DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800015 15 Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês (cód. 16600), com sede no mesmo município e estado (CNPJ 61.590.410/0001-24). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 16 DE MAIO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 653/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 1.085, de 24 de setembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, pleiteado pela Universidade do Oeste Paulista - Unoeste, com sede na Rua José Bongiovani, nº 700, campus Universitário, Bairro Cidade Universitária, no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo, que seria ministrado no Campus de Jaú, com sede na Praça Doutor Adolfo Bezerra de Menezes, s/n, Bairro Jardim Estádio, no município de Jaú, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC, com sede no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.000155/2023-86 (e-MEC nº 201930690). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 712/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer, que seria ministrado pela Faculdade de Caldas Novas - Unicaldas, com sede na Avenida Portal do Lago, nos 1 a 28, bairro Residencial Portal do Lago, no município de Caldas Novas, no estado de Goiás, mantida pela Sociedade de Ensino de Caldas Novas Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo SEI nº 00732.000142/2023-15 (e-MEC nº 200810914). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 634/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 768, de 26 de julho de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Serviços Administrativos, Jurídicos, Cartorários e Notariais, pleiteado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná - Isulpar, com sede na Rua Coronel José Lobo, nº 800, Bairro Costeira, no município de Paranaguá, no estado do Paraná, mantido pela CAEDRHS - Associação de Ensino, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000146/2023-95 (e-MEC nº 202116215). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 720/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 535, de 17 de março de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade Estácio Unijipa de Ji-Paraná, com sede na Rodovia Pastor Severo Antônio de Araújo, nº 2.050, bairro Terceiro Distrito, no município de Ji-Paraná, no estado de Rondônia, mantida pela Unijipa - União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Ltda., com sede no mesmo município e estado, com 28 (vinte e oito) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000148/2023-84 (e-MEC nº 201818831). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 719/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 32, de 7 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, pleiteado pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - Famosp, com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, Bairro Santa Terezinha, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Mozarteum, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000258/2023-46 (e-MEC nº 201703004). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 652/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 355, de 28 de outubro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Estácio do Amazonas - Estácio Amazonas, com sede na Avenida Constantino Nery, nº 3.693, Bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio Amazonas Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000260/2023-15 (e-MEC nº 201808471). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 722/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 855, de 22 de agosto de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Ciências da Vida - FCV, com sede na Avenida Prefeito Alberto Moura, nº 12.632, bairro Distrito Industrial, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro de Estudos III Millenium Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000279/2023-61 (e-MEC nº 201903203). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 773/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CN E / C ES nº 335, de 9 de junho de 2021, manifestando-se desfavorável ao funcionamento do curso superior de Ciências Biológicas, licenciatura, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdades Magsul - FAMAG, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 725, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida pela Associação de Ensino Superior Pontaporanense - AESP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002004/2021-09 (e-MEC nº 201907918). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 716/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Amadeus - Fama, com sede na Rua Estância, nº 937, Centro, no município de Aracaju, no estado de Sergipe, mantida pela SESA - Sociedade de Ensino Superior Amadeus Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000795/2023-96 (e-MEC nº 201900854). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 769/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 1.239, de 11 de novembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Netcom - Fanet, com sede na Rua Padre Antônio Vieira, nº 22, Bairro Cohab Anil IV, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida pelo Netcom Treinamentos e Soluções Tecnológicas Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, com 30 (trinta) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000820/2023-31 (e-MEC nº 201931440). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 711/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 534, de 17 de março de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pelo Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná - UniSL, com sede na Avenida Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 542, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, no município de Ji- Paraná, no estado de Rondônia, mantido pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda., com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, com vinte e oito vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000823/2023-75 (e-MEC nº 202001638). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 771/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 840, de 11 de agosto de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, pleiteado pela Faculdade de Miguel Pereira - Famipe, com sede na Rua Alvarenga Peixoto, nº 111, Bairro Vila Selma, no município de Miguel Pereira, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Fundação Educacional Severino Sombra, com sede no município de Vassouras, no estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo nº 00732.000822/2023-21 (e-MEC nº 201931467). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 770/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 863, de 29 de agosto de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, pleiteado pela EMGE - Escola de Engenharia, com sede na Rua Álvares Maciel, nº 628, Bairro Santa Efigênia, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Movimento Direito e Cidadania - Fundação MDC, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000792/2023-52 (e-MEC nº 201820753). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 772/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 126, de 25 de fevereiro de 2021, manifestando-se pela manutenção da decisão expressa na Portaria nº 8, de 6 de janeiro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior Engenharia Mecânica, bacharelado, que seria oferecido pelo Centro de Ensino Superior de Serra Dourada, com sede na Estrada Chiquito de Aquino, nº 46, bairro Santa Lucrécia, no município de Lorena, no estado de São Paulo, mantido pela Sociedade Educacional Santo Antônio Ltda., com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.001069/2021-29 (e-MEC nº 201902486). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 774/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade UNIABA - FAC UNIABA, com sede na Rua Jerivá, nº 4, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pelo ISI - Cursos Supletivos e Profissionalizantes Ltda. - ME, com sede em Brasília, no Distrito Federal, conforme consta do Processo nº 00732.001178/2023-16 (e-MEC nº 202112638). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 767/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.886, de 10 de dezembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, pleiteado pela Faculdade São Judas de Guarulhos, com sede na Rua do Rosário, nº 476, Bairro Vila Camargos, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pelo Ieduc - Instituto de Educação e Cultura S/A, com sede o município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, com oitenta e seis vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001175/2023- 74 (e-MEC nº 201806383). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 760/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que analisou o recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Agrocomputação, que seria ministrado pela Faculdade de Santo Ângelo - Fasa, com sede na Rua do Seminário, s/n, bairro Vera Cruz, no município de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional Santo Ângelo Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.001160/2023-14 (e-MEC nº 202113128). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 33/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 668, de 3 de junho de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Terra Nordeste - Fatene, com sede na Rua Coronel Correia, nº 1.119, Bairro Parque Soledade, no município de Caucaia, no estado do Ceará, mantida pela Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000117/2021-61 (e-MEC nº 201610470). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro