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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 113

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600113 113 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As informações sobre o Catálogo de Serviços do SFN mencionado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados. Art. 6º A anulação de registros de operações enviadas por meio do arquivo ACAM204 pode ser feita mediante: I - o preenchimento das informações do "Grupo Anulação Primário" do arquivo ACAM204; ou II - o envio da mensagem "CAM0034 - IF informa anulação de evento", conforme previsto no Catálogo de Serviços do SFN. Art. 7º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB n° 125, de 21 de julho de 2021. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Chefe do Desig RICARDO FRANCO MOURA Chefe do Dereg ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2023 Codificação e características dos documentos: Códigos dos documentos: C204 e C205. Nomes dos documentos: C204 - Envio consolidado - Registro de operações (arquivo ACAM204); C205 - Envio Consolidado - Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações (arquivo ACAM205). Periodicidade da remessa: mensal. Data-Limite para remessa: - até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação no caso de ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior; - até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da operação no caso de operações de compra e de venda de moeda estrangeira. Data-base de apuração: diária. Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig). Forma de remessa: Meio eletrônico. Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos. Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language). Validação da Remessa: antecipada. Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition). Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas. Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-ResBCB277. Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad. Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad. Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected]. Instituições obrigadas à remessa: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos termos do art. 29 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 78, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Aprova enunciado referente à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 25 da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova enunciado referente à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CAVALHO ANEXO ÚNICO ENUNCIADO REFERENTE À APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ENUNCIADO CGU Nº 13/2023 - Suspensão por recusa injustificada de inspeção médica A suspensão prevista no § 1º do art. 130 da Lei nº 8.112 possui natureza de penalidade administrativa, de modo que a sua aplicação deve ser precedida de apuração por meio de Sindicância Acusatória prevista na Lei 8.112/90 ou de Processo Administrativo Disciplinar. Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 694.2023, DE 15 DE MAIO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0001673/2021-37, resolve: Art. 1º Determinar a alteração do status do Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, de titularidade do Procurador do Trabalho Fabio Massahiro Kosaka, para "Ofício provido com designação vigente", a partir do dia 05 de junho de 2023, ficando revogada a Portaria PGT nº 296.2021. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 13, DE 9 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Antônio Anastasia, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 12, referente à sessão realizada em 2 de maio de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.586/2022-7, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-003.299/2023-6 e TC-005.654/2023-8, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3345 a 3445. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3285 a 3344, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-026.568/2020-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Igor Teodoro Bellettini não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Ilton Luiz Fontão. Acórdão nº 3329. Na apreciação do processo TC-025.215/2017-, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Dra. Sthefani Lara dos Reis Rocha declinou de produzir sustentação oral em nome de Emídio Pereira de Souza. Acórdão nº 3298. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3285/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.258/2016-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Inocêncio Leal Parente (693.154.423-34). 3.1. Responsáveis: Construtora Ruben & Ruben Ltda. - ME (23.635.469/0001- 00); Inocêncio Leal Parente (693.154.423-34); Valdinar de Freitas Fortes (078.754.953-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Dom Inocêncio/PI. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Valdinar de Freitas Fortes Filho (OAB/PI 9.632) e Nara Letícia de Castro Aragão (OAB/PI 9.610), representando Valdinar de Freitas Fortes; Ana Paula Oliveira Aragão Parente (OAB/PI 17.724), representando Inocêncio Leal Parente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Inocêncio Leal Parente contra o Acórdão 7.754/2019-TCU- Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e imputou- lhe débito e multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005 e arts. 5º e 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; 9.2. tornar insubsistente, de ofício, a multa aplicada a Valdinar de Freitas Fortes pelo subitem 9.4 do Acórdão 7.754/2019-TCU-2ª Câmara. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3285- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3286/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.702/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Antônio Guaracy de Andrade Filho (074.848.872-34). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 5.712/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Antônio Guaracy de Andrade Filho, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte redação ao subitem 1.7.1 do Acórdão 5.712/2022-TCU-2ª Câmara, mantendo, em seus exatos termos, os demais itens recorridos: "1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;" 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e a Antônio Guaracy de Andrade Filho.