DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600147 147 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO Nº 42-CORE-GO, DE 15 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a criação do cargo de Assessor de Comunicação do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de GOIÁS - CO R E - G O O Diretor-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás - CORE- GO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, bem como o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos; CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004 e na Lei º 8.460/92, não alcança diretamente os conselhos de fiscalizações, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria; CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a possiblidade de o CORE-GO, na qualidade de Conselho de Fiscalização criar vagas, por meio de Resolução, para preenchimento de cargos em comissão de assessoramento, conforme dispõe o art. 12 da Portaria nº 037/2021, que alterou o Plano de Cargos e Salários deste Conselho Regional; CONSIDERANDO que o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto de temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta de confia daquele que o nomeia, resolve: Art. 1º - Criar o cargo em comissão de assessor de comunicação. § 1º O cargo de comissão é de livre provimento, e portanto, de caráter e desempenho precário, não adquirindo quem exerce o direito à continuidade no cargo, passível de demissão "ad nutum". §2º - A relação de trabalho do(a) ocupante de cargo comissionado será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. §3º - O(a) ocupante do cargo comissionado, conforme jurisprudência do TST, no ato de sua exoneração não fará jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre o FGTS; § 4º - O(a) ocupante não está adstrito às normas contidas no Plano de Cargos e Salário, que abrange apenas os cargos efetivos do CORE-GO; § 5º - O(a) ocupante do cargo de Assessor de Comunicação deverá apresentar comprovante de formação superior em Jornalismo, com possibilidade de viagem e cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem controle de ponto e com flexibilidade de horário. Art. 2º - São atribuições do cargo de Assessor de Comunicação: a) Criação de um plano de comunicação e das estratégias midiáticas do Regional; b) Utilizar os canais internos e externos para divulgar os serviços de da Entidade para os Representante Comercial; c) Elaborar campanhas publicitária com o objetivo de apresentar os serviços disponíveis aos usuários do Sistema Confere/Cores; d) Estabelecer vínculos com jornalistas e a mídia como um todo, com o objetivo de definir um fluxo de informação sobre a instituição na imprensa; e) Zelar pela imagem institucional da Entidade, acompanhando os veículos de comunicação e elaborando ações de interesse do Core-Goiás. f) Gerenciamento de crise, que consiste em contornar situações e evitar maiores danos por meio de estratégias midiáticas. g) Divulgar nos canais disponíveis, eventos de interesse da categoria. Art.3º - O preenchimento do cargo em comissão cuja escolha é prerrogativa do Presidente, dar-se-á mediante emissão de Portaria, que deve observar suas necessidades, respeitando a finalidade institucional do Core-Go, e a exigência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, não podendo o seu ato comprometer a gestão. Art. 4º - A remuneração mensal da função em comissão será fixada pela competente Portaria de Nomeação, obedecendo-se os limites estabelecidos para padrões e níveis da Matriz Salarial anexo VI do PCS, do quadro de cargos em Comissão- Não Efetivos, conforme Portaria nº 037/2021. Art. 5º - O ocupante do cargo deverá ter disponibilidade de viagens, para acompanhamento/assessoramento à Diretoria Executiva do Core-Go. Art. 6º - É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido, em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, por violar a Constituição Federal/88. Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor nesta data, ad referudum do Plenário do Core-Go. CÉLIO RIBEIRO SILVA