DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900257 257 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 16/11/2021 com período de vigência de 15/10/2021 a 13/10/2024 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.1411232/2021. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 109, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.116468-2021-27, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica LBE INDUSTRIA DE LATICINIOS E DERIVADOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.901.756/0001-19, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 16/11/2021 com período de vigência de 15/10/2021 a 13/10/2024 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.1410980/2021. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.116022-2022-83, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica VALELAC INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.886.896/0001-65, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 28/04/2022 com período de vigência de 02/05/2022 a 31/12/2024 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.1869595/2022. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 103, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.094617-2022-71, resolve: Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica INDUSTRIA DE LATICINIO E DERIVADOS, inscrita no CNPJ nº 31.947.457/0001-31, titular do projeto de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 30/07/2022 com período de vigência de 27/05/2022 a 25/05/2025 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 000014.2121376/2022. Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo decreto. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 26, DE 18 DE MAIO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e alterações, o Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.045768/2023-71, declara: Art. 1° Fica habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV Pajeú 2 SPE S.A., CNPJ 45.802.841/0001-50, com relação ao projeto UFV Pajeú 2, na área de Geração de Energia Elétrica, com prazo de execução estimado de 04/01/2023 a 04/03/2024, nos termos da Portaria n° 1.949, de 24 de fevereiro de 2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2023. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR SILVANY RAMOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 27, DE 18 DE MAIO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e alterações, o Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.045792/2023-18, declara: Art. 1° Fica habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV Pajeú 3 SPE S.A., CNPJ 45.784.035/0001-05, com relação ao projeto UFV Pajeú 3, na área de Geração de Energia Elétrica, com prazo de execução estimado de 04/01/2023 a 04/03/2024, nos termos da Portaria n° 1.952, de 27 de fevereiro de 2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2023. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR SILVANY RAMOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 28, DE 18 DE MAIO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.117619/2022-30, declara: Art. 1° Fica habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa OUROLÂNIA Energia Renovável Sociedade Unipessoal SPE LTDA, CNPJ 39.240.025/0001-06, com relação ao projeto UFV OURO 1, na área de Geração de Energia Elétrica, nos termos da Portaria n° 1134, de 13 de janeiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIO PINTO MARINHO