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Diário Oficial da União · 18/05/2023 · pág. 95

DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800095 95 Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - apresentar, mensalmente, ou sempre que solicitado, à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsáveis pela execução do Projeto, a relação dos médicos que estão cursando os ciclos formativos, a situação acadêmica dos profissionais, as turmas em curso e a sua previsão de encerramento; e V - elaborar estratégias para evitar evasão nos cursos oferecidos, estabelecendo mecanismos para incentivar os médicos matriculados a buscar a contínua melhoria do seu desempenho acadêmico. § 1º Compete à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde a definição das instituições de educação superior, sendo possível firmar parcerias com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e o sistema UNA-SUS para a operacionalização das ações educacionais do Projeto. § 2º Para efetivação das matrículas nos ciclos formativos, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde encaminhará às instituições a relação nominal dos profissionais a serem matriculados. CAPÍTULO V DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO DOS MÉDICOS INTERCAMBISTAS Art. 17. O MAAv dos médicos intercambistas será executado na modalidade presencial e contemplará conteúdo da legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, bem como ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da atenção básica em saúde. § 1º A critério da Coordenação Nacional do PMMB, poderá ser ofertado módulo específico relacionado à língua portuguesa, de acordo com o perfil do médico participante do Projeto. § 2º A formulação do MAAv dos médicos intercambistas é de responsabilidade compartilhada entre os Ministérios da Educação e da Saúde, com participação dos estados e municípios. § 3º Será aplicada avaliação para certificar que os médicos intercambistas possuem conhecimentos em língua portuguesa relacionados a situações cotidianas da prática médica no Brasil durante a execução do Módulo de que trata o caput. Art. 18. O MAAv, conforme definido na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, tem carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, dividida conforme a seguir: I - 140 (cento e quarenta) horas sob responsabilidade dos Ministérios da Saúde e da Educação, contemplando conteúdo mínimo da legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e atribuições do SUS, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde e ao Código de Ética Médica; e II - 20 (vinte) horas sob responsabilidade do município e do Distrito Federal, contemplando protocolos e diretrizes específicos do local de atuação do médico. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO, DOS REQUISITOS DE ADESÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES Art. 19. O Projeto realizará, no âmbito da política de educação permanente e do Programa Mais Médicos, o aperfeiçoamento de médicos por meio de mecanismos de integração ensino-serviço. § 1º Serão garantidos aos médicos participantes do Projeto cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de educação superior, que terão componente assistencial mediante integração ensino- serviço. § 2º O Projeto será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior, na qualidade de médicos intercambistas. Art. 20. A seleção dos médicos para o Projeto poderá ser realizada por meio de: I - chamamento público, conforme edital a ser publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde ou, a seu critério, por instituições públicas ou privadas, mediante celebração de instrumentos específicos; ou II - celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para o exercício de medicina no exterior. § 2º Na hipótese de vagas não preenchidas e no caso de vagas abertas por desistência ou desligamento dos médicos selecionados mediante chamamento público, a ocupação das vagas remanescentes poderá ser realizada por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais, seguindo a ordem de prioridade do parágrafo anterior. § 3º A seleção dos médicos, quando realizada mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais, também deverá atender a todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 8 de outubro de 2013, e nesta Portaria. § 4º Os médicos intercambistas deverão realizar o MAAv, ficando a sua adesão ao Projeto condicionada à aprovação no Módulo. Art. 21. São requisitos para ingresso no PMMB, entre outros previstos no edital de chamamento público: I - para o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil: comprovação da habilitação para o exercício da medicina em território nacional; e II - para os médicos intercambistas, o atendimento às seguintes condições: a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior; e c) comprovação de conhecimentos de língua portuguesa. § 1º O candidato deverá entregar os documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput legalizados ou com apostilamento, nos termos da Convenção de Haia, acompanhados de tradução simples, até a data definida pela Coordenação Nacional do Projeto. § 2º Todos os documentos exigidos no chamamento público deverão ser apresentados pelos candidatos na forma e nos termos definidos em edital, bem como nas datas previstas no cronograma de eventos, sob pena de sua exclusão da seleção. § 3º O cumprimento do disposto na alínea "c" do inciso II do caput será exigido em duas etapas, sendo: I - a primeira etapa: mediante declaração apresentada no ato de inscrição no Projeto pelo médico interessado de que possui conhecimento mínimo de língua portuguesa; e II- a segunda etapa: após aprovação no MAAv. Art. 22. As ações de aperfeiçoamento dos médicos participantes serão realizadas com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas nos cursos de aperfeiçoamento ou de pós- graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa, e nas atividades que envolverão ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial na modalidade integração ensino- serviço, nas unidades de saúde no município ou Distrito Federal, sendo: I - 36 (trinta e seis) horas semanais dedicadas às atividades assistenciais, mediante integração ensino-serviço, realizadas em estabelecimento de saúde que oferte ações e serviços de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, no município em que for alocado, ressalvadas as especificidades de que trata o parágrafo § 1º do art. 11; e II - oito horas semanais dedicadas às atividades de formação, englobando as realizadas nas instituições de educação superior na modalidade de ensino a distância, sendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dessa carga horária ofertada de forma síncrona. § 1º A matrícula, o desempenho satisfatório e a frequência no curso de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu são condições obrigatórias para participação e permanência dos médicos participantes no Projeto. § 2º Na hipótese do médico participante cursar pós-graduação stricto sensu, as horas semanais dedicadas às atividades de formação de que trata o inciso II do caput poderão ser ampliadas em até 6 (seis) horas em atividades autodirigidas para atender às especificidades do programa do curso. § 3º A reprovação nas atividades de formação poderá motivar abertura de processo administrativo e consequente desligamento do médico do Projeto. § 4º Para execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Projeto, será assegurado aos médicos participantes acesso a serviços de telessaúde. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES DOS MÉDICOS PARTICIPANTES Art. 23. Para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto, será concedida aos médicos participantes bolsas nas seguintes modalidades: I - bolsa-formação; II - bolsa-supervisão; ou III- bolsa-tutoria. § 1º Será concedida bolsa-formação ao médico participante, sob responsabilidade orçamentária, que poderá ser paga pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual período. § 2º Serão concedidas bolsa-supervisão e bolsa-tutoria ao supervisor e ao tutor acadêmico integrante do Projeto, respectivamente, sob responsabilidade orçamentária, que serão pagas durante o prazo de vinculação ao PMMB. § 3º Ficam assegurados ao médico participante, sem prejuízo da percepção da bolsa- formação, 30 (trinta) dias de recesso por ano de participação no Projeto, que serão disciplinados em ato da Coordenação Nacional do PMMB. § 4º A competência para determinar os valores das bolsas se dará da seguinte forma: I - ato da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde estabelecerá o valor da bolsa-formação e eventuais regras de reajustamento; e II - ato do Ministério da Educação estabelecerá o valor da bolsa-supervisão e da bolsa- tutoria e eventuais regras de reajustamento. Art. 24. O Ministério da Saúde concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante que não residir na localidade para o qual foi selecionado, desde que comprove a mudança de domicílio, considerando, para tanto, o domicílio declarado quando da realização de sua inscrição na seleção. § 1º O valor da ajuda de custo de que trata o caput observará a localização dos municípios participantes do Projeto, divididos nas seguintes faixas: I - Faixa 1 - municípios situados na região da Amazônia Legal, em região de fronteira ou em áreas indígenas e aqueles classificados como "vulnerabilidade social muito alta", de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, publicado no Atlas da Vulnerabilidade Social, 2015: concessão de ajuda de custo no valor de três bolsas-formação ao médico participante; II - Faixa 2 - municípios classificados como "vulnerabilidade social alta", de acordo com o IVS do Ipea, publicado no Atlas da Vulnerabilidade Social, 2015: concessão de ajuda de custo no valor de duas bolsas-formação ao médico participante; e III - Faixa 3 - municípios classificados como "vulnerabilidade social média", "baixa vulnerabilidade social" e "muito baixa vulnerabilidade social", de acordo com o IVS do Ipea, publicado no Atlas da Vulnerabilidade Social, 2015: concessão de ajuda de custo no valor de uma bolsa-formação ao médico participante. § 2º As ajudas de custo previstas nos incisos I e II do § 1º serão pagas em duas parcelas, sendo: I - a primeira paga a partir do primeiro mês de participação no Projeto, correspondendo a 70% (setenta por cento) do valor total; e II - a segunda paga a partir do sexto mês de participação no Projeto, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor total. § 3º A ajuda de custo prevista no inciso III do § 1º será paga em parcela única, a partir do primeiro mês de participação no Projeto. § 4º Os médicos participantes alocados em DSEIs receberão o valor equivalente à Faixa 1. § 5º A ajuda de custo deverá ser solicitada pelo médico participante no sistema eletrônico do Projeto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação de sua alocação pelo gestor municipal no referido sistema. § 6º Não será concedida ajuda de custo ao médico participante que venha a ser remanejado, por qualquer motivo, para outro município durante a sua participação no Projeto, caso já tenha recebido ajuda de custo anteriormente. § 7º A ajuda de custo somente será concedida uma única vez durante a participação do médico no Projeto, desde que atendidos os requisitos legais. § 8º Na hipótese de desligamento voluntário do Projeto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias desde o início das suas atividades, será exigida do médico participante a restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo, acrescidos de atualização monetária, caso concedidos. Art. 25. A indenização por atuação em área de difícil fixação, conforme art. 19-A da Lei nº 12.871, de 2013, será concedida ao médico participante de acordo com o disciplinado em ato da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da saúde, cujos quantitativo e valores serão definidos anualmente, segundo disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. A definição das áreas de difícil fixação para percepção da indenização de que trata o caput ocorrerá previamente a qualquer edital de chamamento público de médicos participantes do Projeto, sob responsabilidade da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, a fim de gerar transparência ao processo de concessão e expectativa ao direito desses profissionais, nos termos da lei. Art. 26. Nos casos em que o médico participante, por motivo alheio à sua vontade, não puder cumprir com todas as obrigações decorrentes de sua participação no PMMB, a Coordenação Nacional do Projeto o afastará enquanto perdurar o fato impeditivo. § 1º O afastamento de que trata o caput implicará o não pagamento da bolsa- formação, salvo nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação Nacional do Projeto, independentemente se o médico tiver dado causa ou concorrido para o fato impeditivo. § 2º Caso haja indícios de que o médico deu causa ou concorreu para o fato impeditivo de que trata o caput, a Coordenação Nacional do Projeto instaurará procedimento de apuração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e decidirá sobre a eventual aplicação das medidas administrativas correspondentes. Art. 27. São deveres dos médicos participantes do PMMB, além de outros estabelecidos nas regras definidas para o Projeto e em editais e termos de adesão e compromisso: I - exercer com zelo e dedicação as ações de capacitação; II - observar as leis vigentes, assim como as normas regulamentares, e manter- se atualizado acerca de protocolos, fluxos e diretrizes clínicas estabelecidos pelo SUS, das três esferas de gestão; III - cumprir as instruções dos supervisores e as orientações e regras definidas pela Coordenação Nacional do Projeto; IV - observar as orientações dos tutores acadêmicos; V - atender com presteza e urbanidade o usuário do SUS, de modo a garantir o acesso e o cuidado qualificado e longitudinal; VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VII - cumprir a carga horária fixada para as atividades do Projeto, conforme definido pelos supervisores e gestores municipais e do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as realidades locais;