DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600137 137 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3393/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) retirar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares as contas de Attila de Castro Filho (548.013.037-49), Carlos Augusto Vidotto (775.888.358-34), Cesar Ribeiro Zani (360.809.007-00), Flávio Decat de Moura (060.681.116-87), Flávio Eustáquio Ferreira Martins (044.974.146-04), Francisco Romário Wojcicki (209.741.240-87), José Augusto Ferreira de Moraes (505.512.727-91), José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34), João Guilherme Rocha Machado (303.469.888-70), Luis Fernando Paroli Santos (903.562.416-53), Marcio de Almeida Abreu (116.010.356-91), Mauro de Mattos Guimarães (006.596.717-86), Nilmar Sisto Foletto (065.075.570-72), Olga Cortes Rabelo Leão Simbalista (160.626.126-68) e Vladimir Muskatirovic (087.004.088-08), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Furnas Centrais Elétricas S.A.; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-026.071/2014-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013) 1.1. Responsáveis: Attila de Castro Filho (548.013.037-49); Carlos Augusto Vidotto (775.888.358-34); Cesar Ribeiro Zani (360.809.007-00); Flávio Decat de Moura (060.681.116-87); Flávio Eustáquio Ferreira Martins (044.974.146-04); Francisco Romário Wojcicki (209.741.240-87); José Augusto Ferreira de Moraes (505.512.727-91); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); João Guilherme Rocha Machado (303.469.888-70); Luis Fernando Paroli Santos (903.562.416-53); Marcio de Almeida Abreu (116.010.356-91); Mauro de Mattos Guimarães (006.596.717-86); Nilmar Sisto Foletto (065.075.570-72); Olga Cortes Rabelo Leão Simbalista (160.626.126-68); Vladimir Muskatirovic (087.004.088-08). 1.2. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.6. Representação legal: Paulo Roberto Gomes e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3394/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares as contas dos responsáveis Abel Ferreira Leite Neto (471.554.931-04); Abelardo Luiz Lupion Mello (160.968.439-72); Abraham Braganca de Vasconcellos Weintraub (149.226.428-89); Adalberto Santos de Vasconcelos (350.710.601- 91); Alvaro Goncalves Wanderley (499.061.517-49); Ana Beatriz Ferreira Groba (498.079.271-53); Andre Luis Boratto Braga (802.177.021-04); Antonio Capistrano de Freitas Filho (884.937.097-00); Antonio Carlos Paiva Futuro (509.440.457-15); Antonio Carlos de Souza (622.675.407-97); Antonio Jose Barreto de Araujo Junior (273.163.698-09); Ary Soares Mesquita (123.406.368-92); Augusto Heleno Ribeiro Pereira (178.246.307-06); Bruno Santos Abreu Caligaris (316.513.298-42); Carlos Alberto dos Santos Cruz (321.750.947-15); Carlos Humberto Mannato (574.807.887-20); Celio Faria Junior (524.194.281-53); Cesar Leme Justo (449.574.167-53); Clovis Felix Curado Junior (439.885.551-34); Daniel Ramos (257.629.808-71); Daniel Sigelmann (021.484.577-05); Deborah Virginia Macedo Aroxa (556.911.025-91); Dilton José Schuck (048.507.158-42); Douglas Bassoli (703.355.167-34); Edilson Portela Franca (151.049.901-68); Elen Cristina Lacerda Mesquita (772.624.921-87); Fabio Wajngarten (248.023.178-08); Felipe Cascaes Sabino Bresciani (634.699.101-97); Fernando Wandscheer de Moura Alves (000.146.941- 07); Floriano Barbosa de Amorim Neto (416.856.441-04); Floriano Peixoto Vieira Neto (180.902.306-87); Francis de Oliveira Goncalves (703.352.147-20); Giacomo Romeis Hensel Trento (015.127.780-01); Gilberto Barbosa Moreira (024.405.078-30); Giovana Dias da Costa (579.041.201-78); Gustavo Bebianno Rocha (828.989.607-72); Humberto Fernandes de Moura (697.496.201-00); Hussein Ali Kalout (690.282.571-87); Iury Revoredo Ribeiro (008.037.624-02); Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro (992.040.291-53); Jorge Antonio de Oliveira Francisco (659.062.841-68); Jose Ricardo de Freitas Martins da Veiga (050.596.606-99); Jose de Castro Barreto Junior (021.217.314-66); José Carlos Medaglia Filho (388.908.520-20); José Vicente Santini (996.933.481-68); Juliana Goncalves Melo (036.360.936-90); Julio Seixas Fabiano Soares (433.003.407-72); Lauro Luis Pires da Silva (499.158.007-20); Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira (499.066.157-53); Luiz Fernando Botelho de Carvalho (443.498.741-00); Luiz Fernando Estorilho Baganha (808.854.897-72); Marcele Botelho (873.130.221-15); Marcelo Barros Gomes (416.404.541-87); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-91); Marcelo de Lima e Souza (666.400.321-04); Marcia Luiza de Amorim Oliveira (672.943.247-00); Marcos Araújo Mortoni Silva (970.264.504-25); Maria Lúcia Valadares e Silva (452.205.496-34); Martha Seillier (005.397.141-86); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49); Mauro Biancamano Guimaraes (856.136.901-97); Maynard Marques de Santa Rosa (000.683.572-49); Nara de Deus Vieira (685.871.556-87); Natasha Torres Gil Nunes (059.201.516-50); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Nilton Jose Batista Moreno Junior (769.493.707-68); Nizar Ratib Midrei (769.729.331-53); Onyx Dornelles Lorenzoni (210.259.320-72); Osmar Lootens Machado (033.709.118-84); Pablo Antonio Fernando Tatim dos Santos (677.291.770-72); Patrícia Brito de Ávila (580.147.485-49); Paulo Roberto Bauer (293.970.579-87); Pedro Antonio Bertone Ataide (055.071.218-69); Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa (793.786.411-72); Roberto Severo Ramos (497.048.857-68); Rodrigo Augusto Rodrigues (444.981.600-53); Rodrigo Pereira Martins Ribeiro (071.012.227-65); Samy Liberman (115.587.398-07); Silvio José Cecchi (036.616.348-52); Valerio Stumpf Trindade (569.291.027-68); Vandir Chalegra Cassiano (572.962.431-04); Vanessa Ferreira de Lima (716.849.131-87); Veronica Sanchez da Cruz Rios (005.629.811-01); Vinicius Campos Silva (707.085.251-72); Viviane Esse (206.461.918-61); Walter Souza Braga Netto (500.217.537- 68); Wandemberg Venceslau Rosendo dos Santos (001.891.531-05), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria-Geral da Presidência da República; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-046.733/2020-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Responsáveis: Abel Ferreira Leite Neto (471.554.931-04); Abelardo Luiz Lupion Mello (160.968.439-72); Abraham Braganca de Vasconcellos Weintraub (149.226.428-89); Adalberto Santos de Vasconcelos (350.710.601-91); Alvaro Goncalves Wanderley (499.061.517-49); Ana Beatriz Ferreira Groba (498.079.271-53); Andre Luis Boratto Braga (802.177.021-04); Antonio Capistrano de Freitas Filho (884.937.097-00); Antonio Carlos Paiva Futuro (509.440.457-15); Antonio Carlos de Souza (622.675.407-97); Antonio Jose Barreto de Araujo Junior (273.163.698-09); Ary Soares Mesquita (123.406.368-92); Bruno Santos Abreu Caligaris (316.513.298-42); Carlos Humberto Mannato (574.807.887-20); Celio Faria Junior (524.194.281-53); Cesar Leme Justo (449.574.167-53); Clovis Felix Curado Junior (439.885.551-34); Daniel Ramos (257.629.808- 71); Daniel Sigelmann (021.484.577-05); Deborah Virginia Macedo Aroxa (556.911.025-91); Dilton José Schuck (048.507.158-42); Douglas Bassoli (703.355.167-34); Edilson Portela Franca (151.049.901-68); Elen Cristina Lacerda Mesquita (772.624.921-87); Fabio Wajngarten (248.023.178-08); Felipe Cascaes Sabino Bresciani (634.699.101-97); Fernando Wandscheer de Moura Alves (000.146.941-07); Floriano Barbosa de Amorim Neto (416.856.441-04); Floriano Peixoto Vieira Neto (180.902.306-87); Francis de Oliveira Goncalves (703.352.147-20); Giacomo Romeis Hensel Trento (015.127.780-01); Gilberto Barbosa Moreira (024.405.078-30); Giovana Dias da Costa (579.041.201-78); Gustavo Bebianno Rocha (828.989.607-72); Humberto Fernandes de Moura (697.496.201-00); Hussein Ali Kalout (690.282.571-87); Iury Revoredo Ribeiro (008.037.624-02); Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro (992.040.291-53); Jorge Antonio de Oliveira Francisco (659.062.841-68); Jose Ricardo de Freitas Martins da Veiga (050.596.606-99); Jose de Castro Barreto Junior (021.217.314-66); José Carlos Medaglia Filho (388.908.520-20); José Vicente Santini (996.933.481-68); Juliana Goncalves Melo (036.360.936-90); Julio Seixas Fabiano Soares (433.003.407-72); Lauro Luis Pires da Silva (499.158.007-20); Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira (499.066.157-53); Luiz Fernando Botelho de Carvalho (443.498.741- 00); Luiz Fernando Estorilho Baganha (808.854.897-72); Marcele Botelho (873.130.221-15); Marcelo Barros Gomes (416.404.541-87); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-91); Marcelo de Lima e Souza (666.400.321-04); Marcia Luiza de Amorim Oliveira (672.943.247- 00); Marcos Araújo Mortoni Silva (970.264.504-25); Maria Lúcia Valadares e Silva (452.205.496-34); Martha Seillier (005.397.141-86); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201- 49); Mauro Biancamano Guimaraes (856.136.901-97); Maynard Marques de Santa Rosa (000.683.572-49); Nara de Deus Vieira (685.871.556-87); Natasha Torres Gil Nunes (059.201.516-50); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Nilton Jose Batista Moreno Junior (769.493.707-68); Nizar Ratib Midrei (769.729.331-53); Onyx Dornelles Lorenzoni (210.259.320-72); Osmar Lootens Machado (033.709.118-84); Pablo Antonio Fernando Tatim dos Santos (677.291.770-72); Patrícia Brito de Ávila (580.147.485-49); Paulo Roberto Bauer (293.970.579-87); Pedro Antonio Bertone Ataide (055.071.218-69); Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa (793.786.411-72); Roberto Severo Ramos (497.048.857- 68); Rodrigo Augusto Rodrigues (444.981.600-53); Rodrigo Pereira Martins Ribeiro (071.012.227-65); Samy Liberman (115.587.398-07); Silvio José Cecchi (036.616.348-52); Valerio Stumpf Trindade (569.291.027-68); Vandir Chalegra Cassiano (572.962.431-04); Vanessa Ferreira de Lima (716.849.131-87); Veronica Sanchez da Cruz Rios (005.629.811- 01); Vinicius Campos Silva (707.085.251-72); Viviane Esse (206.461.918-61); Walter Souza Braga Netto (500.217.537-68); Wandemberg Venceslau Rosendo dos Santos (001.891.531- 05). 1.2. Órgão: Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3395/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Estadual da Funasa em Sergipe e ao responsável. 1. Processo TC-000.081/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jackson Barreto de Lima (038.622.325-49). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Aracaju - SE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3396/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba e à Sra. Maria de Fátima Medeiros (CPF 203.250.884-20), titular do espólio identificada pelo tomador de contas. 1. Processo TC-000.169/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Derci de Medeiros (131.552.614-04). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3397/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Carlos Roberto Torremocha contra o Acórdão 3.132/2022-TCU-2ª Câmara (peça 189), por meio do qual esta Corte de Contas o considerou revel e julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa. Considerando que, regularmente notificado, em 3/8/2022 (peça 204), da deliberação recorrida, o responsável somente compareceu aos autos em 14/9/2022, oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração (peça 211); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 4/8/2022, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 18/8/2022; Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida; Considerando que o recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que ao tempo da citação, realizada por meio do Ofício 64848/2021-TCU/Seproc, de 16/11/2021 (peça 181), o recorrente não havia constituído procurador nos autos; Considerando assim que a referida citação ocorreu regularmente, pois recebida em endereço válido do responsável (peça 192), constante da base de dados da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, à luz do que estabelece a Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição no caso em exame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carlos Roberto Torremocha, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-000.303/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Roberto Torremocha (537.391.161-53). 1.2. Recorrente: Carlos Roberto Torremocha (537.391.161-53). 1.3. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.