DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900305 305 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Três Companheiros; II - código identificador de aeródromo - CIAD: GO0144; III - município (UF): Doverlândia (GO); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 16° 40' 57'' S / 052° 15' 10'' W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.882/SIA, de 22 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2013, Seção 1, página 5. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCAS BERNARDINO TRAVAGIN SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 11.330, DE 16 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.013822/2022-18, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária NAGANO E BORGES AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 47.672.008/0001-68, com sede social em Redenção (PA), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-05-00OI-01-00, emitido em 8 de maio de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 11.331, DE 16 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.045798/2022-77, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária VIMAER AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº 11.790.456/0001-19, com sede social em São Borja (RS), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2010-09-5IAP-02-02, emitido em 4 de novembro de 2022. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 11.332, DE 16 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.008416/2021-44, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária HIGH CLASS TÁXI AÉREO LTDA, CNPJ nº 20.059.197/0001-41, com sede social em São Paulo/SP, detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-05-00LM-04-00, emitido em 11 de maio de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 211/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.005153/2023-31 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da ratificação da contratação emergencial de solução corporativa de comunicação de dados (link de internet) para atender a sede e as unidades regionais da ANTAQ, de acordo com a Declaração de Dispensa de Licitação 1926967, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 543, ante as razões expostas pelo Relator, em ratificar a contratação emergencial de solução corporativa de comunicação de dados (link de internet) para atender a sede e as unidades regionais da ANTAQ, de acordo com a Declaração de Dispensa de Licitação 1926967. 6. Data da Reunião: 18/05/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 99, DE 18 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.007465/2023-80, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa JAQUELINE SEGUNDO EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.434.440/0001-08, constante no Termo de Autorização nº 365-ANTAQ, de 20 de junho de 2007. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 147, DE 15 DE MAIO DE 2023 Instituir as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial. O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.214069/2020-04, resolve: Art. 1º Instituir as diretrizes para o procedimento administrativo de recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente relativos a período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial. § 1º Para fins desta Instrução Normativa - IN, consideram-se "crédito pós- óbito" ou "valores pós-óbito" aqueles referentes ao período posterior ao óbito do titular do respectivo benefício assistencial ou previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Encargos Previdenciários da União - EPU, independentemente da data em que tiverem sido creditados ou disponibilizados em folha de pagamento de benefícios. § 2º O procedimento administrativo de recuperação de valores pós-óbito compreende a fase de restituição de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e, quando esta restar infrutífera, ou em caso de restituição apenas parcial, a fase de cobrança administrativa em face dos responsáveis pelo ressarcimento de danos ao erário, identificados conforme os critérios legais aplicáveis a cada situação concreta. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Nos termos do art. 367 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da Previdência Social, determinando o bloqueio, cancelamento, estorno dos pagamentos e cessação dos benefícios a partir da data do óbito dos seus titulares identificados na comunicação realizada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma disposta no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3º A constatação da ocorrência de crédito pós-óbito poderá ser originada de batimentos automatizados, processados pela Dataprev por solicitação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL ou por outras áreas internas da Autarquia, ou, ainda, por órgãos externos, de forma individualizada ou em lote, dentre outros, como: I - demandas dos órgãos de controle internos ou externos; II - demandas individuais ou coletivas produzidas pelas unidades do INSS; III - legado existente em sistemas de apuração de indícios de irregularidade em benefícios; IV - execução de atividades internas, como por exemplo, manutenção de benefício; ou V - denúncia. Art. 4º Quando identificados valores pós-óbito, deverão ser observados os procedimentos específicos disciplinados nesta IN para cada tipo de responsável: I - agente pagador; II - empresa convenente; ou III - pessoa física. Art. 5º É passível de responsabilização para fins de ressarcimento ao erário aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano ao INSS, bem como descumprir obrigação de natureza legal ou contratual. § 1º Em não havendo a restituição integral pelas instituições financeiras dos valores pós-óbito, será dado prosseguimento à análise para a identificação dos possíveis responsáveis para fins de cobrança administrativa. § 2º Se o dano tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, observado que o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera, tampouco os demais, da responsabilidade pela quantia restante. § 3º O processo de recuperação de valores pós-óbito será constituído e instruído em meio digital. § 4º Constatada a existência de mais de um crédito pós-óbito ainda não prescrito, em nome do mesmo responsável, os créditos poderão ser consolidados, e a cobrança dos referidos valores se dará de forma unificada, hipótese em que as notificações conterão dados referentes a todos os créditos e poderão ser realizadas no mesmo ato. Art. 6º Os procedimentos de restituição de valores pós-óbito poderão ser realizados por sistemas automatizados ou semi-automatizados que venham a ser implementados, como o Sistema de Gestão de Orçamento, Finanças e Contabilidade - OFCWeb ou outro sistema que venha a substituí-lo. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das formas de confirmação da ocorrência de óbito Art. 7º O óbito do titular do benefício poderá ser comprovado por meio de: I - certidão de óbito; II - comunicação eletrônica do óbito remetida pelo Cartório ao ente público; III - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de constatação de óbito; ou V - outros meios que vierem a ser admitidos pela autarquia. Seção II Do levantamento de valores, da correção monetária e da incidência de encargos Art. 8º Os valores pós-óbito deverão ser restituídos aos cofres públicos, compreendendo-se a sua proporcionalidade relativa ao período a partir da data subsequente à data do óbito até o último crédito disponibilizado, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, com incidência de atualização monetária e, conforme o caso, encargos de mora - juros e multa de mora - observada as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nº 11.941, de 27 de maio de 2009. § 1º Os valores a serem recuperados deverão ser corrigidos monetariamente na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.