DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600112 112 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 283, DE 12 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.062665/2023-49, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 228, de 20 de abril de 2023, que suspendeu a comercialização de bilhetes da POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.184.521/0001-34, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Arquivar o processo de extinção do Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR nº 209, da POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.184.521/0001-34. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 267, DE 10 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117661/2023-13, decide: Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para TRÊS RIOS (RJ) e VASSOURAS (RJ), na linha BELO HORIZONTE (MG) - ANGRA DOS REIS (RJ), prefixo nº 06- 0262-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 138, DE 12 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 022, de 8 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.102925/2021-64, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Concessionária Autopista Planalto Sul S/A., cujo objeto é a compensação dos efeitos do descumprimento do dever de pagamento de penalidades pecuniárias aplicadas e não transitadas em julgado na esfera administrativa, mediante conversão em obrigação de investimentos, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018. Art. 2º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária a adoção das providências necessárias à assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2023 Consolida os procedimentos para a prestação de informação ao Banco Central do Brasil de movimentações em contas de não residentes em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea "a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do envio de informações ao Banco Central do Brasil relativas às movimentações próprias de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) em contas em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, conforme previsto no item (3) do Anexo II à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Art. 2º As informações de que tratam o art. 1º devem ser enviadas por meio da mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa. § 1º O envio das informações de que trata o caput deve ser realizado mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao mês da movimentação, conforme previsto no art. 80 da Resolução BCB nº 277, de 2022. § 2º As informações de que trata o caput devem ser agregadas por titular da conta e devem ser enviadas pelo banco depositário dos recursos. § 3º Os leiautes da mensagem e do arquivo referidos no caput e as instruções de preenchimento podem ser acessadas na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas. Art. 3º Na prestação de informação agregada por titular da conta de que trata o art. 2º, as seguintes informações da mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209 deverão ser fornecidas conforme abaixo: I - Data Evento TIR: último dia útil do período a que se refere as movimentações agregadas; II - Valor Moeda Nacional: soma das movimentações a crédito ou soma das movimentações a débito da conta de entidade mencionada no art. 1º; III - Grupo Pagador ou Recebedor País Com Cadastro RFB: Informações do banco depositário dos recursos e do titular da conta de entidade mencionada no art. 1º; IV - Código Fato Natureza: código apropriado de "Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais"; V - Código Pagador ou Recebedor Exterior Natureza: "67"; e VI - Código Grupo Natureza: "67". Art. 4º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 13, de 3 de setembro de 2020. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Chefe do Desig RICARDO FRANCO MOURA Chefe do Dereg ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2023 Codificação e características dos documentos: Código do documento/mensagem: ACAM209 (arquivo); CAM0101 (mensagem). Nome do documento/mensagem: C209 - Envio consolidado - Registro de movimentações de contas de não residentes em reais (arquivo ACAM209); CAM0101 - IF informa TIR em contrapartida a pagador ou recebedor no país. Periodicidade da remessa: eventual. Data-Limite para remessa: até o dia 5 do mês subsequente ao da efetiva realização da movimentação em conta de não residente em reais sujeita à prestação de informações. Data-base de apuração: eventual. Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig). Forma de remessa: Meio eletrônico. Sistema para remessa Arquivo ACAM209: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos. Mensagem CAM0101: Informações disponíveis no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados. Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language). Validação da Remessa: antecipada. Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition). Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados. Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-ResBCB277. Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad. Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad. Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected]. Instituições obrigadas à remessa: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio nos termos do art. 29 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2023 Consolida os procedimentos para a remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e operações de compra e de venda de moeda estrangeira, de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. O chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea "a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa trata da remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de ingresso de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e de compra e de venda de moeda estrangeira de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deve ser feita pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas por meio do documento C204 - Envio consolidado - Registro de operações (arquivo ACAM204), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa. § 1º A remessa de que trata o caput: I - deve ser efetuada mensalmente, até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior realizadas conforme o art. 26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022; II - deve ser efetuada mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informações relativas a operações de compra e de venda de moeda estrangeira com as características previstas no § 3º do art. 78 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022; III - pode ser realizada por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que até as datas-limite referidas nos incisos I e II tenham sido remetidas as informações relativas a todos os negócios realizados no mês imediatamente anterior. § 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 3º Após o processamento do documento de que trata o art. 2º, será enviada a resposta por meio do documento C205 - Envio Consolidado - Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações (arquivo ACAM205), conforme Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 4º As informações de que trata o inciso I do art. 2º encaminhadas ao Banco Central do Brasil devem corresponder aos registros de operações de câmbio efetuados no Sistema Câmbio, por meio da mensagem CAM0021, para sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme estabelecido no inciso I do art. 26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Art. 5º A inconsistência apurada após o dia dez de cada mês entre os registros transmitidos pelos arquivos ACAM204 e os registros de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa será comunicada à instituição remetente por meio da mensagem CAM0060 do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN). § 1º A comunicação de que trata o caput ocorrerá diariamente, enquanto perdurar a inconsistência.