DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900256 256 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 111, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.143532-2022-23, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica LATICINIO NOVO HORIZONTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.605.528/0001-12, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 26/09/2022 com período de vigência de 01/08/2022 a 18/07/2025 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.2280623/2022. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. REINALDO CARLOS ALVES DE ALMEIDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 102, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.083241-2022-79, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica LACOL LACTCINIOS CAICO LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.209.454/0001-65, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 26/05/2022 com período de vigência de 12/05/2022 a 11/05/2025 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.2074901/2022. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 144, DE 18 DE MAIO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona CO- HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.046079-2023-99, resolve: Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 524/SPE, de 05/02/2021, publicada no DOU em 08/02/2021 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Ventos de Santa Tereza 04 Energias Renováveis S.A., CNPJ nº 37.002.801/0001-04. Pessoa Jurídica Co-Habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA CNPJ nº : 0.309.279/9000-18 Nome do Projeto: EOL Ventos de Santa Tereza 04 Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.008.90539/74 Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/01/2022 a 23/01/2023 . Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado. Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.. Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 105, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.097220-2022-31, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica INDUSTRIA DE LATICINIOS E DERIVADOS BRITO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 28.585.067/0001-54, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 06/07/2022 com período de vigência de 03/07/2022 a 01/07/2025 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.2230856/2022. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 104, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.095827-2022-86, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica GERALDO MACEDO DE ALMEIDA EIRELI , inscrita no CNPJ nº 20.673.381/0001-87, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 05/07/2022 com período de vigência de 30/06/2022 a 28/06/2025 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.2222744/2022. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 112, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.157126-2022-48, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica GUEIROS E FRANCA QUEIJARIA LTDA , inscrita no CNPJ nº 40.092.583/0001-42, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 03/11/2022 com período de vigência de 06/08/2022 a 03/08/2025 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.2327401/2022. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 108, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.116413-2021-17, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica INDUSTRIA DE LATICINIO FAZENDINHA EIRELI , inscrita no CNPJ nº 24.856.651/0001-46, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite