DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Isabella Botelho Figueiredo Matias (CPF 097.525.236-41), em razão de recebimento indevido de recursos aplicados no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Isabella Botelho Figueiredo Matias (CPF 097.525.236-41), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar a responsável indicada no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1º/12/2015 10.000,00 . 1º/1/2016 10.000,00 . 1º/2/2016 10.000,00 . 1º/3/2016 10.000,00 . 1º/4/2016 10.000,00 . 1º/5/2016 10.000,00 . 1º/6/2016 10.000,00 . 1º/7/2016 10.000,00 . 1º/8/2016 10.000,00 . 1º/9/2016 10.000,00 . 1º/10/2016 10.000,00 . 1º/11/2016 10.000,00 . 1º/12/2016 10.000,00 9.3. aplicar à Sra. Isabella Botelho Figueiredo Matias (CPF 097.525.236-41) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais mensalmente, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde/MS e à responsável. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3319- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3320/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 045.844/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Francisco Xavier Silva Neto (450.000.263-49). 4. Entidade: Município de Cajapió/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Francisco Xavier Silva Neto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2012; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Xavier Silva Neto (450.000.263- 49), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. condenar o responsável indicado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/1/2012 1.000,00 . 28/2/2012 1.000,00 . 22/3/2012 1.000,00 . 16/4/2012 1.000,00 . 11/5/2012 1.000,00 . 28/6/2012 1.000,00 . 24/7/2012 250,00 . 24/7/2012 250,00 . 24/7/2012 500,00 . 20/8/2012 1.000,00 . 17/9/2012 1.000,00 . 24/10/2012 1.000,00 . 22/11/2012 1.000,00 . 11/12/2012 1.000,00 . 20/1/2012 4.500,00 . 6/3/2012 4.500,00 . 29/3/2012 4.500,00 . 20/4/2012 4.500,00 . 16/5/2012 4.500,00 . 21/6/2012 4.500,00 . 16/7/2012 4.500,00 . 21/8/2012 500,00 . 21/8/2012 4.000,00 . 27/9/2012 4.500,00 . 24/10/2012 4.500,00 . 22/11/2012 4.500,00 . 14/12/2012 4.500,00 . 6/1/2012 4.500,00 . 20/1/2012 4.500,00 . 28/2/2012 4.500,00 . 21/6/2012 3.500,00 . 25/6/2012 1.000,00 . 27/7/2012 4.500,00 . 21/8/2012 4.500,00 . 27/9/2012 4.500,00 . 25/10/2012 4.500,00 . 22/11/2012 4.500,00 . 20/12/2012 4.500,00 . 6/3/2012 10.050,00 . 19/3/2012 3.865,00 . 30/3/2012 10.050,00 . 16/5/2012 8.793,00 . 20/1/2012 5.500,00 . 8/3/2012 5.500,00 . 16/4/2012 5.500,00 . 20/4/2012 5.500,00 . 1/6/2012 1.898,78 . 5/6/2012 1.201,20 . 5/6/2012 2.016,26 . 6/6/2012 383,00 . 28/6/2012 4.000,00 . 28/6/2012 1.500,00 . 9/7/2012 3.000,00 . 10/7/2012 1.000,00 . 10/7/2012 1.500,00 . 10/8/2012 1.372,00 . 13/8/2012 1.000,00 . 13/8/2012 3.053,00 . 14/9/2012 5.500,00 . 9/10/2012 5.500,00 . 22/11/2012 5.570,00 . 12/12/2012 5.500,00 9.3. aplicar ao sr. Francisco Xavier Silva Neto (450.000.263-49) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação o responsável, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3320- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO N. 3321/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.008/2020-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Teixeira e Silva Desenvolvimento e Aplicação de Tecnologia Ltda. (23.813.066/0001-04); Marcio Felício Silva (403.750.726-91); Marcio Coelho Teixeira (524.055.676-87); PPV Informática Ltda. (04.992.658/0001-88); e Roberto Bittar (204.628.596-49). 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Gustavo Godinho Capanema Barbosa, OAB/MG 74.330; Frederico Barbosa Gomes, OAB/MG 91.022; Thiago Henrique Barouch Bregunci, OAB/MG 105.434. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Concessão de Subvenção Econômica 03.10.0188.00/2010, firmado com as empresas PPV Informática Ltda. - ME e Teixeira e Silva Desenvolvimento e Aplicação de Tecnologia Ltda., com o objetivo de executar o Projeto de Inclusão Musical - PIM, custeado com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: