DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900306 306 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Em se constatando recebimento de benefício pós-óbito cujo responsável seja pessoa física, os valores sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais, contados a partir da data da disponibilização ou do recebimento dos valores pós-óbito: I - juros de mora, até o mês anterior à devolução do crédito, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). § 3º No caso de instituição financeira, incidirá a atualização monetária, juros e multa de mora aplicadas conforme incisos I e II do § 2º, em decorrência da comprovação da responsabilidade legal do agente pagador, nas situações previstas no art. 13; § 4º No caso de simples devolução pela instituição financeira, sem a ocorrência das situações exemplificadas no art. 13, incidirá apenas a correção monetária citada no § 1º. § 5º Se o crédito vier a ser inscrito em dívida ativa, para fins de cobrança judicial, acrescer-se-á a cobrança de encargo legal, conforme previsto no § 1º do art. 37- A da Lei nº 10.522, de 2002. § 6º Caso as cláusulas contratuais firmadas com as instituições financeiras prevejam critérios diversos de correção monetária, juros e multa de mora, estes prevalecerão até ulterior alteração contratual que passe a prever critérios consonantes com os referidos no art. 8º, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. § 7º À Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben competem as análises quanto às responsabilidades contratuais das instituições financeiras, bem como as providências que digam respeito aos eventuais ressarcimentos. § 8º Comprovada a ocorrência de fraude, a correção monetária, os juros e a multa de mora incidirão desde a data do ato fraudulento até o recolhimento do débito. Seção III Do registro contábil Art. 9º Identificado o crédito pós-óbito devido ao INSS, a área responsável pela constituição dos créditos encaminhará à respectiva Unidade Técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade o relatório consolidado, por competência, para fins de registro e atualização contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual/Ministério da Fazenda - MF/Siafi, o qual conterá as informações a seguir: I - ano de apuração do crédito constituído; II - natureza do crédito, se previdenciário, assistencial ou EPU; e III - quantificação do crédito pós-óbito, informando detalhadamente: a) valor original; b) correção monetária; c) juros moratórios, se houver; d) multa, se houver; e) valor pago, se houver; f) valor cancelado ou suspenso por decisão administrativa ou judicial; e g) valor total do crédito. Seção IV Do bloqueio e do estorno automático dos valores pós-óbito Art. 10. O procedimento de restituição e cobrança administrativa dos valores pós-óbito envolve um conjunto de rotinas que têm como finalidade obter a recuperação do crédito, dentre os quais destaca-se: I - bloqueio e estorno automático quando o crédito pós-óbito constar disponível em conta benefício; II - glosa dos créditos pós-óbito realizados em folha de pagamento nos valores repassados às empresas convenentes; III - pedido de restituição ao agente pagador, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019; IV - diligências administrativas para fixação da responsabilidade pelo ressarcimento ao erário; e V - cobrança administrativa em desfavor do agente pagador e/ou da pessoa física, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pelos respectivos ilícitos cometidos. Art. 11. Os valores pós-óbito disponibilizados na modalidade de pagamento cartão magnético serão recuperados por meio do bloqueio e estorno automático, salvo quando tiver havido saque. § 1º O bloqueio automático do crédito pós-óbito é efetivado pela rotina de cessação do benefício por motivo de óbito do titular. § 2º O crédito pós-óbito, bloqueado ou não, é estornado pela rotina automática, 60 (sessenta) dias após sua disponibilização sem que haja movimentação bancária. § 3º Tendo sido constatada a ocorrência de saque, prosseguir-se-á com o procedimento de cobrança administrativa em face do responsável, quando identificado. Seção V Da glosa do crédito pós-óbito Art. 12. Caso se identifique, no processo administrativo de restituição e cobrança de créditos pós-óbito, pagamento realizado à empresa convenente por meio de Conta-Corrente Listagem - CCL, o caso deverá ser encaminhado à área de Manutenção de Benefícios para acertos relativos à glosa, conforme §§ 4º e 5º do art. 10 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 115, de 3 de maio de 2021, ou ato que venha a substituí-la. Parágrafo único. Empresas convenentes são aquelas que firmaram Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS, conforme previsto no art. 653 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para depósito dos proventos dos beneficiários em uma conta da própria empresa, denominada CCL, que, por sua vez, são repassados ao beneficiário. Subseção I Da responsabilidade do agente pagador Art. 13. A instituição financeira é passível de responsabilização pelo dano causado ao erário relativo ao crédito pós-óbito por descumprimento de obrigação de natureza legal ou contratual. Parágrafo único. Constituem provas ou indícios aptos a deflagrar o procedimento de responsabilização do agente pagador, dentre outros: I - comprovação de vida/renovação de senha, após a data de óbito do beneficiário; II - atualização bancária indevida, com reflexos no pagamento do benefício, após a data do óbito do beneficiário, tais como empréstimo consignado contratado diretamente com o órgão pagador, alteração de conta depósito, mudança de modalidade de pagamento ou alteração de domicílio bancário; III - decurso do prazo de 12 (doze) meses sem comprovação de vida/renovação de senha: a) a partir de 10 de outubro de 2012, na modalidade de pagamento via conta depósito, em descumprimento à obrigação contratual, gerando prejuízo financeiro ao INSS; b) na modalidade de pagamento via cartão magnético; IV - inobservância, ainda que parcial, do dever de restituição imposto pelo art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019. Art. 14. Constatada a responsabilidade da instituição financeira, deverá ser adotado o procedimento de cobrança administrativa nos termos desta IN. Subseção II Da responsabilidade da pessoa física Art. 15. A responsabilidade da pessoa física pelo recebimento indevido dos valores pós-óbito se configura quando houver: I - procurador ou representante legal (tutor, administrador provisório, curador ou guardião), devidamente cadastrados e ativos à época do pagamento do benefício após o óbito do titular; II - informação de saque do valor pós-óbito por terceiro (pessoa física); e III - requerimento de pensão por morte precedida com informação que permita o reconhecimento do responsável (pessoa física) pelo recebimento do valor pós- óbito. Parágrafo único. O indício de responsabilidade de pessoa física é materializado por meio de consultas sistêmicas, documentos, averiguações e confrontação de dados, dentre outros previstos em lei. Art. 16. Havendo requerimento de pensão por morte oriunda de benefício com constatação de recebimento pós-óbito, poderão ser solicitados esclarecimentos ao (s) interessado (s) que se apresentou (aram) para habilitação de dependência, possibilitando a manifestação sobre a ocorrência de saque após o óbito. § 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser efetuada individualmente, preferencialmente por meio eletrônico ou por via postal, para que o interessado que tenha se apresentado para habilitação de dependência informe se é ou não o responsável pelos saques e, caso positivo, se autoriza o encontro de contas ou a consignação em seu benefício. § 2º Será considerada válida como documento comprobatório de responsabilização ou esclarecimento do fato, a manifestação do (s) interessado (s) quanto ao eventual recebimento do crédito pós-óbito em processo eletrônico, sendo dispensado o envio da solicitação prevista no § 1º. Art. 17. Quando houver mais de uma pessoa física responsável pelo crédito pós-óbito para o mesmo benefício, deverão ser formalizados processos de cobrança distintos em face de cada uma delas. Art. 18. No caso do óbito do responsável pelo recebimento do crédito pós- óbito, deverá ser dada a continuidade ao procedimento de cobrança dos valores em relação ao espólio e herdeiros, se houver. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E CONTABILIDADE - CGOFC Seção I Da Restituição de Valores Iniciadas na Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - DIROFL Subseção I Da Extração e Consolidação das Informações para Pedido de Restituição Art. 19. A apuração dos valores pós-óbito deverá ser realizada de acordo com o critério da proporcionalidade dos valores referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário, conforme previsto no § 3º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019. Art. 20. O relatório mensal dos valores pós-óbito será disponibilizado pela Dataprev, com base no arquivo de dados extraído do Sistema denominado Histórico de Crédito após Óbito - HISCREOBI e nos dados dos beneficiários para fins de restituição dos valores em face de instituição financeira. Parágrafo único. No relatório mensal deverão constar os seguintes dados/informações: I - óbitos notificados ao INSS, que tenham gerado crédito pós-óbito; II - espécie/número do benefício; III - nome do beneficiário; IV - número do CPF; V - data do óbito; VI - matrícula da certidão de óbito; VII - nome do cartório que emitiu a certidão de óbito; VIII - data da lavratura da emissão da certidão de óbito; IX - período de referência do crédito; X - valor do débito; XI - identificação do banco pagador, do número do órgão pagador e do número da conta, nas hipóteses de pagamento na modalidade conta depósito; e XII - identificação do banco pagador e do número do órgão pagador, nas hipóteses de pagamento na modalidade cartão magnético. Art. 21. Além do relatório mensal a que se refere o art. 20, também poderão subsidiar a solicitação de restituição de valores perante as instituições financeiras: I - demandas individuais ou coletivas identificadas nas unidades do INSS e de Suporte; e II - demandas de cobrança de recebimento após o óbito pendentes de conclusão e formalizadas em meio físico. Art. 22. O registro dos valores creditados indevidamente e ressarcidos serão contabilizados na Administração Central por meio do relatório da OFCweb. Subseção II Da Solicitação de Restituição de Valores Art. 23. A CGOFC emitirá um ofício de solicitação de restituição de valores para a Centralizadora Nacional de cada Instituição Financeira, contendo os seguintes dados do benefício: I - número do benefício e respectivas espécies; II - nome do beneficiário; III - número do CPF; IV - matrícula da certidão do óbito; V - nome do cartório de registro do óbito; VI - número do CNPJ do cartório de registro do óbito; VII - data do óbito; VIII - data da lavratura da certidão do óbito; IX - instituição financeira pagadora (número do banco, agência); X - modalidade de pagamento (cartão magnético ou conta corrente com o número); XI - período de referência do crédito; XII - valor do débito; e XIII - prazo de pagamento - 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º Em atenção ao disposto nos arts. 629, 638 e 642 do Código Civil, combinado com o § 6º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, a instituição financeira deverá ser alertada, expressamente, de que: I - a restituição do valor deverá ser integral, compreendendo, inclusive, os valores relativos a descontos, débitos, pagamentos, compensações, tarifas ou quaisquer outros tipos de custos por operações bancárias realizadas após a data do óbito do beneficiário; II - os valores considerados para restituição abrangem aqueles: a) disponíveis em conta de depósito do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público; e b) eventualmente não sacados pelos beneficiários, na modalidade cartão magnético, em que ocorreram saques parciais; III - na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição integral, a instituição financeira restituirá o valor disponível, e informará quem foi o responsável pelo recebimento indevido. § 2º Deverão ser anexados ao e-mail de notificação enviado à instituição financeira os seguintes instrumentos: I - ofício; II - relatório conclusivo de apuração de óbito, de acordo com o inciso V do § 4º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019; III - guia de pagamento (Guia da Previdência Social - GPS ou Guia de Recolhimento da União - GRU), devidamente preenchida; e IV - telas de sistema que comprovem renovação de senha, alteração de agência, meio de pagamento, endereço ou outras operações realizadas após o óbito do segurado, justificando a responsabilização do órgão pagador. Art. 24. Os valores pós-óbito deverão ser restituídos integralmente em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da notificação com os documentos elencados no § 2º do art. 23. Art. 25. O Sistema OFCWeb ou outro que venha a substituí-lo será atualizado quando a instituição financeira promover a restituição integral dos valores solicitados. Art. 26. Caso a instituição financeira efetue a restituição dos valores de forma parcial, com ou sem as respectivas justificativas, e seja possível identificar o recebedor, caberá o envio à Dirben para deflagrar a cobrança administrativa em face deste, sem