DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Responsável: Vanderlei Proenço Ribeiro (534.424.589-00). 1.2. Entidade: Município de Itanhangá/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3440/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Eliel Hernandes Roque, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Siafi 709361 (peça 4), firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Tomé/PR, que tinha, por objeto, a aquisição de medicamentos; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 52/54) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 55); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 28/1/2011, data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 22/6/2012, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 52), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 001.641/2016, que notificou o responsável para recolhimento do débito referente ao Termo de Parcelamento rescindido por falta de pagamento (peça 19), de 16/3/2016, e o despacho que autorizou a instauração da presente tomada de contas especial (peça 1, p. 1-2), de 16/12/2020, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao FNS/MS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.296/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-003.529/2023-1 (Solicitação de Certidão); TC-002.138/2023- 9 (Solicitação de Certidão) 1.2. Responsável: Eliel Hernandes Roque (058.437.178-01). 1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Marcelo Buzato (22.314/OAB-PR) e Orlando Moisés Fischer Pessuti (38609/OAB-PR), representando Eliel Hernandes Roque. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3441/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Milton Rabelo de Almeida Júnior e da empresa Neimar de Almeida Barreto Eireli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 652952 (peça 8), firmado entre aquele Ministério e Município de Nazaré/BA, que tinha por objeto a "recuperação de vias urbanas, reconstrução de pontes, recuperação de estradas, recuperação e reconstrução de casas"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que o parecer do Diretor da 5ª DT da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 88) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Titular da Unidade Técnica (peça 89) e do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 90); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 11/4/2011, data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 9/6/2015, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 6 do parecer do Diretor da 5ª DT, peça 88, p. 2), e atentando que o intervalo havido entre a Diligência do MPF via Ofício 31/2016- 10ºNCC/BA-VCGPV, solicitando informação sobre fiscalizações do órgão concedente na execução do objeto conveniado (peça 45, p. 5, item 28), a qual se deu em 14/3/2016, e a emissão do Parecer Técnico 22/2019/RESUL/SECEX/MDR (peça 45), de 16/4/2019, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.642/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Milton Rabelo de Almeida Junior (261.017.935-91) e Neimar de Almeida Barreto Eireli (08.220.496/0001-10). 1.2. Entidade: Município de Nazaré/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3442/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.729/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hudson Braga (498.912.607-63); José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15); Luiz Fernando de Souza (569.211.957-91). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3443/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Marcos Antônio Poletti e da empresa Daen Instalação e Manutenção Elétrica Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 35/2011 (Siafi 666537), firmado entre o aludido ministério e o Município de Mombuca/SP, que teve por objeto a "recuperação de calha do córrego São Jerônimo, na ponte sobre a MBC 010, e de calha do ribeirão Mombuca, na ponte sobre a MBC 030", após o reconhecimento da situação de emergência decretada pelo ente municipal (peça 3).; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 116/118) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador- Geral Lucas Rocha Furtado (peça 119); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 05/12/2011, data de apresentação da prestação de contas referente à última parcela transferida (peça 17), nos termos do art. 4°, inciso II, da Resolução/TCU 344/2022, bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 11/3/2013, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 116), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico do Ministério da Integração Nacional 2015_081_PT_DRR_ACN (peça 27), de 26/3/2015, e o Parecer Técnico do Ministério do Desenvolvimento Regional 2018_338_PT_DRR _DDV (peça 28), de 1º/3/2019, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.779/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcos Antônio Poletti (079.707.568-24) e Daen Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. (11.922.091/0001-39). 1.2. Entidade: Município de Mombuca/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Caroline Oliveira Souza Mucci (245795/OAB-SP), representando Marcos Antonio Poletti. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3444/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - Dnit, em desfavor dos responsáveis abaixo enumerados, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com os recursos do Convênio TT-274/2007-00, celebrado com o Município de Jaciara/MT, com vigência estipulada para o período de 30/6/2008 a 2/10/2014, tendo por objeto a execução de obras de melhoramentos na Rodovia Federal BR-163/364/MT, na Travessia Urbana de Jaciara/MT; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 10/11) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 12); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1/11/2014, prazo final para apresentação da prestação de contas fixado por força do termo de rescisão a que se refere a peça 2, p. 143/145 (art. 4°, inciso I), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 27/02/2015, data de emissão do documento a que se refere a peça 2, p. 153/155; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 10), e atentando que o intervalo havido entre a autuação destes autos no TCU, a qual se deu em 4/10/2019 (peça 7), e a elaboração da instrução a que se refere a peça 10, de 18/3/2023, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Dnit, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.133/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ademir Gaspar de Lima (856.494.149-04); Amarildo Ticianel (352.592.721-53); Antônio Idalecio Fernandes (109.542.361-49); Gonçalo Souza Neves (079.296.411-04); José Antônio Faustino da Costa (017.607.481-37); Leomar Rodrigues de Souza (667.482.911-00); Marloísio Pereira Alves (346.061.901-59); Max Joel Russi (777.051.901-25); Moisés Luiz da Costa (175.563.336-04); Nilton de Brito