DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600140 140 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3413/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer da Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil emitido nos autos, considerando constarem da página da internet da Agência Nacional de Transporte Terrestre duas cartilhas, uma intitulada "Acessibilidade em Linhas de Ônibus Interestaduais" e outra tratando dos direitos e deveres dos passageiros das viagens de ônibus interestaduais e internacionais, ACORDAM, por unanimidade, em (i) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 5.691/2022-TCU-Segunda Câmara; e (ii) arquivar o presente feito. 1. Processo TC-001.732/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3414/2023 - TCU - 2ª Câmara Vistos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus, contra o subitem 1.7.1. do Acórdão 13.319/2019- TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, constante da Relação 37/2019-TCU-2ª Câmara, que determinou ao Denasus, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência da deliberação, informasse o TCU sobre o efetivo resultado da análise da documentação integrante destes autos, sem prejuízo de instaurar, se necessário, a devida tomada de contas especial. Considerando que, originalmente, estes autos trataram de representação do Ministério Público Federal no Estado do Amazonas, formulada pelo Procurador da República Thiago Pinheiro Corrêa, ao qual é anexada cópia de representação formulada pelo Município de São Gabriel da Cachoeira/AM noticiando possíveis irregularidades praticadas pelo ex-prefeito municipal na gestão de recursos repassado pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo, para construção de Unidade Básica de Saúde naquele ente municipal; considerando que o recorrente afirmou que a atribuição administrativa para a prática dos atos descritos no citado subitem 1.7.1 do acórdão vergastado, especialmente a análise da correta aplicação das verbas transferidas a estados, Distrito Federal e municípios, é da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, órgão vinculado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, conforme estabelece a Portaria Consolidada 06, de 28 de setembro de 2017; considerando que no Acórdão 19.112/2021-TCU-2ª Câmara, prolatado nos autos do TC 004.531/2020-5 (apenso), em 30/11/2021, decidiu promover a conversão da determinação proferida pelo subitem 1.7.1 do acórdão ora exame no envio de ciência preventiva e corretiva para que, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, em articulação com a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, informasse o TCU sobre o efetivo resultado da análise da documentação integrante destes autos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação da deliberação, sem prejuízo de, se necessário, instaurar a devida tomada de contas especial; considerando que, em razão dos fatos antes narrados, ocorreu a perda de objeto do recurso em apreciação, estando ausente interesse recursal ao Denasus; considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos - Serur. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 c/c o parágrafo único do art. 32 e o art. 33, da Lei 8.443/1992 e §2º do art. 285, do Regimento Interno deste Tribunal, em não conhecer do pedido de reexame pela perda superveniente de interesse recursal, dar ciência desta deliberação e da instrução da Serur à peça 26 ao recorrente 1. Processo TC-016.628/2019-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC 004.531/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.2. Recorrente: Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus (07.690.241/0001-59). 1.3. Órgão/Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira - AM. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3415/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.966/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Lucia Bilro de Araujo (444.210.954-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3416/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Romeu de Araujo Pinto, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Romeu de Araujo Pinto e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-003.278/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Romeu de Araujo Pinto (021.482.318-04). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 3417/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.360/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Magali Pinheiro Menezes (243.458.735-68); Manoel Castro Andrade (214.023.291-72); Manoel Damiao de Souza (222.250.801-00); Marcos Vinicius Barreto de Araujo (217.409.845-87); Maria Irany Camelo Bezerra (214.811.561-87). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3418/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.713/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos de Vasconcelos (300.664.097-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3419/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.804/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Everaldo Queiroz de Campos (045.471.524-20); Marluce Menezes Silva (134.289.504-53); Uilma Maria Silva Dias (079.338.434-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3420/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.859/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes (113.014.653-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3421/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo