DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800093 93 Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Revogar a Instrução Normativa Conjunta nº. 1, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de terras indígenas cujo empreendedor seja organizações indígenas. Art. 2º Os processos de licenciamento iniciados durante a vigência da Instrução Normativa Conjunta n° 1, serão tratados da seguinte forma: I - Os processos iniciados por iniciativa de Organizações Indígenas serão suspensos e oportunamente retomados após publicação de nova normativa sobre o assunto. II - Os processos iniciados por Organizações Mistas terão o pedido de Licenciamento indeferido com fulcro no parágrafo 2º do artigo 231 da Constituição, no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.001/73 e na alínea b) do inciso I do artigo 1º da Lei nº 5.371/67. Art. 3º A Funai e o IBAMA, no prazo de até 1 ano após a publicação da presente Instrução Normativa Conjunta, regulamentarão a matéria. Art. 4 Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a publicação. JOENIA WAPICHANA Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.616, DE 15 DE MAIO DE 2023 Permuta Cargo Comissionado Executivo - CCE por Função Comissionada Executiva - FCE, de mesmo nível e categoria. (Processo: 10128.104141/2023- 12). O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto 11.356, de 01 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Permutar um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.07, de Presidente de Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos da Previdência Social, por uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.07, de Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos, do Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 5 (dias) dias úteis a partir da data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 245, DE 14 DE MARÇO DE 2023 (Publicada no DOU de 16-3-2023, Seção 1) ANEXO I () . HABILITAÇÃO DE LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI . NR UF IBGE MUNICÍPIO ES T A B E L EC I M E N T O C N ES G ES T ÃO Nº PROPOSTA SAIPS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA H A B I L I T AÇ ÃO Nº DE LEITOS DE UTI NOVOS A SEREM HABILITADOS TOTAL DE LEITOS DE UTI HABILITADOS VALOR CUSTEIO ANUAL (R$) . 1 DF 530010 BRASILIA HOME HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA 6243495 ES T A D U A L 154831 26.01 - ADULTO TIPO II 15 30 2.956.500,00 . 2 ES 320060 A R AC R U Z HOSPITAL SÃO CAMILO ARACRUZ 2770326 MUNICIPAL 153658 26.01 - ADULTO TIPO II 10 18 1.971.000,00 . 3 ES 320280 ITAPEMIRIM HOSPITAL EVANGÉLICO LITORAL SUL 6945368 ES T A D U A L 153997 26.01 - ADULTO TIPO II 20 20 3.942.000,00 . 4 MG 314310 MONTE C A R M E LO HOSPITAL MUNICIPAL ALBERTO NOGUEIRA 9847227 MUNICIPAL 152676 26.01 - ADULTO TIPO II 10 10 1.971.000,00 . TOTAL GERAL 55 78 10.840.500,00 ANEXO II () . INCENTIVO RAU - REDE DE ATENÇÃO AS URGENCIAS . NR UF IBGE MUNICÍPIO ES T A B E L EC I M E N T O C N ES G ES T ÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO LEITOS PAC TUADOS NA RAU Nº TOTAL DE LEITOS PAC TUADOS R AU V A LO R INCENTIVO RAU/ANO (R$) . 1 ES 320060 A R AC R U Z HOSPITAL SÃO CAMILO ARACRUZ 2770326 MUNICIPAL 82.73 UTI ADULTO RUE TIPO II - N OV O S 10 10 1.055.404,80 . 2 ES 320280 ITAPEMIRIM HOSPITAL EVANGÉLICO LITORAL SUL 6945368 ES T A D U A L 82.73 UTI ADULTO RUE TIPO II - N OV O S 10 10 1.055.404,80 . TOTAL GERAL 20 20 2.110.809,60 (*)Republicados por terem saído, no DOU nº 52, de 16-3-2023, Seção 1, págs. 322 e 323, com incorreções no original. PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 604, DE 16 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e os arts. 13, §3º, 14, §1º, 15, §2º, 19, §3º e 21, §1º, todos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. Art. 2º O PMMB tem a finalidade de aperfeiçoar médicos na Atenção Primária à Saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante cursos de aperfeiçoamento ou de pós- graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa, contando com componente assistencial pautado na integração ensino- serviço. Art. 3º O PMMB tem os seguintes objetivos específicos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços na Atenção Primária à Saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer e interagir com as características culturais e tradicionais de cada território atendido; III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo o seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino- serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; VII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS; VIII - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; IX - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS; e X - construir e aprimorar habilidades e competências por meio da inserção dos médicos em formação nos cenários de prática profissional vinculados ao SUS. Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - médico participante: médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista; II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior; III - regiões prioritárias para o SUS: áreas de difícil acesso, de difícil provimento de médicos ou que tenham populações em situação de maior vulnerabilidade, definidas com base nos critérios estabelecidos em ato do Ministério da Saúde; IV - municípios elegíveis: municípios localizados em regiões prioritárias para o SUS que atendam aos critérios estabelecidos nos editais de seleção; V - municípios participantes: municípios elegíveis que tiveram aprovados o seu pedido de adesão ao PMMB e que celebraram os respectivos termos de adesão e compromisso para participação no Projeto; VI - municípios descredenciados: municípios desligados do Projeto; VII - instituição supervisora: instituição responsável pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço; VIII - instituição de educação superior: instituição, preferencialmente pública, responsável pela oferta dos ciclos de formação (cursos de aperfeiçoamento ou de pós- graduação lato ou stricto sensu) aos médicos participantes do Projeto; IX - supervisor: profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico participante; X - tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e planejamento das atividades acadêmicas do supervisor; XI - Apoiador Institucional do Ministério da Educação - AIMEC: profissional com ensino superior e experiência na área da saúde que provê suporte aos tutores acadêmicos no planejamento das ações educacionais do Projeto, no monitoramento da supervisão e na articulação com os demais integrantes do Projeto, atuando como interlocutor do Ministério da Educação no território; XII - termo de adesão e compromisso do médico participante: instrumento jurídico celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e o médico, contendo as obrigações e responsabilidades mútuas para o desenvolvimento das atividades do Projeto; XIII - termo de adesão e compromisso do município: instrumento jurídico de cooperação que especifica as responsabilidades de cada ente para a execução do Projeto, celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e o município aderente; XIV - termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior brasileiras: instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do Ministério da Educação, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do Projeto; e