DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800094 94 Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv: etapa obrigatória para o médico intercambista do PMMB, sendo o seu primeiro momento formativo no projeto, com o objetivo de integrá- lo para atuação generalista na Atenção Primária à Saúde no contexto do SUS. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO Art. 5º O PMMB será executado por meio de instrumentos de articulação interfederativa, de cooperação com instituições de educação superior, instituições credenciadas à oferta de programas de residência médica e escolas de saúde pública, e de mecanismos de integração ensino-serviço. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão formalizados para a oferta de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados aos médicos participantes por instituições de ensino e pesquisa credenciadas junto ao Ministério da Educação, em regiões prioritárias para o SUS. Art. 6º O PMMB será executado em cooperação com: I - órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e com consórcios públicos; II - instituições de educação superior brasileiras, instituições credenciadas à oferta de programas de residência médica, escolas de saúde pública e entidades de ensino privadas, mediante termo de compromisso; e III - instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais, mediante instrumentos específicos. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO NACIONAL Art. 7º A Coordenação Nacional do PMMB será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - três do Ministério da Saúde, sendo um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e II - três do Ministério da Educação, sendo todos da Secretaria de Educação Superior. § 1º Os representantes titulares e suplentes serão designados pelos titulares das Secretarias citadas. § 2º Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde designar, por meio de portaria, os representantes indicados nos termos do caput deste artigo. § 3º O representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde será o Coordenador do Projeto e coordenará o colegiado. § 4º A Coordenação Nacional do Projeto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas ligados ao tema, para cooperar com a Coordenação. § 5º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito da Coordenação Nacional do PMMB. Art. 8º Compete à Coordenação Nacional do PMMB: I - coordenar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao Projeto; II - promover a articulação permanente entre os órgãos e entidades públicas e privadas, as instituições de educação superior nacionais e estrangeiras e os organismos internacionais participantes das ações integrativas do Projeto; III - solicitar aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas competências, a expedição de atos normativos essenciais ao disciplinamento e à operação do Projeto; IV - deliberar, nos termos desta Portaria, acerca da exclusão de entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos, bem como do desligamento de médicos participantes do Projeto; V - planejar e executar o MAAv, que será ofertado aos médicos intercambistas no âmbito do Projeto; VI - definir, em conjunto com a Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS e as instituições de educação superior brasileiras as ofertas educacionais e formativas e demais atividades de pesquisa, ensino e extensão que serão oferecidas no âmbito do Projeto e a respectiva metodologia de acompanhamento e avaliação; VII - definir os municípios ou Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEIs em que os médicos participantes desenvolverão as atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Projeto; VIII - definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas; IX - constituir as Comissões de Coordenação Estadual - CCE do PMMB; X - propor melhorias relacionadas à execução do Projeto, atuando no âmbito de suas competências sua implantação e manutenção; e XI - disciplinar, por meio de ato normativo específico, as matérias de sua competência. Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas ao Coordenador Nacional do Projeto ou a estruturas dos Ministérios da Saúde e da Educação julgadas adequadas para tal, conforme ato da Coordenação Nacional do Projeto. Seção I Das Comissões de Coordenação Estadual Art. 9º As CCE do PMMB constituem instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do Projeto no âmbito da respectiva Unidade da Federação. § 1º As CCE de que trata o caput deste artigo deverão ser instituídas pelos estados e pelo Distrito Federal com a seguinte composição mínima: I - representação do Ministério da Saúde; II - representação do Ministério da Educação; III - representação da Secretaria Estadual de Saúde; IV - representação do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - Cosems; e V - representação de instituição pública de educação superior e de instituição supervisora do Projeto. § 2º O ato de constituição das Comissões, contendo o nome de seus representantes, deverá ser encaminhado à Coordenação Nacional do Projeto para a devida ratificação, por meio de Resolução. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. Compete ao Distrito Federal e aos estados participantes do PMMB, sem prejuízo do disposto nos termos de adesão e compromisso respectivos: I - atuar em cooperação com os demais entes federativos, instituições de educação superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a execução do Projeto; II - constituir e compor as CCE do Projeto e apoiar sua operacionalização; e III - adotar as providências necessárias à realização das ações do Projeto no âmbito de sua atuação. Art. 11. Compete ao Distrito Federal e aos municípios participantes do PMMB, sem prejuízo de demais responsabilidades a serem definidas nos editais e termos de adesão e compromisso respectivos: I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a execução do Projeto; II - adotar as providências necessárias à realização das ações previstas no termo de compromisso firmado; III - recepcionar o médico participante quando de sua chegada à localidade para o início de suas atividades e garantir o seu deslocamento, nos termos de ato específico expedido pela Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do Projeto; IV - inserir os médicos participantes em equipes de atenção primária nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, nos termos do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em regiões prioritárias para o SUS, respeitando- se os critérios de distribuição estabelecidos no âmbito do Projeto; V - fornecer condições adequadas para o exercício das atividades dos médicos participantes, conforme exigências e especificações da PNAB, disponíveis no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, tais como ambientes adequados com segurança e higiene, fornecimento de equipamentos, tecnologias e insumos necessários, instalações sanitárias e mínimas condições de conforto; VI - oferecer transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se para o local de desenvolvimento de suas atividades assistenciais, nos casos de local de difícil acesso; VII - inscrever o médico participante do Projeto recebido na localidade no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e identificá-lo na respectiva equipe de atenção básica em que atuará, nos termos de ato específico da Ministra de Estado da Saúde; VIII - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais prevista pelo Projeto para os médicos participantes, distribuídas em 36 (trinta e seis) horas assistenciais e oito horas de atividades teóricas-educacionais, com distribuição das atividades a serem estabelecidas conforme as necessidades do serviço, no âmbito da gestão municipal e distrital, essenciais à validação e ao recebimento da bolsa destinada ao médico, por meio de sistema de informação disponibilizado pela Coordenação Nacional do Projeto; IX - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante, nos termos do art. 33 desta Portaria; e X - manter, durante a participação no PMMB, os dados do gestor municipal ou distrital atualizados no sistema eletrônico do Projeto. § 1º Para cumprimento do inciso VI, ficam ressalvadas as especificidades das equipes de saúde das famílias ribeirinhas e fluviais, equipes multidisciplinares de saúde indígena, equipes de atenção primária prisional e equipes de consultório na rua, sendo estas disciplinadas por ato específico da Coordenação Nacional do Projeto. § 2º A participação dos municípios e do Distrito Federal na execução do Projeto será formalizada com a celebração de termo de adesão e compromisso, nos termos de edital a ser publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. § 3º As competências atribuídas aos municípios poderão ser transferidas aos estados no casos de estes serem os gestores diretos de equipes de atenção primária participantes do PMMB, conforme definido em ato e edital de chamamento público da Secretaria de Atenção primária à Saúde. Art. 12. Compete às instituições supervisoras participantes do Projeto, além de outras previstas nos termos de adesão e compromisso respectivos: I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a execução do Projeto; II - monitorar e acompanhar as atividades executadas pelos médicos participantes, supervisores e tutores acadêmicos no âmbito do Projeto; III - coordenar o desenvolvimento acadêmico do Projeto; IV - realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores; V - designar o responsável pelo Projeto no âmbito da instituição; e VI - executar outras medidas necessárias à execução do Projeto. Parágrafo único. A participação das instituições de que trata o caput será formalizada mediante termo de adesão, na forma definida em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação. Art. 13. Compete ao AIMEC: I - auxiliar o tutor acadêmico na organização, no monitoramento e na avaliação dos trabalhos desenvolvidos; II - estimular o processo de educação permanente dos tutores e Supervisores acadêmicos nos estados; território; III - ter conhecimento das características geográficas, sociais e epidemiológicas do território; IV - representar o Ministério da Educação, quando solicitado por este órgão, nos encontros e atividades relacionados ao Projeto em seu estado de atuação; e V - atuar de formar a potencializar o desenvolvimento de atividades que possam inovar, aperfeiçoar ou qualificar os seus processos de trabalho junto ao Ministério da Educação. Parágrafo único. O Ministério da Educação é responsável pela seleção, pela contratação e pelo gerenciamento dos AIMEC. Art. 14. Os tutores acadêmicos serão selecionados pelas instituições de educação superior brasileiras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto e terão, no mínimo, as seguintes atribuições: I - coordenar as atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando em cooperação com os supervisores e os gestores do SUS; II - indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e pelos supervisores, bem como a metodologia de acompanhamento e avaliação; III - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos supervisores, garantindo a sua continuidade; IV - integrar as atividades dos cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino; V - relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado a ocorrência de situações em que seja necessária a adoção de providências pela instituição; VI - apresentar relatórios periódicos da execução de suas atividades no PMMB à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado e à Coordenação Nacional do Projeto; e VII - apoiar a Coordenação Nacional do Projeto nas atividades de acompanhamento e de investigação sobre possíveis descumprimentos de obrigações e deveres dos médicos participantes. Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Projeto poderá definir outras atribuições para os tutores acadêmicos além das previstas neste artigo. Art. 15. Os supervisores serão selecionados pelas instituições públicas de educação superior brasileiras, escolas de saúde pública e outras entidades de ensino para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto e terão, no mínimo, as seguintes atribuições: I - realizar visita periódica para acompanhar as atividades dos médicos participantes, emitindo, mensalmente, relatório de supervisão respectivo; II - prestar suporte aos médicos participantes para auxiliar no bom andamento das atividades pedagógicas do Projeto; III - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante, requisito obrigatório para a sua continuidade no Projeto; IV - exercer, em conjunto com o gestor do SUS, o acompanhamento e a avaliação da execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais prevista pelo Projeto para os médicos participantes, na forma desta portaria; e V - apresentar relatórios extraordinários acerca das atividades assistenciais de integração ensino-serviço exercidas pelos médicos, sempre que solicitado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde ou pela Coordenação Nacional do Projeto. Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Projeto poderá definir outras atribuições para os supervisores além das previstas neste artigo. Art. 16. Compete às instituições de educação superior no âmbito do PMMB: I - ofertar curso de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu aos médicos participantes, conforme disciplinado em ato normativo específico; II - monitorar e avaliar o desempenho e a frequência dos médicos participantes nos ciclos formativos, nos termos de ato específico; III - exercer outras atribuições definidas pela Coordenação Nacional do Projeto, conforme disciplinado em ato normativo específico;