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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 146

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600146 146 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO que a Auditoria de Enfermagem é o conjunto de atividades exercidas com o objetivo de promover a segurança assistencial em todos os níveis de saúde nos seus múltiplos aspectos para possam refletir de forma coesa na promoção da saúde e satisfação do paciente /cliente; CONSIDERANDO as contribuições da Associação Brasileira de Enfermeiros Auditores - ABEA, constantes no PAD 0453/2018; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0453/2018 (SEI 00196.000553/2023-17), e a deliberação do Plenário em sua 551ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro em Auditoria, conforme o anexo desta Resolução. Parágrafo Único. No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de Auditoria é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Art. 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Auditoria de Enfermagem, preferencialmente, deverão ser especialistas na área. Art. 3º Nos casos que o Enfermeiro instituir Empresa Prestadora de Serviço de Auditoria e afins, deverá registrá-la no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Art. 4º Nos pareceres de Auditoria, o Enfermeiro deverá fazer constar seu número de registro no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição onde presta serviço. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 266/2001. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária ANEXO ATIVIDADES DO ENFERMEIRO EM AUDITORIA 1. Conceitos: 1. Enfermeiro em Auditoria - Enfermeiro generalista que atua em serviços de auditoria, conforme legislação vigente. 2.Enfermeiro Auditor - Enfermeiro com titulação de especialista na área de Auditoria, conforme legislação vigente. 2. Privativo do Enfermeiro: a) Organizar, dirigir, planejar, coordenar, avaliar, prestar consultorias, atuar em todas as etapas do processo de auditorias e contra auditorias (recursos de glosas), além de emitir pareceres sobre os serviços de Auditoria de Enfermagem; b) Supervisionar Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, nos casos em que estes estejam desempenhando funções auxiliares de menor complexidades que envolvam atividades de Auditoria. 3. Como integrante da equipe multidisciplinar de Auditoria e Gestão em Saúde: a) Atuar no planejamento, execução e avaliação da proposta assistencial; b) Atuar na construção de programas e atividades que visem a assistência integral à Saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco, implementando as linhas de cuidados; c) Atuar na elaboração de protocolos e indicadores assistenciais, acompanhar a execução e avaliação da assistência, considerando as implementações e os seus desfechos; d) Atuar na elaboração de medidas de prevenção, junto aos núcleos e comissões obrigatórias de segurança do paciente, discutindo as barreiras instituídas para a prevenção de danos durante a assistência, bem como discutir os incidentes evidenciados durante o processo assistencial; e) Atuar na elaboração de programas e atividades da educação permanente, visando à melhoria da Saúde do indivíduo, da família e da população em geral; f) Atuar na elaboração de Contratos, Adendos e Pacotes para a Prestação de Serviços públicos e privados que dizem respeito à assistência, atuando também na contratualização e nas negociações técnicas e comerciais entre prestadores de serviços e operadoras de Saúde; g) Atuar em bancas examinadoras, na docência em disciplinas específicas de Auditoria e de Gestão em Saúde; nos concursos para provimentos de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico de Enfermagem, em especial Enfermeiro Auditor, bem como participar da aplicação de provas e títulos de especialização em Auditoria de Enfermagem; h) Atuar em todas as atividades de competência do Enfermeiro em Auditoria, em conformidade com o previsto na legislação vigente; i) Atuar nas atividades de controle, avaliação e auditoria especializada em Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME)/Dispositivos Médicos implantáveis (DMI). Estas atribuições abrangem a análise da compatibilidade dos materiais com os procedimentos; análise das alternativas de produtos similares nos quesitos de qualidade e funcionalidade; proposição de medidas de racionalidade na utilização de OPME/DMI na atenção a Saúde; cadastro, negociação e liberação/compras dos materiais bem como a emissão de pareceres com fundamentos técnicos e científicos baseados em normas regulatórias/regulamentadoras vigentes, com enfoque na rastreabilidade, padronização e racionalização dos materiais utilizados nos procedimentos cirúrgicos. j) Acessar os contratos e adendos pertinentes à Instituição a ser auditada bem como o prontuário do paciente e toda documentação que se fizer necessária, no desempenho de suas atribuições; k) Realizar visitas técnicas nos prestadores de Serviços de Saúde públicos e privados para avaliar a estrutura física e a qualidade da assistência prestada aos pacientes constatando o cumprimento das legislações vigentes da área de atuação da instituição; l) Visitar/entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com relação à qualidade dos serviços prestados, no cumprimento de sua função. Podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, através de registro em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, quando possível, ou por seu representante legal; m) Acompanhar, presencialmente, exames e procedimentos prestados ao paciente no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório, desde que autorizado pelo paciente e Instituição a ser auditada. n) Considerando