DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600138 138 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Marcos Stein (OAB/MT 30.630). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3398/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-004.667/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clara Maria Bemerguy (062.104.732-53); Jose Maria Amaral Santos (295.060.002-63); José Carlos Poleze Zavarize (494.043.507-53); Nestor Evangelista Oliveira de Ataide (094.645.062-53); Prefeitura Municipal de Ulianópolis - PA (83.334.672/0001-60); Suely Xavier Soares (022.802.707-14). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Ulianópolis - PA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3399/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor dos Srs. Hermes Oliveira Freitas (CPF: 208.236.816-53) e Geraldo Magela Gomes (CPF: 208.799.466-87) e da Uniata - Cooperativa de Trabalho de Técnicos Agropecuários da Região de Uberlândia (CNPJ: 04.930.379/0001-90), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos provenientes do Convênio CRT/MG/31.000/04, registro Siafi 518468. Considerando os pareceres uniformes no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo; Considerando que o termo de encerramento do processo físico (peça 8, p.2), ao contrário do apontado pela unidade técnica, não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, por não interferir de modo relevante no curso das apurações; Considerando, contudo, que houve o transcurso de prazo superior a 3 anos entre a manifestação da Superintendência Regional de Minas Gerais - SR-6, em 24/11/2015 (peça 7, p.20-22), e o Ofício 53.360/2019 endereçado aos responsáveis (peça 8, p. 5 e 17 e peça 12, p. 20-25), motivo pelo qual reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.351/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hermes Oliveira Freitas (208.236.816-53); Uniata - Cooperativa de Trabalho de Técnicos Agropecuários da Região de Uberlândia (04.930.379/0001-90). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (OAB/MG 103.509) e Rosiris Paula Cerizze Vogas (OAB/MG 96.702). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3400/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor do Sr. Reinaldo Santos Barros, ex-prefeito de Lagoa dos Gatos/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2008. Considerando os pareceres uniformes no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo; Considerando que o despacho para inclusão do processo no Sistema e-TCE (peça 31), ao contrário do apontado pela unidade técnica, não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, por não interferir de modo relevante no curso das apurações; Considerando, contudo, que houve o transcurso do prazo superior a 3 anos entre a data da emissão da Nota técnica 473/2015 (peça 26) e a Nota Técnica 2/2019 (peça 34), motivo pelo qual reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável. 1. Processo TC-006.211/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Reinaldo Santos Barros (013.123.244-49). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa dos Gatos/PE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3401/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Lourival Fernandes de Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando as propostas de mesmo sentido constantes dos pareceres prévios, pelo reconhecimento da prescrição no presente caso concreto; Considerando que, em adição, o Ministério Público de Contas sugere ainda dar ciência ao órgão nominado "de que o longo transcurso temporal havido na análise da prestação de contas referente aos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, fez com que ocorresse, neste processo, a prescrição das pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022"; Considerando, contudo, que a Resolução 344/2022 é posterior aos fatos apurados durante a tramitação desta TCE na fase interna; Considerando o art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas"; Considerando o Acórdão 7.959/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando, assim, ser desarrazoável dar ciência acerca de descumprimento de norma que inexistia à época dos fatos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social. 1. Processo TC-007.501/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lourival Fernandes de Lima (059.482.822-87). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará - PA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3402/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social e à responsável. 1. Processo TC-007.672/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ester Cândida Chagas da Silva (146.462.502-68). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itaubal - AP. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3403/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Luiz Carlos Mandia contra o Acórdão 3.116/2022-TCU-2ª Câmara (peça 103), por meio do qual esta Corte de Contas julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito. Considerando que, regularmente notificado, em 16/8/2022 (peça 128), da deliberação recorrida, o responsável somente compareceu aos autos em 21/10/2022, oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração (peça 138); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 17/8/2022, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 31/8/2022; Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida; Considerando que o recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, à luz do que estabelece a Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição no caso em exame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Luiz Carlos Mandia, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-008.546/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: 'Instituto Sorrindo para a Vida'' (06.888.897/0002-07); Luiz Carlos Mandia (570.072.418-91); Marcelo Paiva Paes de Oliveira (703.099.577-53); Sergio Pinheiro Soares (014.905.597-87). 1.2. Recorrente: Luiz Carlos Mandia (570.072.418-91). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde em Arraial do Cabo. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: José Antonio Souza de Andrade (OAB/RJ 134.993) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3404/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-012.536/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moisés Lima Sampaio (047.995.934-04). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Parnamirim - PE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.