípios gerais dos contratos. CAPÍTULO X DO FORO Art. 29. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal. Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Os anexos desta Portaria estão disponíveis na página do Ministério da Previdência Social e no Portal gov.br. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI ANEXO I PORTARIA MPS Nº 1573, DE 10 DE MAIO DE 2023 MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE . RAZÃO SOCIAL (1) . CNPJ: (2) . E N D E R EÇO : ( 3 ) . C I DA D E : UF: CEP: . RESPONSÁVEL LEGAL PELO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA: (4) . CPF: (5) . T E L E FO N E : ( 6 )
. 1. Especificar o tipo de entidade: ( ) Administração pública Direta (união, Estados e Municípios): ( ) qualquer usuário ( ) usuários da área de abrangência da entidade ( ) Administração pública Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) ( ) Entidade privada sem fins lucrativos (associações, Sindicatos, Organizações da Sociedade Civil - OSC, entidades fechadas de previdência complementar) ( ) Entidade privada com fins lucrativos (empresas) ( ) Entidade privada sem fins lucrativos A Pessoa Jurídica em referência, por seu representante legal, abaixo assinado, propõe a esse Ministério a celebração de Acordo de Cooperação Técnica - ACT para que a Acordante realize a prestação de serviços, informações, orientações, instrução e referente ao requerimento de benefício por incapacidade temporária documental. __, de____ de_____ (8)
NOME DO SIGNATÁRIO/ ENTIDADE (9) Cargo do Signatário Nota Explicativa: Os campos que constam em branco devem ser preenchidos de acordo com as informações elencadas abaixo. Essa tabela não faz parte do ACT, deve ser deletada após o preenchimento da minuta padrão e antes do envio à Acordante. (1) Nome da ACORDANTE. (2) Número do CNPJ da ACORDANTE. (3) Endereço completo da ACORDANTE, com CEP, bairro, município e UF. (4) Responsável legal pelo ACT. (5) CPF do Responsável legal pelo ACT. (6) Telefone da área da ACORDANTE responsável pela manutenção do ACT. (7) E-mail da ACORDANTE responsável pela manutenção do ACT. (8) Local e data da assinatura. (9) Nome do responsável pela manifestação de interesse. ANEXO II PORTARIA MPS Nº 1573, DE 10 DE MAIO DE 2023 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Unidade Gestora: MPS Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério da Previdência Social e a [DIGITE AQUI O NOME DO OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE], referente ao serviço de suporte ao segurado no requerimento de benefícios por incapacidade temporária documental, no âmbito do meu INSS. O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, doravante denominado [MPS], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], CNPJ nº [00.000.000/0001-00], representado neste ato por seu Ministro, CARLOS ROBERTO LUPI, CPF nº [000.000.000-00], no uso das atribuições que lhe confere o [CITAR A REFERÊNCIA NORMATIVA COMPLETA QUE LHE DÁ PODERES PARA REPRESENTAR O ÓRGÃO], e a Entidade Associada XXXXXXXXXXXXXX, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], CNPJ nº [00.000.000/0001-00], representado neste ato por seu representante legal XXXXXXXXXX, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado apenas ACP, considerando o disposto no Processo Administrativo PMS nº 10128.103584/2023-96, bem como, com base na legislação aplicável, notadamente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei 14.133 de primeiro de abril de 2021. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O MPS em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF disponibilizará material didático para capacitação das Entidades Associada a fim de que auxiliem o segurado no processo administrativo eletrônico para requerimento de benefício por incapacidade temporária documental disponível nos canais remotos de atendimento. E o apoio das Entidades Associadas para divulgar e auxiliar através da disponibilização de local, equipamento eletrônico e colaboradores, na efetivação dos requerimentos no sistema Meu INSS. CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES Obrigam-se os partícipes do presente ACP a promover ações de interesse comum que visem ao estrito cumprimento aos termos da PORTARIA Nº 1573/2023/GM, de 10 de maio de 2023, ficando vinculado às cláusulas e condições previstas no referido Acordo. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS O presente ACP não gera obrigação pecuniária, sendo celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros, indenizações ou transferências de recursos entre os partícipes. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente ACP vigerá a partir da publicação, pelo Ministério da Previdência Social - MPS, do respectivo extrato no Diário Oficial da União, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, pelo prazo de 60 meses. CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO, RESCISÃO OU RESILIÇÃO Este ACP poderá ser suspenso, rescindido ou sofrer resilição por iniciativa de qualquer um dos partícipes, a qualquer tempo, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Da resilição comporta acerto, renúncia expressa e livre deliberação dos partícipes. CLÁUSULA SEXTA - DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal. Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.