DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600125 125 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil instituída no âmbito do Tribunal de Contas da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de pensão civil instituída por Paulo Alberto Garbus, em favor de Erzeli Cardoso Garbus; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal de Contas da União que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado; 9.3.2. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, que poderá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e é vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; 9.3.3. emita novo ato escoimado da irregularidade apontada, submetendo- o a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, pelo sistema e-Pessoal; 9.3.4. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e alerte-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; e 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3336-13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3337/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.915/2020-7. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Roberto Lúcio Rocha Brant Filho (777.676.676-34); Studio Verde Música e Áudio Ltda. (03.863.942/0001-91). 4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial da Cultura (extinto), atual Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação Legal: 8.1. Representação legal: André Frederico de Sena Horta (OAB/MG 155.195), entre outros, representando Roberto Lúcio Rocha Brant Filho e o Studio Verde Música e Áudio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.779/2022-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis e condenou-lhes ao pagamento do débito solidário e aplicou-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, de maneira a tornar insubsistente o Acórdão 2.779/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Roberto Lúcio Rocha Brant Filho e do Studio Verde Música e Vídeo Ltda, dando-lhes quitação; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3337-13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3338/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.676/2016-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Valdeci Raposo e Silva (036.871.632-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Barcelos-AM. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabricia Taliele Cardoso dos Santos (OAB-AM 8.446), entre outros, representando Valdeci Raposo e Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.783/2017-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.3. tornar sem efeito o Acórdão 6.783/2017-TCU-2ª Câmara; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Sr. José Ribamar Fontes Beleza e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3338-13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3339/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.052/2020-3. 1.1. Apenso: TC 045.766/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Wanderson Cardoso de Brito (910.972.157-68); Município de Arraial do Cabo-RJ (27.792.373/0001-07). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Arraial do Cabo-RJ. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso TC/PAC 0458/09, registro Siafi 659363, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Arraial do Cabo-RJ, que tinha por objeto o instrumento descrito como a execução da ação de "Sistema de Esgotamento Sanitário"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Wanderson Cardoso de Brito, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Arraial do Cabo-RJ; 9.3. sobrestar a apreciação das contas do Município de Arraial do Cabo-RJ até o recolhimento integral do débito objeto de parcelamento deferido em Despacho do Relator a quo à peça 191 destes autos; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Wanderson Cardoso de Brito, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débito relacionado ao responsável Wanderson Cardoso de Brito . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 22/2/2012 2.996.864,61 D . 22/2/2012 401.379,36 C . 26/5/2017 1.767.376,61 C 9.5. aplicar ao responsável Wanderson Cardoso de Brito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30(trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. enviar cópia deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.9. remeter os autos à Seproc/Secef para acompanhamento do recolhimento parcelado por parte do Município de Arraial do Cabo-RJ. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3339-13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3340/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.484/2013-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Zeno José Andrade Gonçalves (352.374.651-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Rosário Oeste-MT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Bruno Silva Campos (OAB-DF 17.509), entre outros, representando Zeno José Andrade Gonçalves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, interpostos por Zeno José Andrade Gonçalves, nestes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministeìrio da Integrac–aÞo Nacional, em razaÞo do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convẽnio 56/2002 (Siafi 465730), celebrado entre a UniaÞo e o Municiìpio de Rosaìrio do Oeste-MT, tendo por objeto a pavimentac–aÞo de vias urbanas localizadas no bairro Nossa Senhora Aparecida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da UniaÞo, reunidos em Sessão da Segunda Cãmara, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para reconhecer de ofiìcio a ocorrẽncia da prescric–aÞo das pretensoÞes punitiva e ressarcitoìria do Tribunal, quanto ao objeto das presentes contas, tornando insubsistente os Acórdãos 3.073/2017, 8.696/2017, 13.314/2020, 483/2022 e 3.127/2022, todos da Segunda Câmara, ordenando o arquivamento do feito, nos termos dos arts. 8o, caput, e 11 da Resoluc–aÞo/TCU 344/2022; e 9.2. dar ciẽncia deste acoìrdaÞo ao embargante, à empresa Pavimento Construções, Comércio e Serviços Ltda., ao Ministeìrio da Integrac–aÞo e Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.