DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800014 14 Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 292, DE 17 DE MAIO DE 2023 Institui o Programa Cidadania Marajó para enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e promoção de direitos humanos e acesso a políticas públicas no Arquipélago de Marajó, no Estado do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Cidadania Marajó, para enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e promoção de direitos humanos e acesso a políticas públicas no Arquipélago de Marajó, no Estado do Pará. Art. 2º O Programa Cidadania Marajó abrange ações de promoção da cidadania e de defesa dos direitos humanos, por meio do fortalecimento dos sistema de garantia de direitos estabelecido na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Art. 3º O Programa será executado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, a Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos e a Assessoria Especial de Comunicação Social. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania exercerá a coordenação do Programa. Art. 4º O Programa priorizará a participação social e o diálogo com representantes da sociedade civil, comunidades locais e o poder público do território. Art. 5º O Programa envolve ações articuladas com outros órgãos do Governo Federal, do Governo do Estado do Pará e das Prefeituras do Arquipélago do Marajó, com os órgãos do Sistema de Justiça, os Conselhos Tutelares, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia de Direitos de maneira geral. Art. 6º O Programa será executado com base no monitoramento contínuo de indicadores e evidências em direitos humanos, e dados sistematizados sobre as políticas públicas disponibilizadas na região. Art. 7º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania fomentará a criação do Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó, por meio da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, para monitorar a execução das políticas públicas e fortalecer a participação social na região. Art. 8º A equipagem de Conselhos Tutelares dos municípios do Arquipélago do Marajó será promovida com prioridade, conforme Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. A equipagem considerará as particularidades do território do Arquipélago do Marajó, em especial sua logística de transporte preponderantemente hidroviário. Art. 9º O Programa promoverá a formação continuada dos/as agentes do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente para os/as integrantes dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 1990. Parágrafo único. A formação continuada será realizada em conjunto com universidades e institutos de ensino locais. Art. 10. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania contribuirá para o Plano Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do Estado do Pará, mediante instrumento adequado de pactuação federativa. Art. 11. Serão organizadas ações itinerantes periódicas da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, com vistas à ampliação do diálogo e participação social, bem como ao acolhimento de denúncias de violações de direitos humanos em todo o território marajoara. Art. 12. Serão realizadas campanhas periódicas de conscientização sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes e de divulgação do Disque Direitos Humanos - Disque 100 no território. Art. 13. O Programa promoverá articulação com os órgãos do Governo do Estado do Pará e do Sistema de Justiça para instalação e equipagem de Centros de Escuta Protegida, nos termos da Lei nº 13.431, de 2017. Art. 14. O Programa abrangerá ações de promoção do acesso ao registro civil para a população marajoara. Art. 15. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania elaborará relatório sobre panorama da situação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos da região e apresentará ao Ministério da Igualdade Racial, ao Programa Aquilomba Brasil, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Fundação Cultural Palmares, visando à certificação e titulação prioritária das mesmas. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 942, DE 16 DE MAIO DE 2023 Altera a Portaria MEC nº 1.066, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Comitê Gestor Nacional para acompanhamento da Política Nacional de Formação de Profissionais de Educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, bem como o disposto no Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 1.066, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.................................................................................................................... ................................................................................................................................ III - representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; ............................................................................................................................... ................................................................................................................................ VI - representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; ............................................................................................................................. ........................................................................................................................"(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 943, DE 16 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o valor do apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito Federal, para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º O valor do apoio financeiro a que se refere o art. 3º da Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, será calculado na forma desta Portaria. Art. 2º O valor por aluno a ser repassado no exercício de 2023, de acordo com o Anexo I da Portaria Interministerial MEC/ME nº 6, de 28 de dezembro de 2022, fica fixado em: I - R$ 6.668,74 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para aluno da creche pública em período integral; II - R$ 6.155,76 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para aluno da creche pública em período parcial; III - R$ 6.668,74 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para aluno da pré-escola pública em período integral; e IV - R$ 5.642,78 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) para aluno da pré-escola pública em período parcial Art. 3º O valor do apoio financeiro será calculado levando-se em conta: I - os valores fixados no art. 2º desta Portaria; II - o quantitativo de novas matrículas em: a) creche integral; b) creche parcial; c) pré-escola integral; e d) pré-escola parcial. III - a estimativa de número de meses de funcionamento do estabelecimento, a partir do mês de registro no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec/MEC, até que as novas matrículas venham a ser computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, serão considerados os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 944, DE 16 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância aos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, da Portaria nº 893, de 18 de novembro de 2022, e tendo em vista o Parecer SERES/DIREG, constante do Processo e-MEC nº 202212944, resolve: Art. 1º Credenciar a Faculdade São Leopoldo Mandic de Limeira (código e-MEC 27029), localizada na Rodovia Deputado Laércio Corte, nº 3.000, Graminha, município de Limeira/SP, mantida pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda., CNPJ nº 04.600.555/0001-25 (código e-MEC 1547), com sede na rua Abolição, nº 1.827, bairro Swift, no município de Campinas/SP. Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo de 3 (três) anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 945, DE 16 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Resolução CNE/ C ES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, bem como o Parecer Referencial nº 00002/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, ratificado pelo DESPACHO Nº 5/2023/GAB/CONJUR/CONJUR-MEC, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 705/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202014116. Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Maurício de Nassau Aliança - Uninassau Aliança (cód. 4197), por transformação da Faculdade Uninassau Aliança - Redenção (cód. 4197), instalado na Rua Dr. Otto Tito, nº 1.771, Bairro Redenção, no município de Teresina, no estado do Piauí, mantido pelo Ciespi - Centro Integrado de Educação Superior do Piauí Ltda. (cód. 2637), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 07.228.846/0001-22). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 946, DE 16 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria nº 794, de 6 de outubro de 2021, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos Agravo de Instrumento nº 5015648-80.2018.403.0000, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, conforme consta no Processo Administrativo nº 00732.003930/2021-93, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 65/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201511187. Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário Fundação Santo André - CUFSA (cód. nº 2183), situado na Avenida Príncipe de Gales, nº 821, no município de Santo André, no estado de São Paulo, mantido pela Fundação Santo André, (cód. nº 149), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 57.538.696/0001-21). Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 947, DE 16 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº 00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 60/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 202123666. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Ciências da Saúde Sírio-Libanês - SÍRIO-LIBANÊS (cód. 26543), a ser instalada na Rua Dona Adma Jafet, nº 91, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade