DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600145 145 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (140.470.121-49); Terranorte Engenharia e Serviços Ltda. (24.683.120/0001-07); e TAC Engenharia Ltda. ME (05.305.434/0001-13). 1.2. Entidade: Município de Jaciara/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3445/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. e de seus dirigentes, os Srs. Geraldo Ferreira Lopes e Carlos Eduardo Konrath, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural "Artes Cênicas no Rio Grande do Sul" (Pronac 06-2881), cujo objeto consistia na realização de 5 (cinco) espetáculos de teatro e dança em Porto Alegre e Caxias do Sul/RS (peça 1); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 124/126) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador- Geral Lucas Rocha Furtado (peça 127); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/4/2008, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 28/10/2010, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 28 da instrução, peça 124, p. 9), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da Carta de Cobrança de Documentos 0609/2010, solicitando documentos complementares à prestação de contas (peça 25), de 21/10/2010, e o envio do Ofício 165/2014 - G1/PASSIVO/SEFIC-MinC, requerendo outros documentos complementares à prestação de contas (peça 27), de 4/12/2014, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.352/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Konrath (448.967.600-00); Geraldo Ferreira Lopes (109.278.400-49); Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. (88.916.135/0001-42). 1.2. Entidades: Municípios de Porto Alegre e Caxias do Sul/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cesar Andre Machado de Morais (415.844/OAB- SP), Aline Akemi Freitas (265.654/OAB-SP) e outros, representando Carlos Ed u a r d o Konrath; Cesar Andre Machado de Morais (415.844/OAB-SP), Aline Akemi Freitas (265.654/OAB-SP) e outros, representando Geraldo Ferreira Lopes; Cesar Andre Machado de Morais (415.844/OAB-SP), Aline Akemi Freitas (265.654/OAB-SP) e outros, representando Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 4 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 12 de maio de 2023. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 658, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre desmembramento do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684, de 1979; Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, ao nível de Estados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a consolidação do mercado de trabalho do Biólogo, bem como assegurar a defesa da sociedade, no seu direito constitucional de garantia de boas práticas profissionais; Considerando que a sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo de fiscalização, atingindo assim os objetivos institucionais da Autarquia previstos na legislação específica; Considerando a necessidade de redistribuição, mediante criação de novo Conselho Regional abrangendo um Estado que atualmente compõe a jurisdição do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02; e Considerando o aprovado em sua 399ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023; resolve: Art. 1º O Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, passa a ter sua jurisdição apenas no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O Estado do Espírito Santo constituirá a jurisdição de um novo Conselho Regional de Biologia a ser criado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 659, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a criação do Conselho Regional de Biologia da 10ª Região - CRBio-10 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684, de 1979; Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, ao nível de Estados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a consolidação do mercado de trabalho, assim como assegurar a defesa da sociedade, no seu direito constitucional de garantia de boas práticas profissionais; Considerando que a sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados que compõem a jurisdição, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo de fiscalização, atingindo assim os objetivos institucionais da Autarquia previstos na legislação específica; Considerando a necessidade de redistribuição dos Estados que compõem a atual jurisdição do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02, mediante a criação de novo Conselho Regional; Considerando a aprovação pelo Plenário da Resolução nº 658, de 28 de abril de 2023, a qual dispõe sobre desmembramento do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02 e dá outras providências; e Considerando o aprovado em sua 399ª Sessão Plenária Ordinária, ocorrida no dia 28 de abril de 2023; resolve: Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Biologia da 10ª Região, sob a sigla CRBio-10, com sede e foro em Vitória-ES e jurisdição no Estado do Espírito Santo. Art. 2º O CRBio-10 terá as suas atribuições fixadas na forma da Lei nº 6.684, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 1983, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio. Art. 3º O CRBio-02, que tinha até então sob sua jurisdição o Estado do Espírito Santo, que compõe o CRBio-10, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, do referido Estado, devidamente atualizados. § 1º O CRBio-02, sem necessidade de fazer uma rubrica na proposta orçamentária para o exercício de 2023 de uma conta arrecadação específica para o CRBio- 10, levará imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas do estado referido no caput do presente artigo. § 2º O CRBio-02, para efeito do crédito e abertura de conta referidos no parágrafo primeiro acima, ainda observará a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento daqueles créditos até a data de posse dos Conselheiros do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CRBio-10. § 3º O CRBio-10 sub-rogar-se-á em todos os direitos relativos aos créditos das dívidas de profissionais e empresas do estado referido no caput deste artigo, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita/custeio, do novo Conselho Regional. Art. 4º Os profissionais que atuam no Estado do Espírito Santo, até então inscritos no CRBio-02, que passam para a jurisdição do CRBio-10, deverão ter anotado em suas Carteiras de Identidade Profissional do Biólogo, a alteração ocorrida e substituídas suas Cédulas de Identidade Profissional do Biólogo, sem ônus. Art. 5º Serão remetidos ao CRBio-10, após a sua instalação, os procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CRBio-02 no Estado em que se encontram, convalidando todos os atos anteriormente aperfeiçoados. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 6º O CRBio-02 transferirá, sem ônus para o CRBio-10, o imóvel por ele adquirido sito à Rua Fortunato Ramos, 30 - Ed. Cima Center, Sala 208/210, bairro Santa Lúcia, Vitória, Espírito Santo, CEP: 29056-020, o qual será a sede do CRBio-10. Art. 7º Os empregados públicos lotados na Delegacia Regional do Espírito Santo que mantém vínculo de emprego com o CRBio-02, deverão ser integrados pelo CRBio-10, devendo este dispor dos meios necessários para tanto, nos termos da Legislação vigente. Art. 8º Para administrar o CRBio-10, com as funções do Corpo de Conselheiros, o Conselho Federal de Biologia - CFBio designará por ato normativo uma Comissão Temporária. § 1º A Comissão Temporária será composta por quatro membros, Biólogos, que devem atender as seguintes exigências: a) estar quites com suas obrigações legais e ético-disciplinares perante o Sistema CFBio/CRBios; b) ter domicílio no Estado de jurisdição do novo Conselho ou serem Conselheiros do CFBio ou do CRBio-02. § 2º A Comissão Temporária referida no caput deste artigo responderá por todas as atividades do Corpo de Conselheiros, até a posse dos eleitos na forma da Lei nº 6.684, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 1983, obedecidos os demais preceitos previstos nos Regulamentos, Resoluções e Portarias baixadas pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio. Art. 9º Os membros da Comissão Temporária poderão praticar todos os atos administrativos previstos para o Corpo de Conselheiros Regionais, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação efetiva do novo Conselho Regional. Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia - CFBio. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº COFEN Nº 720, DE 15 DE MAIO DE 2023 Normatiza a atuação do Enfermeiro em Auditoria. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências em seu art. 11, inciso I, alínea "h"; CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87, em seu artigo 8, inciso I, alínea "d", que prevê como privativo de Enfermeiro as atividades de consultorias, auditorias e emissão de pareceres sobre matéria de enfermagem; CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados;