DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600124 124 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Luiz Antônio Costa de Santana (OAB-PE 794-A) e Lucas de Araujo Coelho (OAB-PE 50.202), representando Isaac Cavalcante de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.338/2022-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Segunda Câmara, com fundamento nas razões expostas pelo Relator e nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. considerar os presentes embargos protelatórios e alertar o recorrente de que novos embargos com finalidade assemelhada, tratando de matéria já exaustivamente analisada e rejeitada pelo TCU, poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado da deliberação do Tribunal; e 9.3. dar ciência da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3333- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3334/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.668/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Farmácia Fonte Blumenau Ltda. (07.260.172/0001-43); Suellen Chiodini (054.798.649-12). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diego Bendini Madalena (OAB-SC 36.107), representando Suellen Chiodini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Farmácia Fonte Blumenau Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, as contas de Suellen Chiodini e da Farmácia Fonte Blumenau Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data da ocorrência Valor original (R$) . 28/2/2014 143,80 . 28/2/2014 53,46 . 28/2/2014 4.770,90 . 28/2/2014 2.621,06 . 28/2/2014 48,00 . 28/2/2014 66,96 . 28/2/2014 66,92 . 28/2/2014 19,20 . 16/4/2014 53,46 . 16/4/2014 20,10 . 16/4/2014 53,46 . 16/4/2014 5.836,60 . 16/4/2014 3.622,96 . 16/4/2014 28,80 . 16/4/2014 37,80 . 12/5/2014 40,50 . 12/5/2014 3.609,50 . 12/5/2014 5.873,10 . 12/5/2014 71,70 . 12/5/2014 51,70 . 12/5/2014 53,46 . 30/5/2014 5.092,48 . 30/5/2014 11,70 . 30/5/2014 54,90 . 30/5/2014 26,10 . 2/6/2014 3.221,63 . 2/6/2014 53,46 . 7/7/2014 5.865,00 . 7/7/2014 4.236,99 . 7/7/2014 40,50 . 7/7/2014 69,00 . 7/7/2014 53,46 . 7/7/2014 53,70 . 31/7/2014 50,10 . 31/7/2014 6.524,19 . 31/7/2014 63,30 . 31/7/2014 40,50 . 1º/8/2014 4.263,53 . 1º/9/2014 65,70 . 1º/9/2014 53,40 . 1º/9/2014 63,30 . 1º/9/2014 6.730,20 . 9/9/2014 4.517,37 . 1º/10/2014 49,50 . 1º/10/2014 6.611,12 . 1º/10/2014 63,30 . 1º/10/2014 27,30 . 2/10/2014 13,46 . 2/10/2014 4.183,72 . 3/11/2014 34,86 . 3/11/2014 6.672,30 . 3/11/2014 53,46 . 3/11/2014 47,08 . 3/11/2014 3.636,23 . 3/11/2014 88,90 . 3/11/2014 133,65 . 28/11/2014 4.597,56 . 1º/12/2014 125,85 . 1º/12/2014 99,75 . 1º/12/2014 186,60 . 1º/12/2014 15.870,84 . 14/1/2015 11,70 . 14/1/2015 23,40 . 14/1/2015 26,92 . 14/1/2015 130,35 . 14/1/2015 8.286,30 . 14/1/2015 27.490,72 . 9/2/2015 5.452,92 . 9/2/2015 21.396,75 . 9/2/2015 40,00 9.3. aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, a Suellen Chiodini e à Farmácia Fonte Blumenau Ltda. multa individual no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), atualizados monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, excepcionalmente, uma vez já requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da importância devida em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Santa Catarina, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3334-13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3335/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.821/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Maria das Graças de Andrade Barreto (106.348.602-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato instituído por Luiz Alves Barreto em favor de Maria das Graças de Andrade Barreto, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.4. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3335-13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3336/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.226/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Erzeli Cardoso Garbus (231.190.129-04). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.