a interface do serviço de Enfermagem com os diversos serviços de Saúde públicos e privados, fica livre a conferência da qualidade no sentido de coibir o prejuízo relativo à assistência de Enfermagem prestada ao paciente, devendo o Enfermeiro registrar em relatório apropriado tal fato e sinalizar aos seus pares Auditores da equipe multidisciplinar, pertinentes à área específica. o) O Enfermeiro poderá solicitar esclarecimentos para equipe multiprofissional sobre fatos que interfiram na clareza e objetividade dos registros, com a finalidade de coibir interpretações equivocadas sobre a assistência prestada bem como que possam gerar glosas indevidas. p) O Enfermeiro poderá solicitar acesso aos protocolos assistenciais do prestador de serviços, com o objetivo de constatar o resultado da assistência prestada; e toda a documentação necessária durante a Auditoria concorrente ou retrospectiva, somente nas dependências da Instituição a ser auditada. Ao Enfermeiro fica vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, conforme regras da Lei Geral de Proteção de Dados. q) O Enfermeiro quando no exercício de suas funções de Auditoria, deve ter conhecimento técnico sobre o assunto a ser discutido, sobre os insumos utilizados, ter visão holística do processo assistencial, como qualidade de gestão clínica, qualidade de assistência por linha de cuidado e quântico-econômico-financeiro, tendo sempre em vista o bem-estar do ser humano enquanto paciente/cliente. r) O Enfermeiro como educador, deverá participar da interação interdisciplinar e multiprofissional, podendo participar da discussão realizada na passagem de plantão, contribuindo e trazendo agilidade no processo de autorização para continuidade assistencial, discutindo as oportunidades de melhoria dos processos com a equipe, realizando palestras e capacitações com os envolvidos, contribuindo para o bom entendimento e desenvolvimento da Auditoria de Enfermagem e Auditoria em Saúde, contudo, sem delegar ou repassar a função para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Faturistas, Auxiliares de Contas Hospitalares ou qualquer outro profissional que não seja Enfermeiro. s) O Enfermeiro, enquanto integrante de equipe multiprofissional de Auditoria deverá manter o sigilo profissional, salvo os casos previstos em lei, que objetive a garantia do bem-estar do ser humano e a preservação da vida. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 77.121, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Processo Administrativo nº 01244/2023. Nº Originário: Ofício nº 3.271/2023. Requerente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE FARMÁCIA HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE - SBRAFH. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal WILLIAM PERES. Ementa: Renovação de credenciamento e reconhecimento do concurso de título de especialista profissional farmacêutico em Radiofarmácia. Inteligência da Resolução nº 581/13 do Conselho Federal de Farmácia. Pela renovação do credenciamento e do reconhecimento do concurso de título. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em RENOVAR O CREDENCIAMENTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA FARMÁCIA HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE - SBRAFH, E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM RADIOFARMÁCIA DA SBRAFH, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 172, DE 13 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre exercício de atividades próprias da Educação Física por formandos durante o interstício compreendido entre a conclusão do curso de Educação Física e a colação de grau O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40 do Estatuto do CREF4/SP; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 25/2023 que concluiu: "(ii) que havendo elementos de segurança em relação a conclusão da integralidade do curso de Educação Física, (iii) o concluinte terá direito adquirido a termo em relação a colação de grau e obtenção do diploma, (iv) bem como já terá adquirido a aptidão técnica para o exercício da Profissão"; CONSIDERANDO os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.847/2019 - Lei da Liberdade Econômica; CONSIDERANDO o lapso temporal existente entre o término do contrato do estágio e a colação de grau, que prejudica o concluinte, o empregador e o mercado de trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de estimular o investimento no desenvolvimento do estágio como atividade complementar à formação; CONSIDERANDO a necessidade de estimular o ingresso regular no mercado de trabalho; CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 272ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de maio de 2023; resolve: Art. 1º - Ao término do contrato de estágio por encerramento do curso de graduação, o tomador poderá manter o vínculo com o concluinte, cumprindo os seguintes requisitos: I - Comprove a conclusão da integralidade do curso de Educação Física pelo formando; II - Firmar TAC com o CREF4/SP, nos termos da Resolução nº 159/2022, de modo que o concluinte e a pessoa jurídica empregadora assumam a responsabilidade da regularização do registro no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa, além das medidas de fiscalização e denúncia ao Ministério Público por exercício ilegal da profissão, responsabilizando o empregado e o empregador. Art. 2º - A presente regulamentação não implica em direito adquirido ao exercício das atividades de Profissional de Educação Física, cuja prerrogativa é exclusiva dos profissionais regularmente registrados no CREF4/SP. Art. 3º - Esta resolução será regulamentada pela Diretoria do CREF4/SP através de portaria. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR