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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 139

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600139 139 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3405/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-012.570/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Divino Alves Campos (187.248.091-87). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás - PA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Augusto Septimio de Campos (OAB/PA 8.947) e Rhuan de Araujo Morais (OAB/PA 22.050). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3406/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Pulsar - Organização Social e de seus ex-dirigentes no período de 10/2/2007 a 22/6/2013, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 277.261-00/2008/MDA/Caixa. Considerando que a prestação de contas foi apresentada em 20/3/2013 (peça 27, p. 13); Considerando que a análise da documentação encaminhada em 2013 ocorreu apenas em 2018, conforme Parecer 182/2018, de 29/10/2018 (peça 4, p. 7-12), para então se proceder à solicitação de informações complementares; Considerando que as comunicações expedidas em 2016 solicitavam a apresentação da prestação de contas que já havia sido entregue (peça 4, p. 9), não configurando ato de apuração do fato; Considerando os critérios e procedimentos para exame da prescrição estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 1. Processo TC-018.027/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Magno Calegari Paulino (862.286.411-15); Pulsar - Organização Social (07.650.726/0001-19). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB/MS 18.611). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3407/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.505/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3408/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário e com o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 1.7 do Acórdão 9.718/2022-TCU-1ª Câmara (peça 42), prolatado na Sessão de 29/11/2022 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "1.7. (...) e informe ao TCU, no prazo de 30 (sessenta) dias, sobre os encaminhamentos realizados (...)." Leia-se: "1.7. (...) e informe ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre os encaminhamentos realizados (...)." 1. Processo TC-001.889/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Coordenação Regional da Funai de Manaus (00.059.311/0003-98); F Orlando D Nogueira Eireli (03.892.139/0002-66); Fundação Nacional do Índio (00.059.311/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Coordenação Regional da Funai de Manaus. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3409/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-026.013/2021-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43); Hospital Universitário João de Barros Barreto - UFPA (15.126.437/0037-54). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Juliana Lima Falcão Ribeiro (OAB/MG 222.058); Alisson Henrique do Prado Farinelli (OAB/MS 11.415) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3410/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, uma vez que a matéria está sendo tratada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-030.677/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3411/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas na Dispensa de Licitação 16350/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) ausência da especificação detalhada dos itens a serem adquiridos, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, inciso I, da Lei 13.979/2020; b.2) ausência de estimativa de preços no processo de dispensa, sem a necessária apresentação de justificativa plausível para sua não realização, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, inciso VI e § 2º, da Lei 13.979/2020 e ao Acórdão 7.252/2020-TCU-2ª Câmara; b.3) formalização do Contrato 165.375/2020 com indícios de sobrepreço, e posteriores indícios de superfaturamento na aquisição dos itens: reanimadores manuais de silicone neo padrão, máscaras de alta concentração com reservatório - adulto e infantil -, e cabos para laringoscópio, em afronta ao princípio da economicidade; c) encaminhar cópia dos presentes autos ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus, para adoção das medidas cabíveis, nos termos da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em razão de indícios de ocorrência de dano ao erário, cujo valor do débito ficou abaixo do limite para instauração de tomada de contas especial definido no art. 6º, inciso I, da referida IN; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB e ao representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-038.581/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Representação legal: Danilo Sarmento Rocha Medeiros (OAB/PB 17.586) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3412/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Alcione Maracajá de Morais Beltrão, ex-prefeita do Município de Alagoinha/PB, em face do Acórdão 12.390/2021-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz), por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com aplicação de multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao município, no exercício de 2008, para a execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário fixou entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução 344/2022, que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; considerando que em 29/2/2009 restou configurada a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2008 (Arts. 7º, § 4º, e 11 da Portaria MDS 96/2009); considerando que em 28/9/2009, data em que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome notificou a recorrente para apresentar a mencionada prestação de contas (AR de 17/11/2009, peça 2, fls. 34-38), ocorreu o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, coincidente neste caso concreto ao primeiro marco interruptivo da prescrição intercorrente; considerando que somente em 1º/8/2014 o processo administrativo de cobrança da prestação de contas veio a prosseguir, com a emissão da Nota Técnica 7391/2014- CPCRFF/CGPC/DEFNAS e consequente nova notificação à recorrente, portanto ficando paralisado por mais de três anos (peça 2, fls. 40-48); considerando que os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público especializado sugerem o reconhecimento da prescrição intercorrente (peças 117-120); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e tornar sem efeito o Acórdão 12.390/2021-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-016.021/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcione Maracajá de Morais Beltrão (094.445.484-49) e Marcus Antonius Brito Lira Beltrão (312.939.484-20). 1.2. Recorrente: Alcione Maracajá de Morais Beltrão (094.445.484-49). 1.3. Unidade: Município de Alagoinha/PB. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Vítor Amadeu de Morais Beltrão (11.910/OAB-PB), Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB) e outros, representando Alcione Maracajá de Morais Beltrão.